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quarta-feira, outubro 23, 2024

Conversas sobre a Atualização do Código Civil – XXXII: análise dos Arts. 475 a 475-A





Foi publicada em 23 de outubro de 2024 a conversa de número XXXII do Projeto "Conversas sobre a Atualização do Código Civil", promovido pelo Instituto de Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS). Nesta edição, os professores Arnaldo Rizzardo Filho (@arnaldorizzardofilho), coordenador do Projeto, e Albenir Querubini (@albenirquerubini), convidado especial, discutem questões fundamentais relacionadas aos artigos 475 e 475-A do Anteprojeto de Reforma do Código Civil brasileiro apresentado no Senado Federal, na tentativa de modernizar a legislação.


Em sua redação atual, o artigo 475 do Código Civil estabelece que “o devedor, que não cumprir a obrigação, fica obrigado a indenizar o credor pelas perdas e danos, salvo se, comprovadamente, não puder cumprir a obrigação por fato que lhe não seja imputável.”

Pela proposta do Anteprojeto, com pequenas nuances em relação à redação vigente, o art. 475 passaria a ter a seguinte redação: “A parte lesada pelo inadimplemento pode resolver o contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

Note-se que na proposta do Anteprojeto, a parte lesada poderá exigir o cumprimento do contrato ou resolver o contrato, mantendo a indenização como um direito da parte lesada pela inadimplência.

Conforme os professores Arnaldo e Albenir destacaram, a grande novidade fica por conta do acréscimo ao Código Civil do art. 475-A, legislando sobre o adimplemento substancial, que nasceu como uma teoria que visa impedir a resolução contratual quando houve o cumprimento de parte significativa da obrigação pactuada entre as partes. Referida teoria, conforme apontam os professores, que floresceu no seio doutrinário já encontra reconhecimento e aplicação pelos Tribunais (sobre o assunto, vide: A teoria do adimplemento substancial na visão do STJ).

A proposta de legislar a teoria do adimplemento substancial é detalhada no Anteprojeto da seguinte maneira:

“Art. 475-A. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor pode ser oposto ao credor, evitando a resolução, observando-se especialmente:

I - a proporção da prestação satisfeita em relação à parcela inadimplida;

II - o interesse útil do credor na efetivação da prestação;

III - a tutela da confiança legítima gerada pelos comportamentos das partes;

IV - a possibilidade de conservação do contrato, em prol de sua função social e econômica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta eventual pretensão do credor pela reparação por perdas e danos.”

No vídeo, os professores Rizzardo Filho e Querubini, enfatizaram a importância de analisar a aplicação tanto da resolução contratual (art. 475) quanto da teoria do adimplemento substancial (art. 475-A) sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Conforme exemplos práticos do cotidiano da advocacia contratual que foram mencionados pelos professores, a aplicação desses artigos deve ser feita com atenção às particularidades dos fatos em concreto, especialmente para a definição da reparação de perdas e danos.

Desta forma, as discussões promovidas por Rizzardo e Querubini no episódio XXXII do Projeto "Conversas sobre a Atualização do Código Civil" são de extrema relevância, não apenas para profissionais da área do direito, mas também para todos os cidadãos que lidam com contratos em sua vida cotidiana.

Por fim, a título de curiosidade, é importante mencionar que, diferentemente do texto proposto no Anteprojeto, já tramita na Câmara dos Deputados o PL nº 1.382/2023, do Dep. Gilvan Maximo (Republicanos/DF), prevendo que o Código Civil passe a vigorar acrescido do art. 475-A, prevendo a seguinte redação: “O direito à resolução do contrato, por ser um direito potestativo, não estará sujeito à prescrição ou decadência, podendo a parte lesada requerê-lo a qualquer tempo, ainda que prescrito o direito de cobrança do saldo devedor do contrato.”


Assista ao episódio:


terça-feira, setembro 03, 2024

I Seminário Virtual A Função Social do Contrato

No dia 23 de agosto de 2024, a ESA – OAB/RS promoveu o I Seminário Virtual A Função Social do Contrato, um evento de destaque que reuniu renomados especialistas para explorar diversas abordagens sobre este tema crucial. Sob a coordenação de Arnaldo Rizzardo Filho, o seminário contou com a abertura de Ana Lucia Piccoli, Diretora de Atividades Culturais da ESA/RS, e Arnaldo Rizzardo Filho.

O evento apresentou uma série de palestras enriquecedoras:


Karina Nunes Fritz (Doutora em Direito summa cum laude pela Humboldt-Universitat de Berlim) abordou a Revisão Contratual.
Marlon Tomazette (Doutor em Direito pelo Centro Universitário de Brasília) discutiu os Contratos Comerciais.
Wagner José Penereiro Armani (Doutor em Direito Comercial pela PUC/SP) trouxe insights sobre os Contratos Societários.
Albenir Querubini (Mestre em Direito pela UFRGS) explorou os Contratos Agrários.
Alexandre Borba da Silveira (Doutor em Administração pela Unisinos) tratou da Prestação de Serviços Digitais.
Manoel Gustavo Neubarth Trindade (Pós-Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) discutiu a Lei de Liberdade Econômica.
Ricardo Antonio Lucas Camargo (Pós-Doutor pela Universidade do Minho) apresentou uma perspectiva sobre O Poder Econômico na Compreensão da Função Social do Contrato.


O seminário ofereceu uma visão abrangente e multidimensional sobre a função social dos contratos, trazendo valiosas contribuições teóricas e práticas de especialistas renomados na área.

Assista ao vídeo completo do evento:



terça-feira, abril 23, 2024

Novidade legislativa - Decreto dos atos normativos federais

 23/04/2024 – por Albenir Querubini @albenirquerubini.

 

Foi publicado o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.


Além das questões afetas à análise de juridicidade dos atos normativos federais, merece atenção como subsídio para quem se dedica à redação dos contratos.


No ano de 2017, publicamos o artigo “A redação dos contratos agrários”, ressaltando elementos técnicos a serem observados para a redação de bons contratos (https://direitoagrario.com/redacao-dos-contratos-agrarios/). Na elaboração do artigo, foram utilizados materiais sobre técnica legislativa como subsídio ao estudo do advogado contratualista (confira a nota nº 1).


Nesse sentido, as disposições trazidas no Decreto nº 12.002/2024 acerca da estrutura e redação dos atos normativos servem também para a redação dos contratos em geral. 


Fica a dica!


A íntegra do Decreto nº 12.002/2024 está acessível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12002.htm


quinta-feira, junho 17, 2021

CONTRATOS DE GRÃOS E RISCO DE INADIMPLEMENTO PELO CREDOR





Em decisão inédita, a Desembargadora Rosana Broglio Garbin, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acolheu pedido de produtora rural para limitar a caução judicial para sustação de protesto ao valor da multa prevista em contrato de compra e venda de grãos. 

A cooperativa, que se encontra em processo de liquidação, passava por dificuldades financeiras e não estava cumprindo suas obrigações com os seus associados e demais produtores da região. Neste contexto, a agricultora notificou previamente a cooperativa de que não iria cumprir o contrato, em razão da provável inadimplência por parte da compradora. 


Leia em: https://direitoagrario.com/caucao-no-valor-da-multa-prevista-em-contrato-de-compra-e-venda-de-graos-e-suficiente-para-a-sustacao-de-protesto-realizado-por-cooperativa/




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sexta-feira, maio 29, 2020

A QUEBRA DE CONTRATOS E A TEORIA DA IMPREVISÃO

O que é que acontecerá com as obrigações contratuais durante e depois da pandemia? 

O que fazer quando a pandemia passar? 

Devo cumprir meus contratos na integralidade ou não? 

Devo cobrar o cumprimento dos contratos sobre os quais sou contratante ou não? 

O que diz o Direito a respeito disso? 

Qual será o posicionamento do Judiciário? 

Como os advogados devem se preparar? 


Leia o artigo do agrarista Marcus Reis e fique sabendo sobre o assunto, acesse: https://direitoagrario.com/a-quebra-de-contratos-e-a-teoria-da-imprevisao-frente-ao-covid-19/



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terça-feira, abril 21, 2020

Distinções entre as teorias da imprevisão, da onerosidade excessiva e da quebra da base objetiva do negócio jurídico a partir da jurisprudência do STJ

OBRIGAÇÕES E CONTRATOS 

Em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), muitas discussões jurídicas serão suscitadas entre os contratantes nas relações privadas em face da crise econômica vindoura. 

Por conta disso, é indispensável ao estudante e ao profissional do Direito dominar as distinções entre as teorias da imprevisão, da onerosidade excessiva e da quebra da base objetiva do negócio jurídico; e, especialmente, conhecer a atual jurisprudência do STJ acerca de cada uma delas. 

Leia o artigo do Prof. Fabiano Cotta de Mello e fique por dentro de cada uma das referidas teorias contratuais. 



terça-feira, março 31, 2020

11º BATE-PAPO VIRTUAL – IMPACTOS DA PANDEMIA, À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL, NO AGRONEGÓCIO

Em momentos de incerteza é importante saber a opinião de especialistas! 


Participe do 11º Bate-papo Virtual, que abordará o tema “Impactos da Pandemia, à Luz do Direito Ambiental, no Agronegócio”, assunto de grande interesse na atualidade. 

O evento (que é gratuito e totalmente on-line) terá como expositores profissionais de renome nacional e internacional. 


Expositores: 

- Liones Severo (Economista e consultor, responsável pela abertura das exportações de soja do Brasil para a China) 

- Marcelo Feitosa (Advogado e Professor) 

- Samanta Pineda (Advogada e Professora) 

- Renato Buranello (Advogado e Professor) 

- Marcos Fava Neves (Agrônomo e Professor) 

- Albenir Querubini (Professor) 


Os expositores trarão, dentro do que o cenário atual permite, abordagens sobre os seguintes temas: 


– “Breve apresentação sobre o meio ambiente agrário” (Albenir Querubini) 

– “Covid-19 e as exportações agrícolas para a China” (Liones Severo) 

– “Cenários do agronegócio brasileiro e o coronavírus” (Marcos Fava Neves) 

– “De que forma o covid-19 interfere no cumprimento das obrigações ambientais pelos produtores rurais?” (Samanta Pineda) 

– “Impactos da pandemia nas relações contratuais do Agro” (Renato Buranello); 

– “Comparação entre as políticas agroambientais dos EUA e Brasil: propostas sustentáveis para a retomada econômica pós-pandemia” (Marcelo Feitosa). 

Quando: dia 02 de abril de 2020 (quinta-feira) 

Horário: das 18:00 às 19:30h (horário de Brasília). 

Sistemática: exposições e debates 

Coordenação: Marcos Saes e Albenir Querubini.

Inscrições gratuitas: via WhatsApp (48) 98414-9945 

Operacionalização: Plataforma Zoom 



O evento também será gravado e posteriormente disponibilizado no YouTube (Canal Direto Ambiental) e os apontamentos nos Portais DireitoAmbiental.com (www.direitoambiental.com) e DireitoAgrário.com (www.direitoagrario.com). 


Compartilhar conhecimento é obrigação de todos!

domingo, junho 30, 2019

Direitos sobre a cobertura vegetal


COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS – Segundo o STJ, a transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores ali plantadas como bem móvel por antecipação, sendo que o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua. Saiba mais em: https://direitoagrario.com/ausencia-de-disposicao-contratu…/

domingo, outubro 14, 2018

Compra de imóvel envolvido em processo de inventário

COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS – De forma didática, o artigo do Advogado e Professor José Roberto Reis da Silva trata da compra de imóvel envolvido em processo de inventário. Leia em: http://direitoagrario.com/cuidados-na-aquisicao-de-imovel-…/

sexta-feira, junho 09, 2017

O uso do contrato de franquia empresarial pelos produtores rurais

INOVAÇÃO JURÍDICA. Leia o artigo do Prof. Albenir Querubini que trata da possibilidade de utilização do contrato de franquia empresarial na exploração da atividade agrária pelos produtores rurais a partir da previsão trazida pelo art. 971 do Código Civil de 2002. 

O estudo discorre sobre tema ainda novo e de grande importância para o setor agrário, especialmente porque a aplicação prática dos contratos empresariais na atividade agrária oferece novas possibilidades de negócios para os produtores rurais. 


segunda-feira, abril 17, 2017

Case sobre contrato de parceria rural para fins pecuários

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATO AGRÁRIO DE PARCERIA RURAL PARA FINS PECUÁRIOS. Decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande determinou que réus de ação indiquem o atual paradeiro de 1.000 cabeças de gado, no prazo de 10 dias, ou promovam o pagamento equivalente em dinheiro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 15.000,00 ao dia em caso de descumprimento, limitado ao valor da dívida em discussão. 

quinta-feira, março 16, 2017

FIXAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL EM PRODUTOS

Em artigo que comenta recente decisão do STJ, o Prof. Albenir Querubini analisa as consequências práticas do ‘costume’ de firmar contratos de arrendamento rural prevendo a fixação do preço em produtos (‘sacas de soja por hectare’, ‘arroba de boi por alqueire’, etc), bem como apresenta soluções jurídica ao problema. 


segunda-feira, março 13, 2017

Empresa de rações é obrigada a cumprir contrato de compra e venda anteriormente celebrado sob pena de por em risco a produção de peixes

“PACTA SUNT SERVANDA”. Piscicultor tem direitos assegurados por decisão que condenou empresa de rações a cumprir contrato de compra e venda de rações anteriormente celebrado, sob pena de por em risco a produção dos peixes. 


sexta-feira, novembro 11, 2016

Prazo de prescrição para o ajuizamento de ação revisional de contrato de crédito rural

“O DIREITO NÃO SOCORRE OS DORMENTES”. REVISÃO DE DÍVIDAS AGRÍCOLAS. CRÉDITO RURAL. 

Pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ações revisionais dos contratos de cédula de crédito rural: 20 (vinte) anos para os ajustes firmados na vigência do Código Civil de 1916 e 3 (três) anos para os contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 2002. 


sexta-feira, julho 01, 2016

Compra e venda internacional de gado vivo

Saiba mais sobre a exportação de gado vivo pelo Brasil e como isso reflete na teoria geral dos contratos. 

Com comentário elaborado pelo agrarista Albenir Querubini, no qual analisa a importância do contrato de exportação de gado vivo como exemplo de fato social, da relação contratual externa e da relativização dos efeitos contratuais.

(Da página do Facebook do Portal DireitoAgrário.com - https://www.facebook.com/direitoagrario/)

segunda-feira, outubro 25, 2010

Em Portugal, "Grandes superfícies obrigadas a pagar a 30 ou a 60 dias aos pequenos fornecedores"

Como dá conta a jornalista Raquel Martins, no Público, "A partir de Janeiro, os hiper e supermercados terão que pagar atempadamente às micro e pequenas empresas que lhes fornecem produtos alimentares. Quem não o fizer pagará juros de mora e multas que podem ultrapassar os 44 mil euros.
Um diploma hoje publicado em Diário da República estabelece prazos de pagamento obrigatórios nos contratos de compra, venda ou fornecimento de bens alimentares, desde que o credor seja uma pequena ou micro empresa (cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação)
Quando estiverem em causa produtos alimentares perecíveis o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias, após a entrega dos bens e da factura. Nos contratos de fornecimento de bens não perecíveis o prazo é de 60 dias.
Ficam obrigadas a este prazo de pagamento as empresas com mais de 50 trabalhadores 'cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros'. As incumpridoras terão de pagar juros de mora, além de uma coima que oscilará entre os 150 e os 3740,98 euros, para as pessoas singulares, e entre os 500 e os 44.891,81 euros para as pessoas colectivas.
O Governo reconhece que, no sector alimentar, é 'especialmente notório o peso negocial desproporcionado que algumas empresas adquiriram, o que lhes permite impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo'. Nesse contexto, o diploma pretende 'criar melhores condições económicas para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares', além de 'promover o equilíbrio entre produtores, industriais e distribuidores, lê-se na introdução.
As novas regras apenas se aplicam às transacções comerciais efectuadas após a entrada em vigor do Decreto-lei 118/2010 [id est, do Diploma de quo]." (As hiperconexões foram acrescentadas)

quinta-feira, setembro 02, 2010

Em Portugal, Governo limita prazos de pagamento a micro ou pequenas empresas alimentares

Segundo o respetivo Comunicado, o Conselho de Ministros de hoje aprovou um "Decreto-Lei que define os prazos máximos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa
Estabelece-se que, quando estejam em causa produtos alimentares de carácter perecível destinados exclusivamente ao consumo humano, o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura. Se as transacções comerciais tiverem por objecto produtos alimentares não perecíveis, o prazo é de 60 dias.
As obrigações de pagamento nestes prazos aplicam-se a empresas que tenham mais de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros.
O incumprimento da obrigação de pagamento do preço nos prazos estabelecidos determina a aplicação de juros e constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 44891,81 euros.
Pretende-se, com este diploma, criar melhores condições económico-financeiras para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares, permitindo-lhes, em primeiro lugar, disporem de liquidez imediata para fazerem face às suas obrigações de curto prazo, sem necessidade de recorrerem ao crédito de curto prazo.
Em segundo lugar, pretende-se promover o equilíbrio nas relações comerciais entre produtores, industriais e distribuidores. Com efeito, verificou-se que algumas empresas adquiriram um peso negocial muito relevante, permitindo-lhes impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo, que estes, investidos numa posição negocial mais frágil, se vêem constrangidos a aceitar."

terça-feira, junho 29, 2010

Copel fecha contrato inédito de compra de energia por biodigestão

São seis contratos que totalizam potência de até 524 quilowatts
A Copel (Companhia Paranaense de Energia) comunicou hoje que firmou em 3 de fevereiro os primeiros contratos no setor elétrico brasileiro para compra de energia produzida a partir da biodigestão de resíduos orgânicos. São seis contratos que totalizam potência de até 524 quilowatts (kW), energia suficiente para atender uma centena de moradias de padrão médio, que será fornecida por quatro produtores: Sanepar, Cooperativa Lar, Granja Colombari e Star Milk. Os contratos têm vigência até o fim de 2012.
A iniciativa tem respaldo em autorização concedida no fim de julho de 2008 pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), como resultado de testes bem sucedidos feitos pela Copel em parceria com a Itaipu. Os ensaios e experiências tiveram início em 2007 com o propósito de reduzir impactos ambientais e estudar a viabilidade técnica e econômica de instalação de biodigestores em propriedades rurais dedicadas à suinocultura para, com o gás metano produzido pela decomposição da matéria orgânica coletada, gerar eletricidade para consumo na própria instalação e para venda de excedentes à Copel Distribuição por meio da geração distribuída.

quinta-feira, agosto 20, 2009

"Conselho Ministros aprova novo regime de arrendamento rural"

Por sua vez, o Dinheiro Digital acentua que "O Governo aprovou hoje um novo regime jurídico para o arrendamento rural que passa a considerar a produção de bens e serviços relacionados com a actividade agrícola e uma maior flexibilidade nas regras sobre duração do contrato.
O comunicado do Conselho de Ministros refere a aprovação de um decreto-lei que vem 'estabelecer o novo regime jurídico para o arrendamento de prédios rústicos para fins de exercício de actividades agrícola, pecuária, florestal e outras actividades relacionadas, incluindo o arrendamento de campanha'. O objectivo é 'simplificar e consolidar a legislação existente' e adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental das actividades agrícolas e florestais.
As novas regras também pretendem privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre as partes envolvidas em assuntos como o objectivo do contrato e o valor da renda e clarificar vários aspectos da relação contratual, como explica o Executivo.
Entre as alterações apontadas está a consagração de três tipos de arrendamento rural (agrícola, florestal e de campanha) e o reforço da obrigatoriedade da existência de um contrato escrito e de fixação da renda em dinheiro, sendo este montante estabelecido por acordo entre o senhorio e o arrendatário, deixando de existir tabelas máximas.
A clarificação do regime de cessação dos contratos de arrendamento, 'assegurando uma maior segurança jurídica' é outro ponto referido no comunicado, assim como a salvaguarda dos interesses económicos e sociais dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas.
O novo regime contempla ainda a possibilidade de o contrato considerar a transferência de direitos de produção e outros decorrentes da aplicação da Política Agrícola Comum (PAC)." (As hiperconexões foram acrescentadas)