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domingo, junho 30, 2019

Direitos sobre a cobertura vegetal


COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS – Segundo o STJ, a transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores ali plantadas como bem móvel por antecipação, sendo que o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua. Saiba mais em: https://direitoagrario.com/ausencia-de-disposicao-contratu…/

terça-feira, abril 25, 2017

Uso da madeira da reserva legal pelo proprietário rural

USO DE MADEIRA IMUNE AO CORTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. Decisão do TRF da 3ª Região manteve a aplicação de multa de R$ 5 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao dono de um imóvel rural em Mato Grosso do Sul (MS) que utilizou, em 2004, dez metros cúbicos de madeira de aroeira em cercas, sem a devida licença outorgada pela autarquia. 

sexta-feira, junho 24, 2016

Novo Código Florestal: prorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR

Saiba mais sobre a prorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR e adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA. 


(Publicado no Facebook do Portal DireitoAgrário.com: https://www.facebook.com/direitoagrario/)

terça-feira, abril 28, 2015

Posicionamento da UBAU acerca do CAR


A União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, a fim de contribuir com o debate acerca da implantação do Cadastro Ambiental Rural, encaminhou no dia 24/04/2015 documento escrito endereçado para a Ministra do Meio Ambiente e para o Ministro Chefe da Casa Civil, com cópia e ciência ao Sr. Presidente do Senado e ao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.

No documento, a UBAU publicamente defende: (a) a prorrogação do prazo previsto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012 para os imóveis localizados nos Biomas Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Amazônia; (b) a regulamentação e a implementação no SICAR de disposições específicas para o Bioma Pampa, alertando sobre a situação atual de impossibilidade material de realizar a inscrição no CAR dos respectivos imóveis rurais, uma vez que não foram contempladas disposições específicas para o tipo de vegetação nativa existente.

Abaixo o texto-base dos documentos e a cópia dos originais encaminhados aos Ministros:

“A União Brasileira dos Agraristas Universitário (UBAU), organização não-governamental e apartidária, com sede administrativa e legal no Município de Porto Alegre-RS, que possui como objetivos sociais associar e congregar os agraristas brasileiros e aprofundar os estudos relativamente ao Direito Agrário, Ambiental e aos temas relativos ao agronegócio empresarial e familiar, vem por, meio desta carta, realizar as seguintes considerações acerca do Novo Código Florestal e do Cadastro Rural Ambiental:

A UBAU posiciona-se favorável às alterações e inovações implantadas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em especial pela previsão do Cadastro Rural Ambiental, bem como reconhece os esforços dos Entes federativos na implementação do SICAR e na realização de diversas ações para promoção e treinamento de facilitadores para o preenchimento do CAR. Além disso, oportuno observar que o novo Código Florestal consiste no braço ambiental do Direito Agrário.

Dada a importância que representa o CAR e tendo-se em vista as dimensões continentais de nosso País, o desconhecimento de diversos produtores rurais a respeito da matéria, a situação econômica vivenciada e a escassez de profissionais e facilitadores, faz-se necessária a sensibilização do Governo Federal para a prorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais no CAR, nos termos previstos no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, para os imóveis rurais situados nos Biomas Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal e Amazônia.

Além disso, a UBAU chama a atenção para a necessidade de publicação de decreto que regulamente a implantação do CAR para o Bioma Pampa, que corresponde a metade Sul do Estado do Rio Grande do Sul. Observamos que a situação atual é de impossibilidade material de imóveis rurais localizados no respectivo bioma realizarem sua inscrição do CAR por não serem contempladas disposições específicas para a vegetação nativa do Bioma Pampa.

Assim, por consequência da impossibilidade material de preenchimento do CAR pela falta de regulamentação do Bioma Pampa, a UBAU destaca que ainda não houve o início da fluência do prazo de 1 (um) ano do art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, pois, nos termos da referida lei, sua contagem só pode ter início a partir da sua implementação.

Por fim, a prorrogação do CAR é fundamental e indispensável para a adequada implementação das normas previstas no Código Florestal, dentre as quais se elenca, com especial destaque, o Programa de Regularização Ambiental – PRA previsto no art. 59 da Lei nº 12.651/12, tendo em vista que o CAR é seu pressuposto. Ademais, pende de publicação o ato conjunto dos Ministérios de Estado previsto no art. 22 do Decreto nº 8.235/14.

Sendo essas as considerações a serem feitas, a UBAU requer a interveniência de V. Exa. junto à Presidência da República no sentido de viabilizar a prorrogação do prazo previsto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012 para os imóveis localizados nos Biomas Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal e Amazônia, e a regulamentação e implementação no SICAR de disposições específicas para o Bioma Pampa.”

Carta-UBAU-CAR-CasaCivil
Carta envida para a Sra. Izabella Teixeira, Ministra do Meio Ambiente.
Carta-UBAU-CAR-MMA
Carta enviada para o Ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante.

sábado, janeiro 04, 2014

Publicação - Curso de Direito Florestal Brasileiro


Curso de Direito Florestal Brasileiro - Sistematizado e Esquematizado - De Acordo com as Leis 12.651/2012 e 12.727/2012

Autor: Edson Ferreira de Carvalho
Editora: Juruá (publicado em 27/11/2013, 936 páginas)


O Professor Edson Ferreira de Carvalho brinda-nos com mais uma grande obra jurídica de sua autoria.
O Curso de Direito Florestal Brasileiro realiza uma análise sistematizada, especializada e crítica das disposições referentes à proteção jurídica da flora e das florestas, com atenção especial aos dispositivos trazidos pelo Novo Código Florestal Brasileiro. 
A obra apresenta-se como uma importante fonte de conhecimento, sendo de leitura indispensável para profissionais e estudantes da área agrária e ambiental, conciliando profundidade e didática no tratamento da matéria.

Informações e aquisição da obra, clique aqui.

Sumário da obra:
CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
Capítulo I - BRASIL UM PAÍS FLORESTAL 1 Até quando? 2 Florestas e desmatamento: o crescimento que empobrece 3 Tornar o desflorestamento menos rentável, remover incentivos nefandos e acabar com a degradação premiada 4 A diversidade que enriquece: valorizar, pesquisar e explorar a biodiversidade
Capítulo II - ENFOQUE ECORREGIONAL: BIOMAS E FLORESTAS - 1 Considerações preambulares 2 Biomas brasileiros 3 Flora, floresta e ecossistema florestal: conceitos básicos 4 Algumas classificações de florestas
Capítulo III - AS FUNÇÕES E OS SERVIÇOS AMBIENTAIS FLORESTAIS - 1 Considerações preambulares 2 Principais funções e serviços ambientais dos ecossistemas florestais
Capítulo IV - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL, LEGAL E INFRALEGAL DA PROTEÇÃO DA FLORA E DAS FLORESTAS - 1 Fundamento constitucional 2 Competência legislativa no que tange às florestas 3 Fundamento legal da proteção das florestas 4 Fundamento infralegal da proteção das florestas
Capítulo V - CÓDIGO FLORESTAL: DA INEFICÁCIA AO MINIMUM MINIMORUM - 1 Considerações históricas 2 Estrutura do novo Código Florestal 3 Natureza do Código Florestal 4 Natureza e regime jurídico das florestas 5 Bens jurídicos protegidos pelo Código Florestal 6 Categorias protetoras do Código Florestal
Capítulo VI - O NOVO CÓDIGO FLORESTAL À LUZ DA MODERNA TEORIA DOS PRINCÍPIOS: DESENVOLVER, MAS COM SUSTENTAÇÃO - 1 Considerações preambulares 2 O desenvolvimento sustentável como meta - Princípio do novo Código Florestal 3 Subprincípios viabilizadores do desenvolvimento sustentável: antídotos contra a insustentabilidade do desenvolvimento 4 Princípios inarredáveis na interpretação e aplicação do novo Código Florestal
Capítulo VII - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E FUNÇÕES - 1 Considerações preambulares 2 Conceito de áreas de preservação permanente 3 Fundamento constitucional das áreas de preservação permanente 4 As funções das áreas de preservação permanente na manutenção de processos ecológicos essenciais 5 Os imóveis agrários precisam tornar-se vitrine da proteção ambiental 
Capítulo VIII - CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES - 1 Considerações preambulares 2 Classificação das áreas de preservação permanentes quanto ao regime legal 3 Classificação das áreas de preservação permanentes quanto à localização geográfica 4 Classificação das áreas de preservação permanentes quanto à localização topográfica e relação com a água 5 Ainda é possível salvar as áreas de preservação permanente?
Capítulo IX - ÁREAS CONSOLIDADAS E RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - 1 Considerações preambulares 2 Conceito de área rural consolidada, pousio e atividades agrossilvipastoris 3 Atividades consolidadas autorizadas a continuar em áreas de preservação permanente 4 Vedação de reconhecimento de atividades consolida das em áreas de preservação permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de unidades de conservação de proteção integral 5 A obrigação de manter e recompor a vegetação situada em áreas de preservação permanente 6 Métodos de recomposição de áreas de preservação permanente 7 Existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações em áreas de preservação permanente 8 Recuperação ou conservação da vegetação nativa em bacias hidrográficas consideradas críticas 9 Recomposição de áreas consolidadas em áreas de preservação permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais em assentamentos de programa de reforma agrária 10 Redução da área de preservação permanente de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia e abastecimento público 11 Áreas rurais consolidadas nas encostas, bordas dos tabuleiros ou chapadas, topo de morros, montes, montanhas e serras e em altitude superior a 1.800 metros 12 Regularização fundiária de assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam áreas de preservação permanente 13 Ocupação antrópica consolidada: modelo que poderia ter sido aproveitado
Capítulo X - RESPONSABILIDADE POR DANOS ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - 1 Responsabilidade administrativa 2 Responsabilidade civil 3 Responsabilidade penal
Capítulo XI - ÁREA DE RESERVA LEGAL - 1 Introdução 2 Conceito de área de reserva legal 
3 Área de reserva legal e áreas de preservação permanente 4 Funções da área de reserva legal 5 Fundamento constitucional da área de reserva legal 6 Fundamento legal da área de reserva legal 7 Porcentual de reserva legal no imóvel agrário 8 Imóveis isentos de reserva legal 9 Cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do porcentual da reserva legal 10 Registro da área de reserva legal
11 Localização da reserva legal 12 Reserva legal em condomínio em outro imóvel agrário 13 Vedação de supressão da reserva legal 14 Exploração da reserva legal
Capítulo XII - REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - 1 Introdução 2 Quem está obrigado a manter e recompor a área com cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal? 3 Imóvel com remanescente de vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração em pequenas propriedades agrárias 4 Regularização da área de reserva legal 5 Condições a serem atendidas para viabilizar a compensação 6 Utilização da compensação no caso de imóveis agrários públicos 7 Restrição ao emprego do método de compensação 8 Imóveis agrários nos quais foi eliminada vegetação nativa respeitando os porcentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão 9 Imóveis agrários que possuam índice de reserva legal maior que 50% de cobertura florestal nos quais não foi realizada supressão da vegetação nos porcentuais previstos pela legislação em vigor à época 10 Possibilidade de redução da área de reserva legal para fins de regularização de imóveis agrários situados na Amazônia Legal 11 Possibilidade de ampliação da área de reserva legal para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa 12 Recomposição da área de reserva legal em caso de propriedade adquirida desmatada por outrem
13 Prazo para iniciar o processo de recomposição da área de reserva legal
Capítulo XIII - RESPONSABILIZAÇÃO POR DESTRUIÇÃO OU DANOS À RESERVA LEGAL E OUTROS BENS JURÍDICOS RELATIVOS À FLORA - 1 Uso irregular do imóvel agrário
2 Tríplice responsabilização e bens jurídicos protegidos na área de reserva legal 
Capítulo XIV - OUTRAS CATEGORIAS PROTETIVAS (E DESPROTETIVAS) CONSAGRADAS PELO CÓDIGO FLORESTAL: DOS APICUNS AOS POVOS INDÍGENAS - 1 Demolição de cláusulas protetivas da vegetação nativa 2 Das áreas de uso restrito 3 Do uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados 4 Imunidade de corte de árvores por ato do poder público 5 Eliminação do regime de preservação permanente das florestas integrantes do patrimônio indígena
Capítulo XV- EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS - 1 Visão geral 2 Modalidades de exploração de florestas nativas e formações sucessoras 3 Práticas de exploração no manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal 4 Diretrizes e orientações para elaboração do plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial 5 Fundamentos técnicos e científicos do plano de manejo florestal sustentável 6 Competência para aprovação do plano de manejo florestal sustentável 7 Controle da atividade de área de manejo florestal pelo órgão ambiental 8 PMFS e licenciamento diferenciado para pequenos proprietários e possuidores agrários familiares 9 Atividades isentas de plano de manejo florestal sustentável 10 Origem permitida de matéria-prima florestal 11 Reposição florestal 12 Plano de suprimento sustentável para empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal 13 Responsabilidade penal e administrativa pelo descumprimento das normas de exploração de florestas nativas e formações sucessoras
Capítulo XVI - CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS, DE OUTROS PRODUTOS ORIUNDOS DA FLORA NATIVA E DA UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MOTOSSERRAS - 1 Sistema nacional de controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais 2 Plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas 3 Livre extração de lenha e demais produtos de florestas 4 Corte ou exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo 5 Transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais 6 Controle do comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa 7 Responsabilidade penal e administrativa pelo descumprimento das normas de controle da origem dos produtos florestais e outros produtos oriundos da flora nativa 8 Utilização e comercialização de motosserras
Capítulo XVII - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO 1 Considerações preambulares 2 Áreas do imóvel agrário insusceptíveis de supressão de vegetação para uso alternativo do solo 3 Áreas do imóvel agrário susceptíveis de supressão de vegetação para uso alternativo do solo 4 Casos excepcionais de supressão total ou parcial de vegetação em área de preservação permanente 5 Casos excepcionais de supressão total ou parcial de vegetação em área de reserva legal 6 Supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção em áreas passíveis de uso alternativo do solo 7 Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel agrário que possuir área abandonada 8 Equiparação da atividade de silvicultura realizada em área apta ao uso alternativo do solo à atividade agrícola 9 Responsabilidades relativas à supressão de vegetação para uso alternativo do solo
Capítulo XVIII - USOS PERMITIDOS EM FUNÇÃO DAS DISTINTAS ÁREAS DO IMÓVEL AGRÁRIO - 1 Considerações preambulares  2 Usos das áreas do imóvel agrário
Capítulo XIX - CADASTRO AMBIENTAL RURAL - 1 Considerações preambulares 2 Sistema de cadastro ambiental rural 3 Cadastro ambiental rural
Capítulo XX - PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - 1 Considerações preambulares
2 Instituição de programas de regularização ambiental 3 Instrumentos do programa de regularização ambiental 4 Adesão ao programa de regularização ambiental 5 Período de imunidade à autuação por infrações anteriores a 22.07.2008 6 Anistia aos infratores ambientais
Capítulo XXI - PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - 1 Considerações preambulares 2 Conceitos básicos 3 Classificação e relevância dos serviços ecossistêmicos 4 O princípio protetor-recebedor e o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do ambiente 5 O programa de apoio e incentivo à conservação do ambiente 6 Críticas ao pagamento por serviços ambientais
Capítulo XXII - CONTROLE DO DESMATAMENTO - 1 Introdução 2 Embargo de obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo 3 Ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia 4 Suspensão imediata de atividades realizadas em área de reserva legal desmatada irregularmente 5 Mudança de mentalidade e desmatamento
Capítulo XXIII - PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E CONTROLE DE INCÊNDIOS - 1 Introdução
2 Casos nos quais o emprego de fogo pode ser autorizado 3 Hipótese de liberação do emprego de fogo
4 Nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo 5 Planos de contingência para o combate aos incêndios florestais 6 Política nacional de manejo e controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais 7 Responsabilidade administrativa pelo descumprimento de normas relativas ao uso do fogo 8 Responsabilidade penal pelo descumprimento de normas relativas ao uso do fogo 9 Uso do fogo: o crescimento que empobrece
Capítulo XXIV-  DIMENSIONAMENTO DO IMÓVEL AGRÁRIO PARA EFEITO DO CÓDIGO FLORESTAL - 1 Considerações preambulares 2 Conceito de imóvel agrário 3 Elementos caracterizadores do imóvel agrário 4 O imóvel agrário no âmbito do Código Florestal 5 Identificação do imóvel agrário
6 Estandares referenciais utilizados na classificação do imóvel agrário 7 Da inadequação do módulo fiscal para dimensionar a propriedade agrária para fim de proteção ambiental
Capítulo XXV - AGRICULTURA FAMILIAR E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL - 1 Introdução
2 Intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal 3 Registro da reserva legal no CAR 4 Cômputo de plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais em APP para cumprimento da manutenção de reserva legal 5 Inscrição no CAR 6 Licenciamento ambiental de PMFS comercial 7 Manejo sustentável da reserva legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel 8 Programa de apoio técnico e incentivos financeiros
Capítulo XXVI - A GESTÃO FLORESTAL NO BRASIL - 1 Considerações preambulares 2 Quadro institucional 3 Participação social na gestão florestal 4 Gestão florestal na esfera dos estados e municípios
5 A necessidade de educação florestal: é melhor prevenir que reprimir
REFERÊNCIAS

quinta-feira, dezembro 12, 2013

Julgado em Direito Ambiental - Mata Atlântica


O Boletim Jurídico 141 da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região traz o inteiro teor da Apelação Cível nº 5001566- 29.2010.404.7006/PR, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (vide páginas 11 a 30).
"Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos da Água – ADA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama com o objetivo de que os réus sejam condenados à reparação dos danos ambientais decorrentes do desmatamento de uma área total de 217 hectares de floresta nativa secundária de Mata Atlântica.
A decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos requeridos que iniciassem imediatamente a recuperação das áreas degradadas.
No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos a reflorestar com espécies de árvores nativas a área degradada e condenar, também, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP a reflorestar, solidariamente com os proprietários, a área objeto das autorizações de exploração.
Houve a interposição de vários recursos de apelação: a) do IAP, alegando a legalidade da autorização concedida, uma vez que não se tratava de vegetação primária e que os requeridos extrapolaram a autorização concedida; b) do Ibama, sustentando que a responsabilidade pela elaboração de Prad é dos infratores e que não possui recursos financeiros, materiais e de pessoal para arcar com a elaboração desse plano; c) dos recorridos, sustentando a reforma ou anulação da sentença; d) do Estado do Paraná, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios; e, por fim, e) da Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos da Água – ADA, querendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo período em que a área ficou sem cobertura florestal e pela destruição dos hábitats dos animais silvestres e a condenação do Estado do Paraná por responsabilidade objetiva em relação à devastação ocorrida.
A 4ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações dos réus para afastar a multa por oposição de embargos declaratórios da sentença, deu provimento à apelação do Ibama para afastar a condenação à apresentação do Prad, negou provimento à apelação do Estado do Paraná e negou provimento ao recurso adesivo da Amigos da Água. Por fim, confirmou a sentença monocrática para ratificar a condenação dos réus a “reflorestar a área mediante a apresentação, no prazo de 90 dias, de Prad que contenha todas as providências necessárias para reparação integral e completa daquela ‘área degradada’ (entendendo incluídos na ‘área degradada’ não apenas o espaço físico, mas também o ecossistema, a fauna, a flora, as relações ecológicas, tudo o que for necessário para recuperar a área e compensá-la pela perda causada pela ação dos réus-infratores) e que deve ser submetido à aprovação do Ibama, à homologação pelo juízo e à execução/cumprimento pelos réus”. (Texto da apresentação do Boletim)

Inteiro teor do Boletim: clique aqui.

quarta-feira, fevereiro 02, 2011

02 Fevereiro - Dia Mundial das Áreas Úmidas (World Wetlands Day)

Em 1997, o dia 2 de fevereiro foi instituído pelo Comitê Permanente da Convenção como Dia Mundial das Áreas Úmidas (World Wetlands Day). A data foi definida em homenagem ao dia da adoção da Convenção: 2 de fevereiro de 1971. 

A finalidade dessa iniciativa é estimular a realização, por governos, organizações da sociedade civil e grupos de cidadãos, de ações e atividades que chamem a atenção da sociedade para a importância das áreas úmidas, para a necessidade de sua proteção e para os benefícios que a consecução dos objetivos da Convenção(documentos) pode proporcionar. A cada ano, o secretariado da Convenção sugere um tema para as ações desenvolvidas pelas partes contratantes.

O tema deste ano do Dia Mundial das Zonas Úmidas é "Florestas para a Água e para as Zonas Úmidas", motivado pelo Ano Internacional de Florestas, que se comemora em 2011.

As Zonas Úmidas – que tem seu dia mundial comemorado hoje, dia 2 de fevereiro – são definidas como área de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo área de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.

Elas foram estabelecidas em 1971, na cidade iraniana de Ramsar e, por isso mesmo, o tratado dos países que as defende é chamado de Convenção de Ramsar. O Brasil só o assinou em 1993, ratificando-a três anos depois. Hoje são 160 nações signatárias e 1912 zonas úmidas de importância mundial (com área equivalente a 186.963.216 hectares).

Em comemoração aos 40 anos da Convenção das Zonas Úmidas, o primeiro lugar para Gestão Sustentável de Sítios Ramsar nas Américas foi dado para a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, no Amazonas. O prêmio será entregue hoje, em Huatulco, México. Representantes dos países das Américas, entre eles o Ministério do Meio Ambiente (MMA), estão reunidos no México para simpósios temáticos, com a apresentação de atividades desenvolvidas nos Sítios Ramsar em cada país. 

Ao todo, o Brasil possui onze Sítios Ramsar. São eles a Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA); Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses (MA); Parque Nacional do Pantanal Matogrossense (MT); Parque Nacional do Araguaia (TO); Parque Nacional Marinho dos Abrolhos (BA); Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS); Parque Estadual do Rio Doce (MG); Parque Estadual Marinho do Parcel do Manoel Luíz (MA); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (AM); Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda do Rio Negro (MS) e Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sesc Pantanal (MT).

A publicação da comemoração dos 40 anos da Convenção de Ramsar pode ser acessada no endereço do Ministério do Meio Ambiente (MMA), . Já o website da organização é http://www.ramsar.org/  (com versões em inglês, francês e espanhol).

 
Fonte: MMA/ RAMSAR.org

segunda-feira, janeiro 10, 2011

Livro de bolso Florestas do Brasil em Resumo 2010


As principais informações sobre o setor florestal e as florestas do País podem ser encontradas agora, de forma resumida, em um minilivro lançado pelo Serviço Florestal Brasileiro (versão do livro em PDF), tanto na forma impressa, quando digital.
O livro de bolso Florestas do Brasil em Resumo 2010, que o Serviço Florestal Brasileiro lançou no último mês de dezembro, reúne 152 páginas nas quais, aborda, entre outros assuntos, características dos seis biomas, avanços na gestão das florestas, aspectos socioeconômicos da área florestal e ensino e pesquisa relacionados ao tema.
Como a publicação atualiza informações presentes na primeira edição da obra, ela apresenta temas mais recentes como informações sobre o crédito florestal, o manejo florestal na Amazônia e na Caatinga, as unidades de conservação estaduais e o comparativo mundial do estoque de biomassa florestal viva.
"Esta é uma obra em movimento. As informações sobre floresta são dinâmicas e, portanto, as atualizações serão constantes", afirma a diretora de Pesquisa e Informação Florestal do Serviço Florestal, Cláudia Azevedo-Ramos.

quinta-feira, novembro 18, 2010

Acre cria lei para que moradores recebam pela conservação da floresta

O Acre agora tem uma lei para viabilizar que a população seja beneficiada financeiramente com a conservação da floresta. Ela cria o Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais, que permitirá que investidores estrangeiros paguem ao estado para compensar emissões de carbono feitas em seus países de origem. O Acre tem 88% de sua superfície coberta por floresta.
O governo do Acre deve assinar ainda esta semana um acordo com o da Califórnia que compatibilize a legislação dos dois estados. Esse tipo de compensação é conhecido como Redd (sigla para redução de emissões por desmatamento e degradação) e, basicamente, consiste na criação de mecanismos que permitam que países desenvolvidos paguem àqueles em desenvolvimento para que conservem suas florestas para suprir as emissões de carbono de suas economias industrializadas.
Para o país rico, é vantajoso pagar pela conservação numa região pobre, pois acaba sendo mais barato que reduzir as emissões localmente. Para os países em desenvolvimento, como o Brasil, há a vantagem de receber dinheiro e conservar seu patrimônio ambiental.
No caso do Acre, a nova lei, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governo na última quinta-feira, prevê formas diferenciadas para que os diferentes grupos que habitam o interior do estado recebam os recursos. Segundo informações da Secretaria do Meio Ambiente, cada comunidade elegeu a forma como gostaria de ser beneficiada.
Desta forma, as terras indígenas, por exemplo, podem receber bens comuns, como a construção de escolas, enquanto grandes proprietários de terra poderão obter valores diretamente em dinheiro. Outros segmentos, como os ribeirinhos e os grupos extrativistas (por exemplo, seringueiros e coletores de castanhas) também devem ser contemplados.

Dano ambiental e cumulação de pedidos

Consoante orientação do STJ brasileiro, na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. As questões de direito ambiental são usualmente resolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à responsabilidade civil do particular pela reparação do dano ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ).

Precedente citado: REsp 1.181.820-MG, DJe 20/10/2010. REsp 1.173.272-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010 (ver Informativo n. 450).

sábado, outubro 16, 2010

Desmatamento e cumulação de prestações reparatórias consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça brasileiro

Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento.

Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.


segunda-feira, setembro 27, 2010

Publicação



O "Guia de Financiamento Florestal", elaborado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), consiste em uma publicação que traz informações sobre as principais linhas de crédito para o financiamento de atividades florestais no país, suas taxas de juros, beneficiários, prazos e carências.
A publicação abrange as “14 linhas de financiamento disponíveis para o setor florestal, entre elas, Pronaf Floresta, Pronaf Eco, Propflora, BNDES Florestal, FCO Pronatureza, Finem - Financiamento a Empreendimentos, FNE Verde e FNO Amazônia Sustentável”.
“Para cada uma das 14 linhas de crédito há informações sobre áreas financiadas pelo recurso, valor máximo financiado ou valor mínimo por operação, taxa de juros, prazo de reembolso, garantia, abrangência e agente financeiro, ou seja, o órgão ou banco que viabiliza o recurso.
São financiáveis pelas linhas abrangidas no Guia o reflorestamento de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, realização de sistemas agroflorestais e silvipastoris (uso integrado da floresta com o gado e com o plantio), plantio de espécies nativas e o plantio de florestas industriais com o objetivo de abastecer a demanda por carvão, energia e celulose”. (notícia publicada pelo SFB, íntegra aqui).

Para ter acesso à publicação, clique aqui.

terça-feira, setembro 21, 2010

"Parlamento Europeu quer legislação sobre prevenção dos fogos e da seca"

Segundo o respetivo Serviço de Imprensa,"O Parlamento Europeu aprovou hoje o relatório do eurodeputado português João Ferreira sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem. O documento propõe um conjunto de acções que devem ser alvo de 'apoio privilegiado' da UE – como a limpeza e reordenamento de florestas e intervenções de protecção e defesa da orla costeira –, a criação de um quadro financeiro 'apropriado' e iniciativas legislativas no domínio da prevenção dos fogos e em matéria de escassez de água e de seca.
O Parlamento Europeu considera que 'as medidas de prevenção em vigor se têm revelado insuficientes' e insiste na necessidade de uma 'abordagem completa' à prevenção de catástrofes, nomeadamente, inundações, tempestades, secas, tsunamis, sismos, fogos florestais, temperaturas extremas, erupções vulcânicas, avalanches, aluimentos de terras e catástrofes tecnológicas e industriais, erosão dos solos, contaminação do subsolo e dos lençóis freáticos e poluição dos mares, lagos e rios." (As hiperconexões foram acrescentadas)

Este Comunicado está disponível, na íntegra, nas Línguas Portuguesa e Espanhola.

domingo, julho 18, 2010

Em Angola, "Recomendada aprovação da lei sobre florestas"

Como noticia a AngolaPress, "A aprovação da lei sobre florestas, fauna selvagem e áreas de conservação foi uma das recomendações do seminário regional de consulta para a finalização da estratégia nacional de povoamento e repovoamento florestal.
Realizado na cidade do Huambo, de 15 a 16 deste mês, o encontro recomendou também que seja incrementado o diálogo inter-institucional, envolvendo diferentes actores que concorrem para a implementação da estratégia e da política.
Os participantes consideram necessário incentivar a constituição de redes de organizações ambientais de âmbito local (provincial e/ou municipal), a criação de espaços de articulação, coordenação e reflexão entre os diferentes actores (instituições públicas, empresas privadas, organizações da sociedade civil, universidades e comunidades rurais), para a coordenação das acções do sector."

Este texto está acessível na íntegra.

quarta-feira, julho 07, 2010

"Parlamento Europeu proíbe madeira extraída ilegalmente de entrar na UE"

"O Parlamento Europeu aprovou hoje a proibição de colocar no mercado da UE madeira e produtos de madeira extraída ilegalmente. O novo regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam esses produtos no mercado e prevê sanções para os prevaricadores. Para facilitar a rastreabilidade, os operadores terão de prestar informações sobre os fornecedores e compradores. Actualmente, cerca de 20% da madeira e produtos de madeira que chegam ao mercado europeu é de origem ilegal.
O objectivo do regulamento consiste em evitar a colocação no mercado europeu de madeira e de produtos da madeira extraídos ilegalmente, contribuindo assim para pôr termo à desflorestação e à degradação das florestas. Visa também travar a perda de biodiversidade, promovendo simultaneamente o desenvolvimento sustentável e o respeito pelas populações indígenas e locais.
As novas regras deverão ser aplicáveis a partir de finais de 2012, de modo a permitir que os operadores se adaptem às exigências e requisitos do novo regulamento.

Sanções proporcionais aos danos ambientais

Caberá aos Estados-Membros definir as sanções aplicáveis aos infractores. Segundo o regulamento, estas poderão incluir, por exemplo, "coimas proporcionais aos danos ambientais, ao valor da madeira e produtos de madeira em questão e às perdas fiscais e prejuízos económicos resultantes da infracção", o confisco da madeira e dos produtos de madeira em questão e a suspensão imediata da autorização de exercer actividade comercial.
A exploração madeireira ilegal é uma das principais causas da desflorestação, já que o volume de madeira industrial proveniente da extracção ilegal está estimado em 350 a 650 milhões de m3 por ano, o que representa 20%-40% da produção mundial de madeira industrial. Provoca a descida dos preços da madeira, priva os cidadãos de recursos naturais e receitas fiscais e agrava a pobreza dos povos dependentes da floresta."

Fonte: Parlamento Europeu. Notícia completa aqui.  (também disponível em espanhol e em italiano)

terça-feira, junho 08, 2010

REDD - A Esperança verde

No mês em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, o REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação, conservação, manejo florestal e aumento de estoques de carbono) é um aspecto positivo e deveria assumir a prioridade das discussões.
Um dos poucos temas que obtiveram avanço expressivo na Conferência de Copenhague, o REDD+ é um instrumento para valorizar economicamente os benefícios das florestas para o equilíbrio do clima e representa a melhor oportunidade de conservação mundial de florestas tropicais, especialmente na Amazônia.
Sob a liderança da Noruega, países estão estabelecendo as bases para o financiamento a programas e iniciativas de REDD+, com recursos de US$ 3,5 bilhões para os próximos três anos.
A União Europeia e os EUA, por exemplo, amadurecem a legislação para incluir esses créditos nos mercados de carbono. É oportuno o debate sobre uma lei em trâmite no Congresso, que deverá criar a base para um Sistema Nacional de REDD+.
O projeto do deputado Lupércio Ramos é matéria de um substitutivo, de relatoria da deputada Rebecca Garcia, cujo processo de discussão é marcado pela transparência e objetividade.
É do interesse nacional que esse sistema baseie-se na redução do desmatamento. As florestas são essenciais para manter as chuvas, que alimentam a produção agropecuária, a geração de energia e o abastecimento de água nas cidades.
A redução requer a valorização econômica da floresta em pé, não apenas ações de policiamento ambiental.
O Sistema Nacional de REDD+ deve prever benefícios e responsabilidades para União, estados, municípios.
No Brasil, buscar a melhoria da qualidade de vida dos guardiões da floresta e promover a redução do desmatamento, remunerar os produtores rurais, funcionando como um indutor da regularização fundiária e do cumprimento do Código Florestal.
Programas e projetos de REDD+ devem contar com financiamento público e privado - ambos funcionando simultânea e complementarmente.
Deve prever salvaguardas para o respeito aos direitos de povos indígenas e populações tradicionais, repartição de benefícios para comunidades vizinhas, transparência e metodologia para o cálculo de carbono, entre outros.
A definição da legislação federal sobre REDD+ deve ser flexível e permitir uma regulamentação capaz de detalhar especificações, deixar margem para negociações internacionais que poderão ser ratificadas pelo Brasil e para o detalhamento de sistemas estaduais de acordo com as particularidades e circunstâncias de cada estado, além de definir a natureza jurídica do carbono florestal, permitindo a celebração de contratos juridicamente sólidos.
A construção desse marco legal no Brasil poderá constituir-se em referência para o avanço das negociações no âmbito da UNFCCC, que caminham de forma mais lenta do que a urgência das mudanças climáticas impõe.
Por tudo isso, os avanços são motivo de esperança para o futuro das florestas do Brasil e do planeta.

Virgílio Viana é superintendente-geral da Fundação Amazonas Sustentável (FAS)

sexta-feira, abril 09, 2010

"Florestas - Promove-se exploração sustentável de recursos"

Segundo o Notícias, em Moçambique, "O Instituto para Promoção de Pequenas e Médias Empresas (IPEME) e Instituto para a Conservação da Natureza (IUCN) passam a cooperação para a dinamização da economia rural, através da promoção da conservação e o uso sustentável dos recursos florestais. Um memorando para a prossecução desta intenção foi assinado há dias entre as duas instituições, preconizando, entre outros aspectos, a implantação de um centro de demonstração de banco sândalo.
Na ocasião, a Directora do IPEME, Odete Tsamba, disse que o acordo tem em vista criar oportunidades para que a comunidade desenvolva actividades de rendimento com a madeira do sândalo. 'Nesse momento, o sândalo é usado para fazer carvão e lenha, embora se trate de uma madeira preciosa. Julgamos que a comunidade de Djabula, por exemplo, pode usar a madeira para produzir obras artísticas para o mercado' disse Tsamba.
O IUCN vai apoiar o projecto com recursos financeiros e o IPEME com os conhecimentos, pessoal técnico e a implantação do próprio centro." (A imagem foi acrescentada)
Este artigo está acessível em texto integral.

segunda-feira, abril 05, 2010

No MS, em três anos 270 mil hectares viram carvão.

Matas nativas do Pantanal sofrem com o avanço das carvoarias beneficiando o agronegócio e prejudicando o ecossistema. Confira na íntegra a matéria sobre o assunto publicada hoje na Folha de São Paulo.
A produção de carvão vegetal para a indústria siderúrgica fez desaparecer nos últimos três anos cerca de 270 mil hectares de matas nativas do Pantanal de Mato Grosso do Sul - MS, o que equivale a duas vezes o território da cidade de São Paulo. A estimativa foi feita pelo Ibama no Estado e levou em conta a demanda utilizada pelas indústrias no período e as informações sobre movimentação de cargas contidas nas guias do DOF (Documento de Origem Florestal). "O avanço das carvoarias sobre as matas nativas, legalmente ou não, é uma séria ameaça à sobrevivência do Pantanal", afirma o superintendente do Ibama-MS, David Lourenço. Entre 2007 e 2009, segundo o Ibama, Mato Grosso do Sul movimentou 8,6 milhões de metros cúbicos de carvão vegetal -a conta inclui o carvão importado do Paraguai. O auge foi o ano de 2007, com 4,5 milhões de metros cúbicos. Em 2009, diz o Ibama, houve queda significativa na produção: 1,2 milhão de metros cúbicos. O órgão atribui o resultado à crise internacional e ao aumento na fiscalização. No período, diz Lourenço, a produção derivada de florestas plantadas representou "praticamente nada" em relação à demanda da indústria. "Do produzido, 99% se dá por meio de lenha de floresta nativa. Não temos dúvida em relação a isso." Cada 80 metros cúbicos de lenha nativa rende, em média, 40 metros de carvão. A maior parte dessa madeira é retirada da região do planalto pantaneiro, afirma o superintendente. "Antes a produção se concentrava no oeste do Estado. Mas o enfraquecimento gradativo do cerrado por lá levou a uma migração para o planalto pantaneiro, onde temos 47% de matas nativas preservadas."
Matéria na íntegra aqui.

Fonte: Folha de S. Paulo, Reportagem de Rodrigo Vargas, 05/04/2010.

segunda-feira, março 01, 2010

"Comissão Europeia lança debate público sobre a protecção das florestas europeias contra as alterações climáticas"

A Sala de Imprensa da U.E. deu conta que "A Comissão Europeia adoptou hoje um Livro Verde [apenas disponível em Língua Inglesa] que apresenta opções para uma abordagem da União Europeia no que respeita à protecção das florestas e à informação sobre os recursos florestais e o estado em que estes se encontram. As respostas ao Livro Verde por parte do público, Estados‑Membros, instituições da UE e outras partes interessadas orientarão a Comissão quanto à necessidade de outras acções a nível da UE.
Janez Potočnik, Comissário europeu responsável pelo Ambiente, afirmou: 'As florestas europeias são um precioso recurso que é necessário proteger contra os impactos nocivos das alterações climáticas e contra a perda de biodiversidade. A ampla gama de funções sociais, económicas e ambientais que desempenham significa que está em jogo algo de muito importante. Temos que tirar partido do valor acrescentado que a acção europeia possa trazer aos esforços nacionais para proteger as florestas e manter informações florestais fiáveis, coerentes e actualizadas'.
Connie Hedegaard, Comissária europeia responsável pelo Clima, declarou: 'Na sua qualidade de enormes reservatórios de carbono, as florestas desempenharão um papel crítico nos esforços para manter o aquecimento global a um nível inferior a 2 °C. Para a estratégia climática da UE, é essencial assegurar que as florestas europeias possam continuar a desempenhar todas as suas funções. É com grande satisfação que registo o lançamento deste debate no momento certo. As contribuições que iremos receber vão ajudar-nos a elaborar políticas eficazes da UE no domínio climático e florestal'." (As hiperconexões foram acrescentadas)

Este Comunicado foi, também, distribuído na integra nas Línguas Portuguesa, Espanhola e Italiana.