"Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero. In: De officiis, I. 150-152.
segunda-feira, janeiro 06, 2020
Poluição ambiental pelo descarte irregular de embalagens de plástico
segunda-feira, outubro 02, 2017
“Atlas Esgotos: Despoluição de Bacias Hidrográficas”
terça-feira, março 01, 2011
Brasil prepara normas contra gás poluente
segunda-feira, janeiro 17, 2011
Fotógrafo captura espetáculo de cores de degradação ambiental
Dezenas dessas imagens foram reunidas no recém-lançado livro 'The Day After Tomorrow: Images of Our Earth in Crisis' (O dia depois de amanhã: Imagens de nossa Terra em Crise, em tradução livre).
De grande impacto, as imagens mostram o avanço da degradação provocada pelo vazamento de petróleo no Golfo do México e destruição provocada em parques naturais por lixo industrial.
As fotos também integram a exposição Abstraction of Destruction (Abstrações de Destruição), em cartaz na galeria Gerald Peters, em Nova York."
Veja as fotos em Globo.com.
sexta-feira, novembro 26, 2010
Uso de agrotóxicos, mortandade de pássaros e dano ambiental
O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente.
A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora.
Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.
quarta-feira, setembro 01, 2010
O encontro das obras
Fonte: O Estado de SP, de 01/09/2010.
terça-feira, junho 22, 2010
A responsabilidade penal da pessoa jurídica na visão do Superior Tribunal de Justiça brasileiro
domingo, junho 20, 2010
Italia: Troppi pesticidi nel piatto
Campioni "multi residuo". Per la verdura, i dati sui residui multipli sono raddoppiati rispetto allo scorso anno, passando dal 3,5% del 2008 al 6,5% del 2009. Ma stavolta è la frutta a presentare una percentuale più alta (26,4%). Il 45% delle pere, il 43,8% dei campioni di uva, il 40,9% delle fragole contengono scorie di sostanze chimiche diverse, mentre gli agrumi, i piccoli frutti e l'uva sono da segnalare anche per la più alta concentrazione di irregolarità riscontrate."
Articulo (anche foto) pubblicato per la Repubblica.it (a cura di Monica Rubino): testo completo qui.
Cuminicati Legambiente
rapporto annuale "PESTICIDI NEL PIATTO 2008" (fa il download qui)
terça-feira, janeiro 26, 2010
Investigação de radiação na água de município baiano
Em resposta, a INB divulgou uma nota afirmando que "dois dos três poços notificados pelo Ingá estão dentro da unidade da INB e são utilizados somente para fins industriais", e que o poço de Barreiro "fica a seis quilômetros da mina de urânio, não sendo possível pelo caminho natural das águas ter tido contato com material proveniente da sua unidade de produção". A nota afirma, ainda, que pode ocorrer aumento das concentrações de urânio nas águas subterrâneas do município de Caetité, uma vez que existe uma grande reserva natural de urânio na região.
terça-feira, dezembro 15, 2009
Uma possível forma de manifestação do princípio da precaução perante o olhar do STJ
recedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.
quarta-feira, novembro 25, 2009
"Ministério do Ambiente estuda novos mecanismos de fiscalização ambiental"
De acordo com a ministra, que falava na abertura do seminário sobre fiscalização e controlo da actividade petrolífera, acções de diagnóstico e capacitação de quadros têm sido realizadas, visando a concretização deste objectivo.
A ministra defendeu a existência de infra-estruturas, projectos e de recursos humanos que facilitem os diagnósticos e as auditorias operacionais, essenciais para a fiscalização ambiental. Essas infra-estruturas são instrumentos importantes para a consolidação do Plano Nacional de Contingência Contra Derrames, considerou a ministra no encontro em que participaram também técnicos do Ministério dos Petróleos.
No capítulo da legislação, Fátima Jardim recordou que o Governo tem adoptado instrumentos jurídicos que consagram o respeito pelo ambiente, principalmente no que se refere às actividades com impacto ambiental.
A ministra manifestou a disponibilidade do Ministério do Ambiente em trabalhar com todos os sectores de actividade no estabelecimento de uma parceria coordenada na fiscalização ambiental.
Promovido pelos Ministérios do Ambiente e dos Petróleos, sob o lema 'Controlo e fiscalização para um ambiente saudável', o seminário visa aprofundar os mecanismos de asseguramento do sistema de fiscalização e controlo da actividade petrolífera." (As hiperconexões foram acrescentadas)
segunda-feira, novembro 09, 2009
"Contaminación: el nuevo registro europeo da acceso público a la información sobre las emisiones de las instalaciones industriales europeas"
El Comisario de Medio Ambiente, Stavros Dimas, ha declarado que la transparencia es un instrumento fundamental para la mejora del medio ambiente y que la puesta en marcha de este registro dará a los ciudadanos acceso directo a información sobre las emisiones de las instalaciones industriales en toda Europa y los ayudará a participar activamente en las decisiones que afectan al medio ambiente. Ha añadido que el registro refleja un auténtico compromiso por parte de las autoridades públicas y de la industria de compartir información con los ciudadanos y lograr una mayor apertura."
El texto integral de este Comunicado está disponible en Español y en Italiano.
quinta-feira, outubro 29, 2009
"Ambiente: Comissão toma medidas contra nove Estados-Membros por falta de licenças industriais"
O Comissário Europeu Stavros Dimas, responsável pelo Ambiente, declarou: 'Passaram já dois anos sobre o fim do prazo para a emissão de licenças para instalações existentes que assegurem que elas minimizam as emissões poluentes, mas, em seis Estados-Membros, mais de 1500 continuam a funcionar sem uma licença adequada. Esta situação é inaceitável, pelo que a Comissão tomará medidas para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações nos termos da legislação relativa às emissões industriais'." (A hiperconexão foi acrescentada)
Este Comunicado foi distribuído, na íntegra, nas Línguas Portuguesa, Espanhola e Italiana.
segunda-feira, outubro 19, 2009
Obrigação de provar inocência é da empresa que polui, afirma nova orientação do STJ
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.
A questão ambiental traz implicações complexas e polêmicas que englobam não apenas a poluição de rios e mares, as queimadas ou a devastação de florestas, mas também o modo como as indústrias fabricam seus produtos (de forma limpa ou “suja”?) e até mesmo a comercialização de alimentos geneticamente modificados. No Brasil, esses temas ganharam relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Daí a importância do Princípio da Precaução, que incentiva a antecipação de uma ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade, proibindo, por outro lado, as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não esteja comprovada de forma cabal pelas perícias técnicas.
Administrando riscos
Com base nessas premissas, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ vêm analisando recursos em ações civis públicas propostas pelos ministérios públicos em que há o pedido de inversão do ônus da prova. Em um recurso especial envolvendo a empresa Amapá do Sul S/A Artefatos de Borracha, o MP do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal da Cidadania contra decisão da segunda instância que entendeu ser dele a responsabilidade de comprovar a ocorrência do dano ambiental provocado pela fábrica, uma vez que era o autor e requerente da realização da perícia, juntamente com a Fundação Zoobotânica daquele estado.
Em sua defesa, o MP argumentou: “A inversão do ônus da prova decorre diretamente da transferência do risco para o potencial poluidor, remetendo ao empreendedor todo o encargo de prova que sua atividade não enseja riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação”.
Invocando o princípio da precaução, o MP conseguiu a inversão do ônus da prova. A tese foi acolhida pela Ministra Eliana Calmon, que assim fundamentou o seu voto: “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e do art. 21 da Lei nº 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”.
Vale ressaltar que a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental. Para o Ministro Teori Albino Zavascki, integrante da Primeira Turma, são duas questões distintas e juridicamente independentes. “A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha a obrigação de provar esta ou aquela situação, a lei processual determina que, salvo as disposições concernentes à Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Portanto, conforme estabelece o Código de Processo Penal, o réu somente está obrigado a adiantar as despesas concernentes a atos que ele próprio requerer. Quanto aos demais, mesmo que tenha ou venha a ter o ônus probatório respectivo, o encargo será do autor”.
Um caso analisado na Segunda Turma envolvia o pedido do MP para a realização de uma auditoria ambiental proposto pelo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) com o objetivo de apurar os efeitos da poluição produzida pela Usina Termoelétrica Jorge Lacerda, na cidade de Capivari de Baixo/SC sobre os habitantes do município, bem como para a implantação de medidas de minimização dos danos imposta pelos órgãos de proteção ambiental.
O consórcio que gere a usina, a Tractebel Energia S/A, recorreu STJ porque o MP pretendia que a empresa custeasse as despesas com a prova pericial (honorários periciais). Entretanto, após longo debate e pedidos de vista, os ministros, por maioria, acompanharam o voto da Ministra Eliana Calmon, que assim esclareceu: “O meu entendimento é de que toda e qualquer empresa precisa, para funcionar, submeter-se às exigências administrativas, dentre as quais o atendimento às regras de proteção ambiental. Ora, a legislação determina que a empresa seja responsável por esses estudos e pela atualização, devendo ser chamada para assim proceder sob as penas da lei e, por último, se descumprida a ordem, pedir-se a intervenção judicial, esta a última trincheira a ser perseguida em favor da ordem social”.
Todavia, explicou a ministra, não ficou demonstrado que a empresa estaria se negando a cumprir a lei e, mesmo que tivesse, ela não poderia ser obrigada a fazer uma auditoria que só a sentença final, se ficasse vencida, determinasse. “Prova é prova, pretensão é pretensão, mas aqui temos uma ação civil pública com causa de pedir bem definida, a se exigir, no curso da demanda, a pretensão final como prova (a realização do estudo de impacto ambiental), atropelando-se o fim do processo. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Imponho ao MP a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública”, concluiu.
Melhor prevenir que remediar
A Primeira Turma, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgou o recurso da All-America Latina Logística do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinando a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que discutia serem as queimadas decorrentes das fagulhas geradas pelo deslocamento das composições ferroviárias da empresa responsável pelo transporte da produção agrícola daquele estado.
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da argumentação do representante do Ministério Público Federal que balizaram o julgamento da controvérsia: “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição, que o considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. É o que os autores chamam de direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. A responsabilidade para os causadores de dano ambiental é, portanto, objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Para Francisco Falcão, o princípio da precaução sugere que o ônus da prova seja sempre invertido de modo que o produtor, empreendimento ou responsável técnico tenha que demonstrar a ausência de perigo ou dano decorrente da atividade em que atuam. Afinal, “é melhor errar em favor da proteção ambiental, do que correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado”.
Como se pode observar, a tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e também dos municípios que não tratam dos seus aterros sanitários e dos dejetos de esgotos que poluem mananciais, lençóis freáticos e demais fontes de água potável e solo para o cultivo. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento realmente diferenciado, porque, como explica o Ministro Herman Benjamin, a proteção do meio ambiente “é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos”.
De acordo com o ministro, o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”.
Herman Benjamin acredita que o emprego da precaução está mudando radicalmente o modo como as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente estão sendo tratadas nos últimos anos. “Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não degradação ambiental, invertendo-se, nestas atividades, o regime da ilegalidade, uma vez que, nas novas bases jurídicas, esta se encontra presumida até que se prove o contrário”.
sexta-feira, outubro 02, 2009
22 anos do acidente com o Césio 137 em Goiania
"13 de setembro de 1987. Em Goiânia, os catadores de ferro-velho Roberto dos Santos e Wagner Mota entram num galpão abandonado do Instituto Goiano de Radioterapia, e removem partes de um aparelho de radioterapia. Eles vendem a peça para Devair Alves Ferreira, dono de um depósito de ferro-velho, que ficava próximo ao hospital desativado. No mesmo dia, Devair desmontou a peça de ferro e chumbo e manuseou 19,26 gramas do Césio 137. Trata-se de substância altamente radioativa, com aparência de sal de cozinha. No escuro, ela emite uma luminosidade azulada o que encantou Devair seus amigos e parentes que foram atraídos pela novidade. Todos queriam olhar e tocar o pó mágico. Estava armado o cenário para o segundo maior acidente nuclear na história da humanidade. — o primeiro acontecera em Chernobyl, na Ucrânia, um ano antes. Além de quatro mortes imediatamente após a chegada do pó luminoso ao ferro velho de Devair, o acidente provocou graves problemas em centenas de moradores do lugar, deixou uma montanha de lixo atômico, e gerou centenas de ações de indenização, algumas ainda em tramite na Justiça".
Leia a reportagem completa publicada pelo Conjur aqui.
Veja o trailer do filme documentário Césio 137 - O Brilho da Morte (disponível no Youtube e citado na reportagem): http://www.youtube.com/watch?v=WYg1xyD_yxE .
sexta-feira, setembro 18, 2009
"Portugal tem menor risco poluição devido a práticas agrícolas"
O Instituto Nacional de Estatística (INE) disponibilizou hoje, pela primeira vez, informação sobre os principais indicadores agro-ambientais que permitem identificar e avaliar tendências das interacções 'mais significativas' entre a agricultura e o meio ambiente.
E a análise de vários indicadores leva o INE a concluir que 'a pressão da actividade agrícola no ambiente coloca Portugal, no cômputo da UE15, como o Estado membro com menor risco de poluição'.
No entanto, 'quando se compara a capacidade de resposta dos Estados membros ao combate dos sistemas de poluição e práticas agrícolas mais poluidores para o ambiente, Portugal posiciona-se abaixo da média europeia'." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo pode ser lido em texto integral.
sexta-feira, julho 24, 2009
Aditivo reduz emissão de material particulado por motores diesel
quinta-feira, julho 16, 2009
"Resíduos: Comissão recorda o prazo para pôr termo aos aterros que não cumprem as normas da UE"
quinta-feira, junho 11, 2009
"Infracções ambientais multam três empresas"
De acordo com dados do Ministério do Ambiente a que o DN teve acesso, este ano constam 51 multas com valores superiores a 25 mil euros, situação incomum antes da entrada em vigor do regime de 2006.
Por exemplo, até 2003 apenas uma empresa tinha sofrida uma multa acima deste patamar. No top 10 deste ano constam multas a empresas com montantes que superam os 62,1 mil euros - ou seja, caem no espectro das infracções consideradas 'muito graves' e mesmo com dolo." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo está acessível em texto integral.
sexta-feira, junho 05, 2009
Vazamento de óleo em porto brasileiro gera demanda reparatória
A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, no caso, o acidente ambiental ocorreu em área de porto organizado, fato não negado pela recorrente. Ressaltou-se que o porto constitui uma universalidade, isto é, apresenta-se como realidade jurídica una, ainda que complexa; equipara-se, por isso, no seu conjunto, a bem público federal enquanto perdurar sua destinação específica, em nada enfraquecendo essa sua natureza o fato de haver imóveis privados no seu perímetro oficial ou mesmo o licenciamento pelo Estado ou até pelo município de algumas das unidades individuais que o integram. Além disso, o licenciamento ambiental pelo Ibama (ou por órgão estadual, mediante seu consentimento expresso ou tácito) de obra ou empreendimento em que ocorreu ou poderá ocorrer a degradação justifica, de plano, a legitimação para agir do MPF. Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria contraditório negá-lo para fins de propositura de ação civil pública. Assim, não há como afastar a conclusão de que o MPF, como regra, tem legitimidade para agir nas hipóteses de dano ou risco de dano ambiental em porto marítimo, fluvial ou lacustre. Ademais, na hipótese em questão, o dano ambiental é de natureza transindividual indivisível (afinal, o meio ambiente ofendido é “bem de uso comum do povo” na expressão do art. 225, caput, da CF/1988); o local do dano (Lei n. 7.347/1985, art. 2º) coincide com o local do ato ou fato (CPC, art. 100, V, a) que o causou (derramamento de combustível e contaminação do solo estão ambos no mesmo município) e há, no referido município, tanto varas da Justiça estadual como varas federais instaladas e em pleno funcionamento. Todos esses aspectos conspiram contra a tese da recorrente de, pela aplicação do art. 2º da referida lei, levar a solução da demanda para o âmbito da Justiça estadual.
REsp 1.057.878-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.


