Mostrando postagens com marcador Responsabilidade/Responsabilidad. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Responsabilidade/Responsabilidad. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, junho 18, 2018

Dano moral "in re ipsa" na aplicação irresponsável de agrotóxicos

USO IRRESPONSÁVEL DE AGROTÓXICOS É FATO GERADOR DE DANO MORAL ‘IN RE IPSA’ – Saiba mais sobre a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou produtor rural que aplicou agrotóxico e atingiu a área do vizinho, matando mudas de eucalipto e gerando prejuízos. 

No caso, os Desembargadores ressaltaram que se tratou de hipótese de “Dano moral ipso facto”, pelo qual “presumem-se os sentimentos de impotência, abatimento e inconformismo de quem se depara com a repentina deterioração material de plantação, cujo cultivo exigiu esforço próprio e árduo trabalho. Transtornos e contratempos que extrapolam os meros dissabores próprios do cotidiano”. 

terça-feira, fevereiro 20, 2018

Nexo de causalidade na responsabilidade civil ambiental

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL – Leia o artigo das advogadas Luciana Gil e Patrícia Medanha Dias acerca do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade ambiental. 


sábado, outubro 07, 2017

Demolição de barragem irregular em área de preservação permanente

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Julgado da 6ª Turma do TRF1 determinou que a barragem construída pelo réu em área de preservação permanente, situada no Parque Nacional da Serra da Canastra (MG), seja desfeita, com o regular descarte do entulho que advier de sua demolição. 

segunda-feira, setembro 18, 2017

Programa de Regularização de Débitos não Tributários - dívidas de natureza ambiental

DÍVIDAS COM O IBAMA. Saiba mais sobre a Instrução Normativa nº 10, de 30 de agosto de 2017, a qual regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, no que concerne aos créditos não tributários com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. 

quarta-feira, julho 12, 2017

TCU reconhece que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

PRECEDENTE DO TCU SOBRE A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. 

Em artigo, a Advogada Margareth Michels Bilhalva que analisa o interessante julgado do TCU que reconhece a responsabilidade administrativa subjetiva, com base na jurisprudência do STJ, determinando que o IBAMA realize a análise da conduta na aplicação das sanções decorrentes de infrações administrativas ambientais. 


segunda-feira, janeiro 09, 2017

Demolição de casa e reparação de áreas de dunas localizada em Área de Proteção Ambiental - APA

CASA CONSTRUÍDA SOBRE DUNAS. Saiba mais sobre a decisão do TRF4 que determinou a determinou a demolição de um imóvel localizado na Área de Proteção Ambiental (APA) Baleia Franca, próximo à Praia da Galheta, em Laguna (SC), bem como a recuperação ambiental do local. 

segunda-feira, janeiro 02, 2017

Prazo de prescrição para a reparação de danos

REPARAÇÃO DE DANOS. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual, define o STJ. 


quarta-feira, dezembro 28, 2016

Limites da responsabilidade ambiental objetiva

LEITURA OBRIGATÓRIA: baixe o artigo “Limites da responsabilidade ambiental objetiva” de autoria de Paulo de Bessa Antunes, Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA, recentemente publicado na Revista do TRF1 v. 28 n. 9/10 set./out. 2016, no qual autor examina a responsabilidade ambiental objetiva e os seus limites, considerando o sistema jurídico brasileiro de proteção ao meio ambiente, a partir da noção de risco ambiental.


quinta-feira, outubro 27, 2016

Responsabilidade em matéria ambiental

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA multou o banco Santander em R$ 47,5 milhões por ter financiado o plantio de grãos em áreas da Amazônia que já estavam com embargos ambientais pelo respectivo órgão de fiscalização.

No entanto, a autuação peca na falta de rigor técnico, ao aplicar institutos jurídicos próprios da responsabilidade civil ambiental na esfera administrativa. 

Leia a noticia comentada por especialistas em: 

quarta-feira, julho 13, 2016

Responsabilidade civil - ração imprópria para o consumo animal

Empresa fornecedora e a fabricante de ração foram condenadas a indenizar pecuarista que teve dez vacas mortas por intoxicação após o consumo do produto.




Portal DireitoAgrário.com 


quarta-feira, junho 22, 2016

Responsabilidade administrativa ambiental

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: Produtor rural somente pode ser multado por danos ambientais na sua propriedade quando comprovada a sua responsabilidade na degradação ambiental. 

Com uma análise especializada elaborada pelo Prof. Maurício Fernandes, advogado e consultor ambiental.


/

sábado, setembro 01, 2012

Publicación del nº 27 de ReDeco [disponible en Internet]


Nos complace comunicarles la publicación del nº 27 (2012) de ReDeco, Revista electrónica de Derecho del Consumo y de la Alimentación

Sumario:
- Editorial: "Lo último que uno sabe..."
- Artículo: "Algunas notas sobre los artículos jurídicos publicados por Luis González Vaqué"
- Jurisprudencia del TJUE (notas doctrinales):

El TJUE se pronuncia sobre la publicidad comparativa de precios de productos alimenticios comercializados por cadenas de tiendas competidoras: la sentencia "Lidl"
- Documentación:
● Legislación UE:
◊ Derecho alimentario: Versión consolidada de la Directiva 2001/112/CE (zumos de frutas) (última modificación Directiva 2012/12/CEE
● Jurisprudencia del TJUE:
◊ Protección de los consumidores:
= Sentencia "Content Services" de 5 de julio de 2012 (contratos a distancia: información al consumidor)
= Sentencia "ebookers.com Deutschland" de 19 de julio de 2012 (derechos de los usuarios de los servicios aéreos)
● Bibliografía (con enlaces en Internet):
[pdf] Ana Palau Roque, "Continuidad y cambio en las políticas públicas: el caso de la política de seguridad alimentaria en España (1981-2011)", Revista Española de Ciencia Política, nº 21 (2009)
[pdf] Olga Cecilia Restrepo-Yepes, "El Derecho alimentario como derecho constitucional", Opinión Jurídica, Vol. 8, nº 16 (2009)
[pdf] Celine Baes, “El uso racional del medicamento: fundamento de la intervención administrativa en el sector farmacéutico” (tesis doctoral), Universidad de Granada (2010)
[HTML] Pilar Gutiérrez Santiago, “El concepto de producto en la normativa española sobre responsabilidad civil por daños causados por productos defectuosos”, Revista Âmbito Jurídico, nº 83 (2010)
[pdf] Michael Serazio, “Ethos groceries and countercultural appetites: Consuming memory in WholeFoods’ brand utopia”, The Journal of Popular Culture, Vol. 44, nº 1 (2011)
[pdf] Cláudia Sofia Gomes Abrunhosa, "Práticas comerciais desleais: um estudo da Directiva 2005/29/CE". Revista Luso-Brasieira de Dereito do Consumo, Vol. 1, nº 1 (2011)
[pdf] - Salvatore Orlando, “The Use of Unfair Contractual Terms as an UnfairCommercial Practice”. ERCL, nº 1 (2011)
[pdf] Olivier Godard, “The Precautionary Principle and Chemical Risks”, Ecole polytechnique, Palaiseau, Cahier nº 17 (2012)
● Otros:
- EFSA: “Guidance on submissions for food additive evaluations by the Scientific Committee on Food
- EFSA - Scientific Opinion: "Guidance for submission for food additive evaluations (2012)"
- EFSA: “Technical Report on the outcome of the public consultation of the draft Opinion on Guidance for submission for food additive evaluations

.

sexta-feira, novembro 26, 2010

Uso de agrotóxicos, mortandade de pássaros e dano ambiental

O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente.

A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora.

Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso.

Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.

quinta-feira, novembro 18, 2010

Dano ambiental e cumulação de pedidos

Consoante orientação do STJ brasileiro, na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. As questões de direito ambiental são usualmente resolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à responsabilidade civil do particular pela reparação do dano ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ).

Precedente citado: REsp 1.181.820-MG, DJe 20/10/2010. REsp 1.173.272-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010 (ver Informativo n. 450).

sábado, outubro 16, 2010

Desmatamento e cumulação de prestações reparatórias consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça brasileiro

Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento.

Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.


terça-feira, junho 22, 2010

A responsabilidade penal da pessoa jurídica na visão do Superior Tribunal de Justiça brasileiro

Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva.
Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos, procuração pública que dá poderes para outrem gerir a sociedade. Daí que o aditamento não se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua qualidade de proprietária da sociedade. A inépcia do aditamento também contamina a denúncia como um todo, em razão de agora só figurar a pessoa jurídica como denunciada, o que é formalmente inviável, pois é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio.
Precedentes citados: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 86.259-MG, DJe 18/8/2008, e REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010. RHC 24.239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

quinta-feira, abril 08, 2010

Em Portugal, "Mais de 60% das empresas não cumpre nova directiva"

Como revela o Diário Digital, "Mais de 60 por cento das empresas portuguesas não cumpre com a obrigação legal de contratação de garantias financeiras no âmbito da nova diretiva de Responsabilidade Ambiental, segundo um estudo hoje divulgado.
Esta é uma das principais conclusões do relatório realizado pela Marsh, que avalia o grau de preparação e adequação das empresas portuguesas à diretiva europeia.
Apesar de 86 por cento das empresas inquiridas referirem ter conhecimento da obrigação legal de contratar garantias financeiras, 62 por cento ainda não cumpre este pressuposto, revelando assim que a maioria das empresas portuguesas estão em incumprimento.
Das empresas que já constituíram uma garantia financeira, 67 por cento opta pela contratação de um seguro, quatro por cento pela garantia bancária e três por cento pelo fundo próprio, sendo que nenhum dos inquiridos tenciona constituir um fundo ambiental.
O estudo revela ainda que cerca de 35 por cento dos inquiridos considera 'importante' a realização de uma análise de riscos ambientais e 22 por cento classificam esta análise de 'muito importante'." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo está acessível na íntegra.

terça-feira, março 02, 2010

"Desmatamento na Caatinga já destruiu metade da vegetação original"


"Dados do monitoramento do desmatamento no bioma realizado entre 2002 e 2008 revelam que, neste período, o território devastado foi de 16.576 km2".

"Considerado o único bioma exclusivamente brasileiro, a Caatinga possui atualmente metade de sua cobertura vegetal original. Em 2008, a vegetação remanescente da área era de 53,62%. Dados do monitoramento do desmatamento no bioma realizado entre 2002 e 2008 revelam que, neste período, o território devastado foi de 16.576 km2, o equivalente a 2% de toda a Caatinga. A taxa anual média de desmatamento na mesma época ficou em torno de 0,33% (2.763 km²).
(...)
De acordo com os dados do monitoramento, a principal causa da destruição da Caatinga deve-se à extração da mata nativa, que é convertida em lenha e carvão vegetal destinados principalmente aos pólos gesseiro e cerâmico do Nordeste e ao setor siderúrgico de Minas Gerais e do Espírito Santo. Outros fatores apontados foram as áreas criadas para biocombustíveis e pecuária bovina. O uso do carvão em indústrias de pequeno e médio porte e em residências também foi indicado.
(...)
Com uma área total de 826.411 km², a Caatinga está presente nos estados da Bahia, Ceará, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte e Minas Gerais. Os dois primeiros desmataram sozinhos a metade do índice registrado em todos os estados. Em terceiro e quarto lugar estão o Piauí e Pernambuco. Já o estado de Alagoas, por exemplo, possui atualmente apenas 10.673 km² dos 13.000 km² de área de caatinga originais".

Notícia divulgada no site do Ministério do Meio Ambiente (íntegra aqui).
Imagem: SEIA

terça-feira, dezembro 15, 2009

Uma possível forma de manifestação do princípio da precaução perante o olhar do STJ

Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma.
recedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

sexta-feira, novembro 20, 2009

Imprescritibilidade da pretensão à reparação do dano ambiental.

Cuida-se, originariamente, de ação civil pública (ACP) com pedido de reparação dos prejuízos causados pelos ora recorrentes à comunidade indígena, tendo em vista os danos materiais e morais decorrentes da extração ilegal de madeira indígena. Os recorrentes alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, uma vez que caberia à Justiça estadual a competência para julgar as causas em que o local do dano experimentado não seja sede de vara da Justiça Federal. Porém a Min. Relatora entendeu que a Justiça Federal, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, tem competência territorial e funcional nas ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, em razão de o município onde ocorreu o dano ambiental não integrar apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das varas federais. Do ponto de vista do sujeito passivo (causador de eventual dano), a prescrição cria em seu favor a faculdade de articular (usar da ferramenta) exceção substancial peremptória. A prescrição tutela interesse privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade. O dano ambiental refere-se àquele que oferece grande risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambiental que constitui direito difuso. Destacou a Min. Relatora que a reparação civil do dano ambiental assumiu grande amplitude no Brasil, com profundas implicações, na espécie, de responsabilidade do degradador do meio ambiente, inclusive imputando-lhe responsabilidade objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos – pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer – o último prevalece, por óbvio, concluindo pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental. Mesmo que o pedido seja genérico, havendo elementos suficientes nos autos, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009.