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segunda-feira, outubro 26, 2020

Operação Declara Grãos e a autuação dos produtores rurais

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NO AGRO 


Artigo do agrarista Francisco Torma analisa a Operação Declara Grãos da Receita Federal, que atuou mais de 12 mil produtores rurais que possuem inconsistências com o fisco, o que corresponde a uma sonegação fiscal da ordem de R$ 17,8 bi no período de 2016 a 2019.

Os principais alvos da Receita Federal na Operação Declara Grãos são: (a) a omissão de receitas oriundas da atividade rural e (b) a fraude contratual, onde produtores e proprietários tentam ocultar o arrendamento rural através da elaboração de contrato de parceria rural, para recolher tributação menor.






segunda-feira, abril 20, 2020

aspectos tributários dos contratos agrários de arrendamento, parceria e comodato rural

TRIBUTAÇÃO DO AGRONEGÓCIO – CONTRATOS AGRÁRIOS – ARRENDAMENTO RURAL – PARCERIA RURAL – COMODATO RURAL 

Artigo do advogado e professor Maurício Timm do Valle trata dos aspectos tributários dos contratos agrários de arrendamento, parceria e comodato rural. 




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quarta-feira, fevereiro 28, 2018

Exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural

NOVA DEMANDA ENVOLVENDO TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÁRIA – O Portal DireitoAgrário.com publicou com exclusividade artigo que trata da nova discussão jurídica decorrente do julgamento do Funrural pelo STF: a possibilidade de exclusão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do Funrural. 

Inclusive, a referida tese já possui decisões judiciais favoráveis e resulta em uma importante redução da carga tributária paga pelos produtores rurais. 



terça-feira, fevereiro 20, 2018

Funrural e adesão ao PRR – Programa de Regularização Rural

REFIS DO FUNRURAL – Leia o artigo do advogado Álvaro Santos que analisa juridicamente as principais opções postas aos produtores quanto à adesão ou não do PRR – Programa de Regularização Rural relativamente ao passivo tributário decorrente do Funrural. 


terça-feira, outubro 10, 2017

Parecer Manoel Gonçalves Ferreira Filho sobre modulação de efeitos do Funrural - Embargos de Declaração da SRB nos autos do RE nº 718.874/RS

FUNRURAL E A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. Divulgamos o parecer apresentado pelo jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, um dos maiores constitucionalistas do País, o qual embasa o recurso de embargos de declaração oposto pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) nos autos do RE nº 718.874/RS. 

Conforme destaca o Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a modulação dos efeitos do julgamento do STF nos autos do é cabível “tanto por ‘razões de segurança jurídica’ como por “‘excepcional interesse social’". 

terça-feira, agosto 08, 2017

Funrural - Medida Provisória nº 793/2017 - Portal DireitoAgrário.com

MEDIDA PROVISÓRIA DO FUNRURAL. Em artigo, o Prof. Pedro Puttini Mendes ( Pedro Puttini Mendes) tece considerações sobre a Medida Provisória nº 793, criadora do Programa de Regularização Tributária Rural da Receita Federal do Brasil, a qual o trata da cobrança retroativa do produtor das dividas originárias das contribuições do chamado “Funrural”.

segunda-feira, julho 17, 2017

Constitucionalidade da Contribuição Sindical Rural – CSR - Portal DireitoAgrário.com

TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÁRIA. Leia o artigo do Advogado Clairton Kubaszwski Gama, no qual analisa os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 883542/SP, em que o Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da Contribuição Sindical Rural – CSR, fiscalizada e arrecadada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA. 


sexta-feira, junho 09, 2017

Créditos de PIS e COFINS passíveis de aproveitamento pelo produtor rural

APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS PELO PRODUTOR RURAL. Leia o artigo do Advogado Clairton Kubaszwski Gama no qual analisa recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF a respeito dos créditos passíveis de aproveitamento pelo produtor rural, referentes às contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e a para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 


terça-feira, maio 02, 2017

Funrural da pessoa física empregadora rural

FUNRURAL. Artigo do Advogado tributarista Clairton Kubaszwski Gama analisa as consequências para os produtores rurais do julgamento do STF que reconheceu a constitucionalidade cobrança de Funrural da pessoa física empregadora rural, com alíquota de 2,3%, devida sobre a receita bruta da comercialização da produção. 

terça-feira, fevereiro 21, 2017

ICMS Ecológico

TRIBUTAÇÃO E MEIO AMBIENTE. ICMS ECOLÓGICO. Saiba mais sobre a decisão que determinou ao Estado de Goiás a inclusão de 14 municípios no rol dos beneficiados pela arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico. 


Premiar quem protege o meio ambiente é o verdadeiro exemplo de justiça social

PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR. Saiba mais sobre o Projeto de Lei nº 5674/2016, que isenta do pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR o imóvel rural que tenha solo com restrição de uso e mantenha manancial devidamente preservado. 


segunda-feira, novembro 28, 2016

Tributação ambiental - ICMS ecológico

UM BOM EXEMPLO A SER SEGUIDO: "Mato Grosso do Sul foi o segundo estado do Brasil a aderir ao ICMS ecológico. Dos 25% do ICMS destinados aos municípios, 7% são divididos igualitariamente entre os municípios; 5% em função da extensão territorial; 5% devido ao número de eleitores; 3% conforme o índice resultante do percentual da receita própria e, por fim, 5% o critério ambiental, a ser dividido entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e, ainda, aos que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última, ser devidamente licenciada".


segunda-feira, novembro 14, 2016

TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÁRIA

Decisão do TRF1 reafirma o entendimento de que “a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica a criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar”. 

Com comentário especializado do agrarista Joaquim Basso. 


sábado, setembro 10, 2016

Imposto Territorial Rural - ITR

PRODUTORES RURAIS DEVEM FICAR ATENTOS – Confira as informações acerca da entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial (DITR) e veja “cases” e materiais sobre o ITR publicados pelo Portal DireitoAgrário.com.

domingo, agosto 07, 2016

quinta-feira, setembro 12, 2013

Direito Agrário - reserva legal e ITR - decisão do STJ

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal
A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. 
Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma. 
A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”. 

Defesa ambiental
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”. 
A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. 

Novo código
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. 
O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro. 
Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. 
A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro. 

Divergência
Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.

* O texto extraído da notícia publicada pelo STJ em 12/09/2013 (disponível aqui), referente ao julgamento do processo EREsp 1027051 .

terça-feira, agosto 10, 2010

Plano nacional de eficiência energética volta à pauta

Voltou à pauta do governo federal a discussão do Plano Nacional de Eficiência Energética. Segundo informação confirmada pelo Ministério de Minas e Energia (MME) o plano vai sair ainda este ano.

Ufa! Já era tempo. A Revista Sustentabilidade tem falado sobre a iminência deste plano desde meados de 2007, quando surgimos. Várias ideias já foram veiculadas, inclusive um leilão de eficiência energética pelo qual as empresas que reduzem o consumo podem vender o excedente.
Agora se fala em incentivo fiscal para eletroeletrônicos, pegando como base a experiência da isenção/redução de IPI implementada pelo governo no ano passado para enfrentar a crise financeira internacional.
A Empresas de Planejamento Energético (EPE), apesar de ter funcionários especializados, acredita que não haja uma necessidade de um plano, e sim apenas a inclusão de ações nos planejamentos energéticas decenais (PNDE). No PNDE do ano passado, abrangendo o período 2009 a 2018, foi projetada uma economia de 3% por meio de ganhos em eficiência energética.
Segundo matéria do Valor Econômico, o plano de eficiência energética, deve projetar 10% de economia até 2030. Ou seja, algo como 106TWh que deixarão de ser consumidos. Além disso, o plano estará alinhado com as metas de redução de emissão de gases efeito estufa no plano nacional de combate às mudanças climáticas.
Para a Associação Brasileira das Empresas de Serviço de Conservação de Energia (Abesco) isto é pífio, um resultado que será conquistado apenas com a evolução natural da inovação dos equipamentos eletroeletrônicos, iluminação, informática, bens de capital e melhoria nas redes elétricas. Os relatórios da EPE mostram que é isso mesmo.
Até agora, o governo brasileiro não tem ido além de algumas ações pontuais, descoordenadas, de eficiência energética sem levar em conta o potencial que um planejamento estratégico possa gerar.
No elenco destas ações estão o Procel, Procel Edifica, Programas de Eficiência Energética da Aneel, o Conpet e, principalmente, o 'apagão' de 2001-02, que reduziu, e muito, o consumo e mostrou o potencial dos incentivos.
Além de incentivos fiscais e o leilão de eficiência energética, o governo deveria pensar bem em geração distribuída, em descontos progressivos nas contas, em subsídios e financiamento subsidiado para estes programas, principalmente para projetos retrofit de edifícios e casas (de onde vem uma grande parte do desperdício de energia) e apoio para a inovação nesta área.
É muita coisa? Na verdade não, basta apenas pensar um pouco nos benfícios, pois o investimento em eficiência energética é sempre uma fração do investimento para construir novas usinas de geração. A UHE Belo Monte, com os seus 11 mil MW, vai custar R$19 bilhões, e vai levar cinco anos para ser construía, ou seja R43,8 bilhões por ano.
Imagina o que poderíamos economizar de energia se forem investidos o mesmo montante em programas de eficiência energética ou P,D&I dentro de um programa coordenado. Talvez nem precisaríamos de Belo Monte.

sexta-feira, junho 25, 2010

ITR. Isenção. Reserva Legal. Averbação.

A questão está em saber se há necessidade de prévia averbação em cartório de área de reserva legal para não incidir o imposto territorial rural (ITR). Como consabido, a área de reserva legal é isenta da incidência do ITR (art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/1996). Dessa forma, diante dessa proteção legal, torna-se ilegítimo condicionar o reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis. Ademais, a Lei n. 11.428/2006 reafirmou tal benefício, reiterando a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação. Com efeito, a isenção não pode ser afastada por força de interpretação, pois o art. 111, II, do CTN prevê que a lei tributária de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretação extensiva quanto à sua incidência ou afastamento. No caso dos autos, embora não houvesse a averbação da área demarcada como reserva legal na época do fato gerador (1998), o que só ocorreu em 2002, deve ser promovida a subtração da referida área da base de cálculo do ITR; pois, mesmo enquanto não averbada, já havia a proteção legal sobre o limite mínimo de 20% da área rural (Lei n. 4.771/1965, art. 16). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 1.060.886-PR, DJe 18/12/2009, e REsp 665.123-PR, DJ 5/2/2007. REsp 969.091-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.
(Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Nº: 0439)

domingo, maio 30, 2010

Receita Federal tributa créditos de carbono

Pela primeira vez, a Receita Federal manifestou-se sobre a tributação de créditos de carbono no país, gerados a partir do desenvolvimento de projetos que, de alguma forma, contribuam para a redução da emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). É pela comercialização destes créditos, atestados pela Redução Certificada de Emissão (RCE), que nasce a discussão sobre sua tributação, até hoje sem regulamentação no Brasil. Apesar do esclarecimento da Receita Federal resultar de uma solução de consulta - e, portanto, valer apenas para a empresa que formulou o questionamento -, o entendimento do fisco é visto por especialistas como uma referência, ainda que mínima, sobre a venda das RCEs pelas empresas brasileiras.
No caso específico da Solução de Consulta nº 59, respondida pela delegacia fiscal da 9ª região (que engloba o Paraná e Santa Catarina), a Receita entendeu que a empresa não deve pagar o PIS e a Cofins na comercialização do certificado por tratar-se da cessão de direito para o exterior. Por ser exportação, as contribuições não são devidas nesta operação. Em relação ao recolhimento do imposto de renda, a solução de consulta, segundo alguns especialistas, é aberta, dando a entender que a venda pode ter sido classificada tanto como uma cessão de direito quanto uma prestação de serviço, em razão dos dispositivos legais citados.
A empresa que realizou a consulta é optante do lucro presumido, ou seja, com faturamento de até R$ 48 milhões, e sendo a RCE classificada como cessão de direito ou serviço, o percentual de imposto de renda a ser recolhido será de 4,8% para um faturamento de até R$ 62,5 mil e de 8% sobre o valor que exceder a este montante. "A dúvida existente é se ao crédito de carbono será aplicada a regra comum do imposto de renda ou normas para commodities", afirma o advogado Rogério Ramires, do escritório Loddi e Ramires Advogados. Para o advogado, indiretamente a Receita esclareceu que o certificado seria um serviço, e não uma mercadoria. Mas, apesar disto, para Ramires a RCE não poderia ser tributada pelo ISS, por não existir previsão na Lei Complementar nº 116, de 2003, que trata da tributação dos serviços. Além disto, o advogado afirma que o certificado não é uma obrigação de fazer, característica necessária para a cobrança do imposto municipal.
Para a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia do TozziniFreire Advogados, do ponto de vista técnico a RCE não seria serviço, mas um produto ou mercadoria. Sendo produto, a tributação seria menor no caso de uma empresa do lucro presumido. Tendo um faturamento de R$ 100 mil, por exemplo, a empresa recolheria 3,8 mil de imposto de renda se o certificado fosse classificado como mercadoria. No caso de serviço, o imposto a ser recolhido seria de R$ 10,8 mil, diz. Segundo a advogada, em razão das incertezas em relação à questão fiscal, algumas empresas brasileiras que têm RCEs para comercializar têm optado por tratá-los de maneira conservadora e os classificado como "outras receitas". "É uma tributação mais gravosa", diz.
A advogada Bianca Delgado, do escritório Décio Freire Advogados, entende que a solução de consulta não trouxe novidades. Isto porque muitas empresas já têm considerado a venda do certificado como uma cessão de direito, o que vai ao encontro do entendimento da solução de consulta. "Neste caso, a base de tributação é mais ampla e a empresa corre menos risco de sofrer autuações", afirma. Mas a dúvida sobre a natureza dos créditos ainda persiste, diz, a advogada. "Discute-se se é serviço, mercadoria ou valor mobiliário." Segundo ela, uma possível isenção de tributos sobre estas negociações só poderia ocorrer pela edição de uma lei específica que a estipulasse.
A notícia da solução tem circulado entre as consultorias especializadas em créditos de carbono, mas muitas delas, procuradas pelo Valor, preferiram não comentar o assunto por falta de conhecimento mais aprofundado.