“Art. 475-A. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor pode ser oposto ao credor, evitando a resolução, observando-se especialmente:I - a proporção da prestação satisfeita em relação à parcela inadimplida;II - o interesse útil do credor na efetivação da prestação;III - a tutela da confiança legítima gerada pelos comportamentos das partes;IV - a possibilidade de conservação do contrato, em prol de sua função social e econômica.Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta eventual pretensão do credor pela reparação por perdas e danos.”
"Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero. In: De officiis, I. 150-152.
quarta-feira, outubro 23, 2024
Conversas sobre a Atualização do Código Civil – XXXII: análise dos Arts. 475 a 475-A
terça-feira, setembro 03, 2024
I Seminário Virtual A Função Social do Contrato
terça-feira, abril 23, 2024
Novidade legislativa - Decreto dos atos normativos federais
23/04/2024 – por Albenir Querubini @albenirquerubini.
Foi publicado o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Além das questões afetas à análise de juridicidade dos atos normativos federais, merece atenção como subsídio para quem se dedica à redação dos contratos.
No ano de 2017, publicamos o artigo “A redação dos contratos agrários”, ressaltando elementos técnicos a serem observados para a redação de bons contratos (https://direitoagrario.com/
Nesse sentido, as disposições trazidas no Decreto nº 12.002/2024 acerca da estrutura e redação dos atos normativos servem também para a redação dos contratos em geral.
Fica a dica!
A íntegra do Decreto nº 12.002/2024 está acessível em: http://www.planalto.gov.br/
quinta-feira, junho 17, 2021
CONTRATOS DE GRÃOS E RISCO DE INADIMPLEMENTO PELO CREDOR
Leia em: https://direitoagrario.com/caucao-no-valor-da-multa-prevista-em-contrato-de-compra-e-venda-de-graos-e-suficiente-para-a-sustacao-de-protesto-realizado-por-cooperativa/
#agro #rural #direitoagrario #direitoagrariolevadoaserio #credito #contrato
sexta-feira, maio 29, 2020
A QUEBRA DE CONTRATOS E A TEORIA DA IMPREVISÃO
terça-feira, abril 21, 2020
Distinções entre as teorias da imprevisão, da onerosidade excessiva e da quebra da base objetiva do negócio jurídico a partir da jurisprudência do STJ
terça-feira, março 31, 2020
11º BATE-PAPO VIRTUAL – IMPACTOS DA PANDEMIA, À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL, NO AGRONEGÓCIO
domingo, junho 30, 2019
Direitos sobre a cobertura vegetal
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS – Segundo o STJ, a transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores ali plantadas como bem móvel por antecipação, sendo que o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua. Saiba mais em: https://direitoagrario.com/ausencia-de-disposicao-contratu…/
domingo, outubro 14, 2018
Compra de imóvel envolvido em processo de inventário
sexta-feira, junho 09, 2017
O uso do contrato de franquia empresarial pelos produtores rurais
segunda-feira, abril 17, 2017
Case sobre contrato de parceria rural para fins pecuários
quinta-feira, março 16, 2017
FIXAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL EM PRODUTOS

segunda-feira, março 13, 2017
Empresa de rações é obrigada a cumprir contrato de compra e venda anteriormente celebrado sob pena de por em risco a produção de peixes
sexta-feira, novembro 11, 2016
Prazo de prescrição para o ajuizamento de ação revisional de contrato de crédito rural

sexta-feira, julho 01, 2016
Compra e venda internacional de gado vivo

segunda-feira, outubro 25, 2010
Em Portugal, "Grandes superfícies obrigadas a pagar a 30 ou a 60 dias aos pequenos fornecedores"
Um diploma hoje publicado em Diário da República estabelece prazos de pagamento obrigatórios nos contratos de compra, venda ou fornecimento de bens alimentares, desde que o credor seja uma pequena ou micro empresa (cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação)
Quando estiverem em causa produtos alimentares perecíveis o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias, após a entrega dos bens e da factura. Nos contratos de fornecimento de bens não perecíveis o prazo é de 60 dias.
Ficam obrigadas a este prazo de pagamento as empresas com mais de 50 trabalhadores 'cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros'. As incumpridoras terão de pagar juros de mora, além de uma coima que oscilará entre os 150 e os 3740,98 euros, para as pessoas singulares, e entre os 500 e os 44.891,81 euros para as pessoas colectivas.
O Governo reconhece que, no sector alimentar, é 'especialmente notório o peso negocial desproporcionado que algumas empresas adquiriram, o que lhes permite impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo'. Nesse contexto, o diploma pretende 'criar melhores condições económicas para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares', além de 'promover o equilíbrio entre produtores, industriais e distribuidores, lê-se na introdução.
As novas regras apenas se aplicam às transacções comerciais efectuadas após a entrada em vigor do Decreto-lei 118/2010 [id est, do Diploma de quo]." (As hiperconexões foram acrescentadas)
segunda-feira, setembro 06, 2010
quinta-feira, setembro 02, 2010
Em Portugal, Governo limita prazos de pagamento a micro ou pequenas empresas alimentares
Estabelece-se que, quando estejam em causa produtos alimentares de carácter perecível destinados exclusivamente ao consumo humano, o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura. Se as transacções comerciais tiverem por objecto produtos alimentares não perecíveis, o prazo é de 60 dias.
As obrigações de pagamento nestes prazos aplicam-se a empresas que tenham mais de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros.
O incumprimento da obrigação de pagamento do preço nos prazos estabelecidos determina a aplicação de juros e constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 44891,81 euros.
Pretende-se, com este diploma, criar melhores condições económico-financeiras para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares, permitindo-lhes, em primeiro lugar, disporem de liquidez imediata para fazerem face às suas obrigações de curto prazo, sem necessidade de recorrerem ao crédito de curto prazo.
Em segundo lugar, pretende-se promover o equilíbrio nas relações comerciais entre produtores, industriais e distribuidores. Com efeito, verificou-se que algumas empresas adquiriram um peso negocial muito relevante, permitindo-lhes impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo, que estes, investidos numa posição negocial mais frágil, se vêem constrangidos a aceitar."
terça-feira, junho 29, 2010
Copel fecha contrato inédito de compra de energia por biodigestão
quinta-feira, agosto 20, 2009
"Conselho Ministros aprova novo regime de arrendamento rural"
O comunicado do Conselho de Ministros refere a aprovação de um decreto-lei que vem 'estabelecer o novo regime jurídico para o arrendamento de prédios rústicos para fins de exercício de actividades agrícola, pecuária, florestal e outras actividades relacionadas, incluindo o arrendamento de campanha'. O objectivo é 'simplificar e consolidar a legislação existente' e adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental das actividades agrícolas e florestais.
As novas regras também pretendem privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre as partes envolvidas em assuntos como o objectivo do contrato e o valor da renda e clarificar vários aspectos da relação contratual, como explica o Executivo.
Entre as alterações apontadas está a consagração de três tipos de arrendamento rural (agrícola, florestal e de campanha) e o reforço da obrigatoriedade da existência de um contrato escrito e de fixação da renda em dinheiro, sendo este montante estabelecido por acordo entre o senhorio e o arrendatário, deixando de existir tabelas máximas.
A clarificação do regime de cessação dos contratos de arrendamento, 'assegurando uma maior segurança jurídica' é outro ponto referido no comunicado, assim como a salvaguarda dos interesses económicos e sociais dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas.
O novo regime contempla ainda a possibilidade de o contrato considerar a transferência de direitos de produção e outros decorrentes da aplicação da Política Agrícola Comum (PAC)." (As hiperconexões foram acrescentadas)










