"Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero. In: De officiis, I. 150-152.
segunda-feira, outubro 26, 2020
Operação Declara Grãos e a autuação dos produtores rurais
segunda-feira, abril 20, 2020
aspectos tributários dos contratos agrários de arrendamento, parceria e comodato rural
quarta-feira, fevereiro 28, 2018
Exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural
terça-feira, fevereiro 20, 2018
Funrural e adesão ao PRR – Programa de Regularização Rural

terça-feira, outubro 10, 2017
Parecer Manoel Gonçalves Ferreira Filho sobre modulação de efeitos do Funrural - Embargos de Declaração da SRB nos autos do RE nº 718.874/RS
terça-feira, agosto 08, 2017
Funrural - Medida Provisória nº 793/2017 - Portal DireitoAgrário.com
segunda-feira, julho 17, 2017
Constitucionalidade da Contribuição Sindical Rural – CSR - Portal DireitoAgrário.com
sexta-feira, junho 09, 2017
Créditos de PIS e COFINS passíveis de aproveitamento pelo produtor rural
terça-feira, maio 02, 2017
Funrural da pessoa física empregadora rural
terça-feira, fevereiro 21, 2017
ICMS Ecológico
Premiar quem protege o meio ambiente é o verdadeiro exemplo de justiça social

quarta-feira, janeiro 25, 2017
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e alerta sobre prática ilícita de recolhimento
segunda-feira, novembro 28, 2016
Tributação ambiental - ICMS ecológico
segunda-feira, novembro 14, 2016
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÁRIA

sábado, setembro 10, 2016
Imposto Territorial Rural - ITR
domingo, agosto 07, 2016
Poder de Polícia Ambiental e a Competência para Instituir Taxas

quinta-feira, setembro 12, 2013
Direito Agrário - reserva legal e ITR - decisão do STJ
Defesa ambiental
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”.
Novo código
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público.
Divergência
Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.
terça-feira, agosto 10, 2010
Plano nacional de eficiência energética volta à pauta
sexta-feira, junho 25, 2010
ITR. Isenção. Reserva Legal. Averbação.
domingo, maio 30, 2010
Receita Federal tributa créditos de carbono
Pela primeira vez, a Receita Federal manifestou-se sobre a tributação de créditos de carbono no país, gerados a partir do desenvolvimento de projetos que, de alguma forma, contribuam para a redução da emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). É pela comercialização destes créditos, atestados pela Redução Certificada de Emissão (RCE), que nasce a discussão sobre sua tributação, até hoje sem regulamentação no Brasil. Apesar do esclarecimento da Receita Federal resultar de uma solução de consulta - e, portanto, valer apenas para a empresa que formulou o questionamento -, o entendimento do fisco é visto por especialistas como uma referência, ainda que mínima, sobre a venda das RCEs pelas empresas brasileiras.
No caso específico da Solução de Consulta nº 59, respondida pela delegacia fiscal da 9ª região (que engloba o Paraná e Santa Catarina), a Receita entendeu que a empresa não deve pagar o PIS e a Cofins na comercialização do certificado por tratar-se da cessão de direito para o exterior. Por ser exportação, as contribuições não são devidas nesta operação. Em relação ao recolhimento do imposto de renda, a solução de consulta, segundo alguns especialistas, é aberta, dando a entender que a venda pode ter sido classificada tanto como uma cessão de direito quanto uma prestação de serviço, em razão dos dispositivos legais citados.
A empresa que realizou a consulta é optante do lucro presumido, ou seja, com faturamento de até R$ 48 milhões, e sendo a RCE classificada como cessão de direito ou serviço, o percentual de imposto de renda a ser recolhido será de 4,8% para um faturamento de até R$ 62,5 mil e de 8% sobre o valor que exceder a este montante. "A dúvida existente é se ao crédito de carbono será aplicada a regra comum do imposto de renda ou normas para commodities", afirma o advogado Rogério Ramires, do escritório Loddi e Ramires Advogados. Para o advogado, indiretamente a Receita esclareceu que o certificado seria um serviço, e não uma mercadoria. Mas, apesar disto, para Ramires a RCE não poderia ser tributada pelo ISS, por não existir previsão na Lei Complementar nº 116, de 2003, que trata da tributação dos serviços. Além disto, o advogado afirma que o certificado não é uma obrigação de fazer, característica necessária para a cobrança do imposto municipal.
Para a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia do TozziniFreire Advogados, do ponto de vista técnico a RCE não seria serviço, mas um produto ou mercadoria. Sendo produto, a tributação seria menor no caso de uma empresa do lucro presumido. Tendo um faturamento de R$ 100 mil, por exemplo, a empresa recolheria 3,8 mil de imposto de renda se o certificado fosse classificado como mercadoria. No caso de serviço, o imposto a ser recolhido seria de R$ 10,8 mil, diz. Segundo a advogada, em razão das incertezas em relação à questão fiscal, algumas empresas brasileiras que têm RCEs para comercializar têm optado por tratá-los de maneira conservadora e os classificado como "outras receitas". "É uma tributação mais gravosa", diz.
A advogada Bianca Delgado, do escritório Décio Freire Advogados, entende que a solução de consulta não trouxe novidades. Isto porque muitas empresas já têm considerado a venda do certificado como uma cessão de direito, o que vai ao encontro do entendimento da solução de consulta. "Neste caso, a base de tributação é mais ampla e a empresa corre menos risco de sofrer autuações", afirma. Mas a dúvida sobre a natureza dos créditos ainda persiste, diz, a advogada. "Discute-se se é serviço, mercadoria ou valor mobiliário." Segundo ela, uma possível isenção de tributos sobre estas negociações só poderia ocorrer pela edição de uma lei específica que a estipulasse.
A notícia da solução tem circulado entre as consultorias especializadas em créditos de carbono, mas muitas delas, procuradas pelo Valor, preferiram não comentar o assunto por falta de conhecimento mais aprofundado.











