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terça-feira, fevereiro 23, 2021

Bases científicas do Direito Agrário

 Vídeo da exposição do encontro do Grupo de Pesquisas em Direito Aplicado ao Agronegócio do IDCC, sobre o tema "Bases científicas do Direito Agrário", apresentado pelo Prof. Me. Albenir Querubini.

A abordagem centrou-se no enfrentamento de 3 elementos basilares para o estudo do Direito Agrário: Atividade Agrária, Imóvel Agrário e a definição do Produtor Rural.

Confira:


Clique aqui e baixe os slides da exposição (em PDF).

sábado, dezembro 26, 2020

TEMA 961 DO STF E A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

Fizemos uma síntese do julgamento do Tema nº 961 da repercussão geral (“Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família”) e seus respectivos efeitos para o sistema de financiamento e crédito para a agricultura familiar. 




#direitoagrario #direitoagrariolevadoaserio

terça-feira, novembro 17, 2020

Imóvel agrário não é unidade de conservação!

Quando falamos em imóveis agrários nunca podemos esquecer que a legislação incidente para a proteção do meio ambiente agrário é a legislação agrária, sendo que as demais normas de direito ambiental possuem aplicação subsidiária e supletiva, devendo sempre observar (na lacuna das normas agrárias) a finalidade produtiva dos imóveis agrários (o que é uma imposição constitucional e legal).

Essa é uma síntese da fala da 2ª parte da entrevista em vídeo do Prof. Albenir Querubini concedida para o Canal “5 min de Direito Ambiental”, do Prof. Pedro Campany. 


Assista:



quinta-feira, junho 11, 2020

Formação da pequena e média propriedade agrária no Brasil

FORMAÇÃO HISTÓRICA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO 

Artigo do Prof. Darcy Walmor Zibetti, Presidente da UBAU, realiza uma sinopse histórico-legislativa da formação da pequena e média propriedade agrária. 




#rural #direitoagrario #direitoagrariolevadoaserio #agro #agronegocio

domingo, março 01, 2020

Alienação de imóveis exige procuração com poderes específicos

COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – Alienação de imóveis exige procuração com poderes específicos. A validade dos contratos de compra e venda de imóveis por procuração, exige que a procuração contenha a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem objeto do negócio jurídico. 




#direitoagrario #direitocivil #imobiliario #direitoagrariolevadoaserio #imoveis #compraevenda #procuracao #contratos

segunda-feira, setembro 09, 2019

PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA

Artigo do agrarista Joaquim Basso analisa o Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 107/2011, de autoria da Senadora Kátia Abreu (PDT-TO), o qual pretende modificar dispositivos da Lei n. 8.629/1993, com o intuito de “dispor sobre a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade”.

Saiba mais em: https://direitoagrario.com/ccj-do-senado-deve-rejeitar-pro…/



segunda-feira, janeiro 28, 2019

Multipropriedade imobiliária (ou ‘time-sharing’) e sua utilização agrária

NOVO INSTITUTO JURÍDICO POSITIVADO – O professor Rogério Oliveira Anderson escreveu o primeiro artigo do Brasil a tratar do novel instituto da multipropriedade a partir da perspectiva agrária. 

O instituto da multipropriedade imobiliária (ou ‘time-sharing’), que já existia na prática imobiliária e gozava de reconhecimento pela jurisprudência, foi recentemente positivado pela Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018. 


domingo, outubro 14, 2018

Imóvel agrário em faixa de fronteira

FAIXA DE FRONTEIRA - Sentença proferida pela Subseção Judiciária de Chapecó rejeitou pedido do INCRA de cancelamento de matrículas de imóvel produtivo, localizado em faixa de fronteira (a menos de 150 km da República da Argentina). 

segunda-feira, janeiro 22, 2018

Ação de usucapião e ausência de citação dos confrontantes

USUCAPIÃO – Conforme decidiu a 4ª Turma do STJ “a ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo”. 

sexta-feira, novembro 24, 2017

Impossibilidade de expropriação de imóvel invadido

PROPRIEDADE INVADIDA. Julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão liminar que manteve a suspensão dos atos tendentes à expropriação de um imóvel rural que foi invadido em razão de conflito agrário, pelo prazo de dois anos a contar da data da reintegração.

quinta-feira, outubro 05, 2017

Município possui competência para fixar espaço mínimo de construção às margens de lagoa - APP de área rural convertida em urbana - Portal DireitoAmbiental.com

CÓDIGO FLORESTAL E REDUÇÃO DA METRAGEM DE APP DE ÁREA RURAL CONVERTIDA EM URBANA. Importantíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu que o Município possui competência para fixar espaço mínimo de construção às margens de lagoa, reduzindo a metragem área da área de preservação permanente (de 100 para 30 metros), mediante previsão legal em seu Plano Diretor. 


segunda-feira, maio 08, 2017

Usucapião e área de faixa de domínio de ferrovia que atravessa o imóvel rural

USUCAPIÃO E FAIXA DE DOMÍNIO. Um interessante julgado do TRF4 declarou o direito de uma agricultora usucapir um imóvel rural somente após a realização de acordo com o DNIT acerca da área de faixa de domínio de ferrovia que atravessa o imóvel. 

Com comentário do agrarista Cláudio Grande Júnior sobre a usucapião de imóveis rurais e a necessidade de respeito à faixa de domínio. 

sexta-feira, abril 07, 2017

Medida Provisória 759/2016 perde oportunidade de enfrentar situações relevantes de regularização fundiária rural

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL. Em artigo, os agraristas Joaquim Basso e Celso Cestari analisam a Medida Provisória n. 759, de 22 de dezembro de 2016, ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, a qual tem por objeto tentar enfrentar (novamente) o antigo e grave problema da situação de informalidade do domínio de terras rurais no Brasil. 

segunda-feira, janeiro 23, 2017

Expropriação do imóvel agrário pelo cultivo de plantas psicotrópicas

PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Segundo o STF, a expropriação de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas somente poderá ser afastada se o proprietário comprovar que não teve culpa. 

segunda-feira, janeiro 02, 2017

ANULAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO

O artigo 185 da Constituição Federal estabelece como insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra. 

sexta-feira, junho 24, 2016

Novo Código Florestal: prorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR

Saiba mais sobre a prorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR e adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA. 


(Publicado no Facebook do Portal DireitoAgrário.com: https://www.facebook.com/direitoagrario/)

quinta-feira, setembro 12, 2013

Direito Agrário - reserva legal e ITR - decisão do STJ

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal
A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. 
Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma. 
A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”. 

Defesa ambiental
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”. 
A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. 

Novo código
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. 
O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro. 
Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. 
A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro. 

Divergência
Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.

* O texto extraído da notícia publicada pelo STJ em 12/09/2013 (disponível aqui), referente ao julgamento do processo EREsp 1027051 .

terça-feira, setembro 10, 2013

Convite - coquetel de lançamento



A obra Função Ambiental da Propriedade Rural e dos Contratos Agrários visa atender à demanda de publicações que desenvolvam, com maior profundidade, os temas de Direito Agrário e Ambiental, mas com a preocupação de realizar uma conexão direta entre o conhecimento teórico e a prática jurídica, representando uma importante fonte de conhecimento, tanto para a pesquisa acadêmica quanto para a prática profissional.
  
Para outras informações sobre o livro, acesse o site da Livraria Saraiva clicando aqui.

quarta-feira, dezembro 07, 2011

Penhora e possibilidade de fracionamento de imóvel rural

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% foram penhorados. 
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda. 
Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade. 
Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 
A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator. 
Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários. "



Processo: REsp 1018635