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quinta-feira, abril 01, 2021

Definição do regime de produção e comércio de vinhos e produtos vitivinícolas com direito às dop da região de lisboa portaria n.º 57/2021, de 12 de Março

Portaria n.º 57/2021, de 12 de março (Portaria), que entrou em vigor no dia 13 de março, vem reunir os vários regimes jurídicos das denominações de origem da região de Lisboa, procedendo, simultaneamente, à sua adequação ao quadro legal vigente, simplificando a interpretação dos vários regimes.

A Portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem Protegidas (DOP) «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d’Aire», incluindo a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» e «Ourém», através da designação de «Medieval de Ourém», «Lourinhã» e «Óbidos», mantendo-se o seu reconhecimento.

Revoga a Portaria n.º 167/2005, de 11 de fevereiro, que aprovou o regulamento de produção e comércio da denominação de origem Encostas d'Aire, e a Portaria n.º 816/2006, de 16 de agosto, que alterou os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

1. Regras comuns às várias DOP

a. Obrigações em matéria de inscrição e informação

Todas as pessoas singulares ou coletivas com aptidão ou direito a DOP, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas, ficam obrigadas a:

  • Inscrever-se e inscrever as respetivas vinhas e instalações de vinificação, destilação, embalamento e armazenamento, ficando sujeitos a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora;
  • Assegurar a rastreabilidade em todas as fases, bem como a sua transmissão aos operadores económicos a quem forneçam os seus produtos;
  • Informar a entidade certificadora sobre qualquer alteração na titularidade das vinhas ou instalações descritas, bem como de qualquer um dos atributos registados, sob pena de desclassificação das respetivas uvas e demais produtos vitivinícolas com aptidão ou direito à respetiva DOP.

b. Práticas culturais e rendimentos por hectare

As práticas culturais utilizadas nas vinhas devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, devendo respeitar, simultaneamente, as regras específicas previstas para cada região nesta mesma Portaria.

A designação «Medieval de Ourém» não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento máximo por hectare; nos restantes casos, as DOP podem ser usadas para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos e o excedente pode ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito a DOP.

A produção de mostos e vinhos com e sem direito a DOP é realizada nas condições definidas pela entidade certificadora, mas o seu armazenamento deve ser realizado em áreas separadas e em recipientes devidamente identificados.

c. Vinificação

Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP devem ser produzidos dentro das regiões de produção ou nas regiões vitivinícolas confinantes com a área delimitada de cada DOP, devendo dar‑se conhecimento à entidade certificadora da outra região envolvida.

A produção deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, devendo os produtos apresentar as características legalmente definidas para a categoria.

d. Engarrafamento, rotulagem e comercialização

Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP podem ser engarrafados ou embalados fora da área geográfica delimitada, de acordo com as regras de controlo definidas pela entidade certificadora.

A rotulagem tem de respeitar as normas e o respetivo caderno de especificações e está sujeita à aprovação da entidade certificadora.

Na rotulagem deste tipo de produtos podem ser indicadas algumas das designações complementares e as menções tradicionais definidas na Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.

Com exceção das marcas registadas pelos municípios ou cooperativas com igual designação, a referência na rotulagem de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente a uma DOP só pode ser feita em associação direta, e em caracteres de dimensão inferior, ao nome da respetiva DOP.

Os vinhos e produtos vitivinícolas só podem ser comercializados após certificação pela entidade certificadora.

e. Circulação e documentação de acompanhamento

A circulação e comercialização dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP depende dos seguintes pressupostos:

  • Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, deve figurar a denominação do produto;
  • Produtos acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
  • Cumprimento das restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor e definidas pela entidade certificadora e constantes do caderno de especificações.

f. Controlo oficial e proteção das DOP

A Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa controla a produção e o comércio, bem como a promoção, a defesa e a certificação dos produtos vitivinícolas com direito às DOP.

Não é permitida a utilização, noutros produtos vitivinícolas, de nomes, de marcas, de termos, de expressões ou de símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os nomes protegidos pela presente Portaria, confundir o consumidor.

2. Regras específicas para cada DOP

A Portaria contém ainda um conjunto de regras específicas para cada região, relacionadas com o âmbito da denominação de origem, a delimitação da área de produção, os solos recomendados, as castas, as práticas culturais, o rendimento por hectare, a vinificação e práticas enológicas e as características dos vinhos.

Mariana Soares David [+ info] Sofia Rodrigues Pereira [+ info]

[Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados]

sábado, março 07, 2015

¿Hay un mundo más ecologista que el del toro de lidia?


El toro de lidia es el perfecto guardián de la dehesa ibérica, pues su crianza se extiende por más de 500.000 hectáreas entre España y Portugal, y contribuye de forma extraordinaria a su conservación. Por su parte, la dehesa está considerada por la Unión Europea como espacio de Alto Valor Natural (AVN), porque estamos ante una reserva natural de biodiversidad donde coexisten muchas especies animales y vegetales. Y España es el país europeo que más superficie AVN posee». Con esta rotundidad lo afirmó el presidente de la Unión de Criadores de Toros de Lidia, Carlos Núñez, en un artículo en ABC." Continua...

quinta-feira, março 05, 2015

Palestra: Da Parceria Agrícola face ao Arrendamento Rural no Direito Português


Abaixo o vídeo da comunicação do Prof. Dr. Manuel David Masseno ao "Simpósio Luso-Brasileiro sobre Contratos Agrários - Arrendamento Rural", realizado no Instituto Politécnico de Beja, no dia 15 de janeiro de 2015.




A apresentação (slides) está disponível no Academia.edu (clique aqui para acessar).

sábado, dezembro 20, 2014

Um e-book a não perder, editado pelo  Instituto de Ciências Jurídico-Políticas e a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:


Acessível aqui, gratuitamente.

quarta-feira, dezembro 17, 2014

O mais relevante evento de Direito Agrário que se realiza em Portugal, em mais de uma década!


terça-feira, maio 28, 2013

Novidade editorial em Direito Ambiental Internacional




Por Uma Nova Ordem Ambiental Internacional - Celebrando os 40 Anos da Declaração de Estocolmo


Coordenadora:
Carla Amado Gomes
 
Organizadores:
Thiago Maranhão P. Diniz Serrano
Tiago Vinicius Zanella
 
Colaboradores:
Daniel Veiga Ayres Pimenta
Daniely Andressa da Silva
Felipe Arady Miranda
Fernanda Bianco de Lucena Costa
Frederico Rodrigues Silva
Guilherme Novaes de Andrada
Orlindo Francisco Borges
Helena Telino Neves Godinho
Raoni Bielschowsky
Victor Hugo Domingues


SINOPSE: "A Conferência de Estocolmo em 1972 constitui um marco para o Direito Ambiental, na medida em que foi a primeira reunião mundial convocada pela ONU para debater os problemas relacionados com a protecção ambiental. Desse encontro histórico, no qual estiveram presentes delegações de 113 Estados e cerca de 700 representantes de ONGs, resultaram um Plano de Acção para o Ambiente, a criação do PNUMA e a Declaração de Estocolmo, que muitos consideram uma verdadeira Bíblia do Direito Internacional do Ambiente, devido ao importante conjunto de princípios que contempla.
É no intuito de celebrar esse marco histórico que resolvemos dar à estampa este livro. Não podendo dizer-se que antes de 1972 não havia instrumentos, nacionais e internacionais, de protecção do ambiente - basta pensar no National Environmental Policy Act norte-americano, de 1969/70, ou na Convenção de Londres relativa à Protecção da Fauna e da Flora em Estado Selvagem (1933) - pode, todavia, afirmar-se que a Declaração de Estocolmo constitui um ponto focal de transição de uma óptica predominantemente utilitarista para uma óptica que assenta na consideração do ambiente enquanto valor intrínseco. Assinalemos, portanto, esse despertar."
Editora Juruá, 2013.
Informações e aquisição: clique aqui.

terça-feira, abril 19, 2011

"Auxílios estatais: Comissão autoriza um regime temporário de apoio aos agricultores portugueses até um montante máximo de 15 000 EUR"

Segundo a Sala de Imprensa da U.E., "A Comissão Europeia autorizou recentemente um regime dotado com um orçamento de 50 milhões de EUR destinado a apoiar os agricultores portugueses em dificuldade na sequência da crise económica. O auxílio ao abrigo deste regime pode ser concedido até 31 de Dezembro de 2011 e assumirá a forma de bonificações de juros. O regime insere-se na aplicação do quadro temporário da Comissão relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica, adoptado em Dezembro de 2010, a fim de permitir aos Estados-Membros a concessão de montantes limitados de auxílio aos produtores agrícolas primários.
O regime está aberto a todos os agricultores de todos os subsectores de produção agrícola primária, desde que não se encontrassem já em dificuldade a 1 de Julho de 2008 (ou seja, antes do início da crise). A data-limite para concessão do auxílio é 31 de Dezembro de 2011 e assume a forma de bonificação de juros até 15 000 EUR por agricultor, calculados com base na taxa de referência aplicável.
O auxílio aos agricultores portugueses cumpre todas as condições do quadro temporário de apoio em tempo de crise. Em especial, as autoridades portuguesas comprovaram ser necessário, proporcional e adequado para sanar uma perturbação grave da economia. Por conseguinte, a Comissão considera que o regime pode ser aprovado ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais (artigo 107.º, n.º 3, alínea b)) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."

sábado, outubro 30, 2010

"Câmara de Ponte de Lima ganha primeira batalha na guerra pela marca Limiano"

No Público de hoje, a jornalista Andrea Cruz revela que "O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) restituiu ao município de Ponte de Lima a posse das marcas Limiano, mas a Bel Portugal, empresa que produz o queijo com essa indicação de origem, já anunciou que irá recorrer para o Tribunal Administrativo Central do Norte, pelo que continuará a utilizar a marca comercial.
A sentença do TAFP foi proferida 10 anos depois do início da chamada 'guerra do queijo'. O conflito entre a autarquia e a empresa líder do mercado de queijo em Portugal começou quando a Lacto-Ibérica (agora Bel Portugal) decidiu encerrar a fábrica que tinha em Ponte de Lima, deslocalizando a produção para a unidade de Vale de Cambra, mas continuando a utilizar a marca.
O acórdão do TAFP anulou a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) 'que revogou o despacho de declaração de caducidade da marca nacional 'Limiano - Ponte de Lima', e de registo das marcas nacionais 'Queijo Limiano' e 'Manteiga Limiana', fazendo emergir na titularidade do município o direito de registo das referidas marcas nacionais'.
Na fundamentação da sentença, segundo a autarquia de Ponte de Lima, o tribunal considera que a marca 'Limiano - Ponte de Lima' integra o nome do município, que constitui um direito subjectivo próprio (o direito ao nome), o qual é afectado com o uso da marca por parte da recorrida particular Lacto-Ibérica (agora Bel Portugal)." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo pode ser lido na íntegra.

segunda-feira, outubro 25, 2010

Em Portugal, "Grandes superfícies obrigadas a pagar a 30 ou a 60 dias aos pequenos fornecedores"

Como dá conta a jornalista Raquel Martins, no Público, "A partir de Janeiro, os hiper e supermercados terão que pagar atempadamente às micro e pequenas empresas que lhes fornecem produtos alimentares. Quem não o fizer pagará juros de mora e multas que podem ultrapassar os 44 mil euros.
Um diploma hoje publicado em Diário da República estabelece prazos de pagamento obrigatórios nos contratos de compra, venda ou fornecimento de bens alimentares, desde que o credor seja uma pequena ou micro empresa (cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação)
Quando estiverem em causa produtos alimentares perecíveis o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias, após a entrega dos bens e da factura. Nos contratos de fornecimento de bens não perecíveis o prazo é de 60 dias.
Ficam obrigadas a este prazo de pagamento as empresas com mais de 50 trabalhadores 'cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros'. As incumpridoras terão de pagar juros de mora, além de uma coima que oscilará entre os 150 e os 3740,98 euros, para as pessoas singulares, e entre os 500 e os 44.891,81 euros para as pessoas colectivas.
O Governo reconhece que, no sector alimentar, é 'especialmente notório o peso negocial desproporcionado que algumas empresas adquiriram, o que lhes permite impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo'. Nesse contexto, o diploma pretende 'criar melhores condições económicas para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares', além de 'promover o equilíbrio entre produtores, industriais e distribuidores, lê-se na introdução.
As novas regras apenas se aplicam às transacções comerciais efectuadas após a entrada em vigor do Decreto-lei 118/2010 [id est, do Diploma de quo]." (As hiperconexões foram acrescentadas)

quarta-feira, setembro 01, 2010

"Vinho: Austrália proibida de usar designação Vinho do Porto"

Como deu conta o Diário Digital, "Os produtores australianos de vinhos passam a estar proibidos de utilizar a designação Porto nos vinhos generosos que produzem, ao abrigo de um acordo entre a Austrália e a União Europeia (UE) que entra em vigor quarta feira.
Além da designação Porto, os termos Champanhe e Xerez também terão de deixar de ser usados, pelo que a Austrália tem um ano para eliminar o uso de tais nomes.
Este acordo foi assinado há dois anos entre a UE e a Austrália e insere-se no programa comunitário de proteção do regime de rotulagem baseado na localização geográfica dos produtos." (A hiperconexão foi acrescentada)

quinta-feira, agosto 12, 2010

"Portugal entre os primeiros a ter uma lei que limita sal no pão"

Como dá conta a jornalista Alexandra Campos no Público, "Portugal é, a partir de hoje, o primeiro país do mundo ocidental a ter uma lei que impõe limites ao teor de sal no pão. Produzir e vender pão com mais de 1,4 gramas de sal (por 100 gramas de produto final ou 0,55 gramas de sódio) passa a poder ser punido com coimas até cinco mil euros, estipula a legislação que os representantes dos panificadores desvalorizam, garantindo que já está a ser cumprida na maior parte dos casos. De fora ficam só os pães com 'nomes protegidos', como a broa de Avintes e o pão de Favaios [Porém, ao dia de hoje, nenhum tipo de pão foi "reconhecido como produto tradicional com nome protegido", segundo o Art.º 3.º n.º 2 da Lei de quo]." (As hiperconexão foi acrescentada)
Este artigo pode ser lido na íntegra.

terça-feira, agosto 10, 2010

NYT: "Portugal Gives Itself a Clean-Energy Makeover"


Na sua edição de ontem, o New York Times publicou um longo artigo da jornalista Elisabeth Rosenthal onde fica claro como as Políticas Públicas portuguesas orientadas à promoção das Energias Renováveis colocaram o país na primeira linha mundial.
A ler, aqui.

sábado, julho 31, 2010

RevCEDOUA - n.º 22

Acaba de ser distribuído, pela Coimbra Editora, o n.º 22 da Revista do CEDOUA - Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, dirigida pelo Prof. Dr. J. J. Gomes Canotilho.
(ISSN 0874-1093 | 180 págs | € 14,66)

Este exemplar apresenta os seguintes conteúdos:
Doutrina
Princípio da precaução: manual de instruções - Alexandra Aragão
A gestão territorial dos riscos naturais e tecnológicos e o ordenamento do território. A perspectiva a partir do plano regional de ordenamento do território - centro - Alexandre Oliveira Tavares
Riscos e danos ambientais na jursiprudência brasileira do STJ: um exame sob a perspectiva do estado de Direito Ambiental - José Rubens Morato Leite | Germana Parente Neiva Belchior
Aplicação e princípios perequativos a áreas de riscos naturais. Um caso de estudo - Jorge Miguel Marques de Brito | Alexandre Oliveira tavares | Fernanda Paula Oliveira
Jurisprudência
Princípio da precaução: still nothing new (ou o in dubio pro co-incineração) - Pedro Matias Pereira
Recensões
“Laws of fear - beyond the precautionary principle”; Cass R. Sunstein - Isabella Pearce de Carvalho Monteiro
Dossier
A “tirania” do território

sexta-feira, julho 16, 2010

"Portugal concorda com corte de 30% nas emissões de CO2"

No Diário Económico, o jornalista Luís Rego dá conta que "O Governo português acredita que um corte nas emissões de carbono de 20 para 30% até 2020 - um apelo inédito dos ministros da energia francês, britânico e alemão - 'serve os interesses de Portugal'. Fonte oficial do Ministério do Ambiente disse ao Diário Económico que uma meta mais ambiciosa poderia 'estimular a economia no curto prazo e defendê-la no longo prazo contra a ameaça climática'. Com o objectivo actual de 20% em 2020 e a sua repartição no espaço europeu, Portugal é dos poucos países que ainda poderá aumentar emissões (1%) face a 1990, mas essa bonança pode terminar num novo cenário de 30%. 'Portugal acima de tudo ganharia com um nível de exigência mais elevado em toda a UE', garante fonte oficial.
Numa altura em que o assunto parecia enterrado, a proposta conjunta de Berlim, Londres e Paris apanhou de surpresa os responsáveis europeus e em particular a comunidade empresarial . A indústria sente-se agora cada vez mais isolada na resistência a este salto ambiental, que no passado apenas tinha sido prometido com a condição que as outras potências mundiais fizessem 'um esforço comparável', o que não veio a ocorrer. O entusiasmo também é menor em algumas capitais europeias. Varsóvia e Roma destacam-se como as mais resistentes.
Porém, mais do que um assomo de altruísmo climático, o que move a declaração dos ministros alemão Norbert Roettgen, francês Jean-Louis Borloo e britânico Chris Huhne, é o novo paradigma económico, o que vem sendo o argumento recorrente da Comissão Europeia. 'Se nos ficarmos por um corte de 20% [acordado por unanimidade entre os 27 para atingir até 2020], é provável que a Europa perca a corrida por um mundo de baixo carbono para países como a China, Japão ou EUA - que estão todos a criar um ambiente mais atractivo para investimento de baixo carbono', dizem num artigo publicado na imprensa europeia." (As hiperconexões foram acrescentadas)

quarta-feira, julho 14, 2010

Evento Internacional

Estão abertas as inscrições para o 5.º Congresso Internacional de Ordenamento do Território, dedicado ao debate da Gestão Compartida de Recursos Hídricos Internacionais.
Esta edição do Congresso terá lugar nos dias 27 e 28 de Outubro de 2010, no ISCSP, no Pólo Universitário do Alto da Ajuda, em Lisboa (Portugal).

Para mais informações, vide a Página do Congresso.