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segunda-feira, janeiro 06, 2020

Poluição ambiental pelo descarte irregular de embalagens de plástico

DESCARTE DE RESÍDUOS – No embalo das repercussões causadas pela poluição ocorrida nas praias durante o Réveillon, o artigo de Amadeu Rampazzo Junior analisa a poluição ambiental pelo descarte irregular de embalagens, em especial a poluição pelo plástico. 

O artigo traz estudos comparativos sobre a reciclagem de embalagens entre produtos urbanos e rurais (Sistema “Campo Limpo”), lembrando os preceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (instituída pela Lei nº 12.305/2010) de não geração de resíduos sólidos, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destino final. 



#direitoambiental #residuos #lixo #praias #poluição #plásticos

segunda-feira, outubro 02, 2017

“Atlas Esgotos: Despoluição de Bacias Hidrográficas”

POLUIÇÃO HÍDRICA. Conheça o estudo da Agência Nacional de Águas e da Secretaria Nacional de Saneamento Básico “Atlas Esgotos: Despoluição de Bacias Hidrográficas”, o qual revela que menos da metade (42,6%) dos esgotos do País é coletada e tratada. Segundo a publicação, apenas 39% da carga orgânica gerada diariamente no País (9,1 mil t) é removida pelas 2.768 Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) existentes no Brasil antes dos efluentes serem lançados nos corpos d´água. 

terça-feira, março 01, 2011

Brasil prepara normas contra gás poluente

Projeto apoiado pelo PNUD vai propor consolidação do marco legal para fiscalizar melhor a importação do HCFC, prejudicial à camada de ozônio.
O governo brasileiro está começando a preparar um conjunto de leis e normas que possam melhorar o controle da importação de gases HCFC (hidroclorofluorcarbonos), que prejudicam a camada de ozônio e agravam o aquecimento global. No Brasil, o ingresso dessas substâncias, usadas sobretudo pela indústria de refrigeração e de espumas, tem crescido 14% ao ano, embora o país tenha se comprometido internacionalmente a estabilizar a entrada do material até 2013.
A elaboração de um marco legal está entre os objetivos de um projeto do PNUD chamado Fortalecimento Institucional do Protocolo de Montreal (tratado assinado em 1987 por 196 países para eliminar substâncias que destroem a camada de ozônio). Os buracos nessa camada intensificam os raios solares ultravioletas, o que aumenta o risco de doenças como cegueira e câncer de pele.
Atualmente, a importação de HCFCs é restrita. Há cotas máximas e é necessário licença especial do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) para desembarcar o produto no Brasil. Ainda assim, a ausência de normas específicas impede que haja um amparo seguro para ações de fiscalização, afirma Anderson Alves, assessor técnico do Protocolo de Montreal. “Hoje, o IBAMA não tem uma base legal específica para estipular o valor de uma multa a uma empresa que traz o HCFC de modo irregular”, exemplifica. “Também não há especificação sobre o que fazer se a mercadoria for apreendida, que fim dar a ela.”
Com auxílio do projeto do PNUD, que entrou em vigor em 2010 e termina neste ano, serão contratados consultores para, como afirma Alves, transformar os princípios do protocolo em normas e regulamentações. Isso implica propor, entre outras coisas, portarias e instruções normativas, e também costurar acordos com países do Mercosul para evitar que haja uma brecha legal e física para a entrada dos gases. O controle também vai incluir treinamento de técnicos para que mapeiem rotas de comércio lícito e ilícito, saibam identificar o gás e conheçam as normas das Nações Unidas para importação e exportação das substâncias. O Protocolo de Montreal estabelece que, após deter o crescimento do consumo de HCFCs até 2013, os países reduzam-no a partir de 2015 e zerem-no em 2040. O Brasil não produz mais essas substâncias desde 1999, segundo Alves. Os dados mais recentes, de 2009, apontam que o país importa 24 mil toneladas. A grande maioria (98%) é de HCFC 22, usado na refrigeração de empresas, lojas e domicílios. O restante é basicamente HCFC 141b, aplicado como agente de expansão de espumas de cadeiras, colchões, travesseiros e outros estofados.
Para substituir o 141 b já existem várias tecnologias viáveis e disponíveis. Para o 22, há alternativa comercial e tecnologicamente viável, mas ela envolve outros riscos ambientais. Trata-se do HFC, que poupa a camada de ozônio, mas agrava o aquecimento global.

Fonte: PNUD, matéria de PrimaPagina , 28/02/2011.

segunda-feira, janeiro 17, 2011

Fotógrafo captura espetáculo de cores de degradação ambiental

"O fotógrafo e ativista americano J. Henry Fair viaja o mundo a bordo de um helicóptero para retratar o impacto de ações humanas como o despejo de lixo e de resíduos industriais em paisagens naturais.
Dezenas dessas imagens foram reunidas no recém-lançado livro 'The Day After Tomorrow: Images of Our Earth in Crisis' (O dia depois de amanhã: Imagens de nossa Terra em Crise, em tradução livre).
De grande impacto, as imagens mostram o avanço da degradação provocada pelo vazamento de petróleo no Golfo do México e destruição provocada em parques naturais por lixo industrial.
As fotos também integram a exposição Abstraction of Destruction (Abstrações de Destruição), em cartaz na galeria Gerald Peters, em Nova York."
Veja as fotos em
Globo.com.

sexta-feira, novembro 26, 2010

Uso de agrotóxicos, mortandade de pássaros e dano ambiental

O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente.

A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora.

Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso.

Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.

quarta-feira, setembro 01, 2010

O encontro das obras

Projeto de porto e sistema de captação de água no Encontro das Águas, em Manaus, deixam questão ambiental em segundo plano. A disputa entre desenvolvimento, conservação ambiental e direitos sociais ressurgiu com o projeto do Porto das Lajes, paralisado na Justiça, que será vizinho de um sistema de captação de água prestes a ser inaugurado em Manaus (AM). Ambos ficam diante de um dos ícones da paisagem amazônica, o Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões
Nessa polêmica, o poder público tem papel duplo. O sistema de captação, que adentra 700 metros nos rios, foi bancado pela União com contrapartida do Estado.
No caso do porto, cabe ao governo do Amazonas o licenciamento do projeto. Assim, o Estado fica na curiosa situação de cobrar parâmetros ambientais de um terminal concebido para servir à Zona Franca, que emprega cerca de 100 mil pessoas e é a maior fonte de receita do Amazonas.
O Ministério Público Estadual teme que a ligação entre as duas obras seja mais estreita. Com base em laudos científicos, pediu estudo detalhado à Lajes Logística, responsável pelo projeto, sobre a água de lastro dos navios que utilizarão o porto. O objetivo é saber se há perigo de contaminação no abastecimento das 300 mil pessoas que serão atendidas pelo sistema de captação - a distância entre o ponto de coleta e o local do terminal é de cerca de 400 metros.

Fonte: O Estado de SP, de 01/09/2010.

terça-feira, junho 22, 2010

A responsabilidade penal da pessoa jurídica na visão do Superior Tribunal de Justiça brasileiro

Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva.
Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos, procuração pública que dá poderes para outrem gerir a sociedade. Daí que o aditamento não se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua qualidade de proprietária da sociedade. A inépcia do aditamento também contamina a denúncia como um todo, em razão de agora só figurar a pessoa jurídica como denunciada, o que é formalmente inviável, pois é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio.
Precedentes citados: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 86.259-MG, DJe 18/8/2008, e REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010. RHC 24.239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

domingo, junho 20, 2010

Italia: Troppi pesticidi nel piatto

 

"Secondo il rapporto annuale di Legambiente l'1,5% di frutta, verdura e derivati che finisce sulle nostre tavole è contaminato oltre il livello di sicurezza. Tra fitofarmaci e anticrittogamici, cresce la presenza dei "multi residuo".
(...)
Verdura più inquinata. Secondo l'associazione ambientalista, che ha raccolto e confrontato dati provenienti da Arpa, Asl e laboratori zooprofilattici regionali, a fronte di una lieve diminuzione dei campioni analizzati (8.560 contro gli 8.764 del 2009), la percentuale delle irregolarità si mantiene pressoché stabile e pari all'1,5% (era 1,2% nel 2008). Per la prima volta rispetto a quanto visto in passato, è la verdura a presentare le maggiori criticità,  con l'1,3% dei campioni fuorilegge contro lo 0,8% del 2009. Gli ortaggi superano anche la percentuale dei campioni irregolari riscontrati nella frutta che sono l'1,2%, dato in miglioramento rispetto allo scorso anno quando erano pari al 2,3%.
Campioni "multi residuo". Per la verdura, i dati sui residui multipli sono raddoppiati rispetto allo scorso anno, passando dal 3,5% del 2008 al 6,5% del 2009.  Ma stavolta è la frutta a presentare una percentuale più alta (26,4%). Il 45% delle pere, il 43,8% dei campioni di uva, il 40,9% delle fragole contengono scorie di sostanze chimiche diverse, mentre gli agrumi, i piccoli frutti e l'uva sono da segnalare anche per la più alta concentrazione di irregolarità riscontrate."

Articulo (anche foto) pubblicato per la Repubblica.it (a cura di Monica Rubino): testo completo qui.
Cuminicati Legambiente
rapporto annuale "PESTICIDI NEL PIATTO 2008" (fa il download qui)

terça-feira, janeiro 26, 2010

Investigação de radiação na água de município baiano

A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) farão uma auditoria (iniciada na última segunda-feira, 25, até 3 de fevereiro) para verificar as instalações das Indústrias Nucleares do Brasil (INB) e a qualidade da água da região. O pedido de auditoria foi feito pela própria estatal, suspeita de contaminar com radioatividade parte da água consumida pela população da cidade baiana de Caetité.
O consumo de água em três pontos da cidade foi proibido após notificação do Instituto de Gestão das Águas e Clima (Ingá), entidade ligada à Secretaria de Meio Ambiente do estado, apontando índices de radioatividade superiores ao permitido pelo Ministério da Saúde. Dois pontos estão localizados na sede da INB. O terceiro, um poço utilizado para abastecimento de 15 famílias, fica na prefeitura do povoado Barreiro, zona rural de Caetité.
Em resposta, a INB divulgou uma nota afirmando que "dois dos três poços notificados pelo Ingá estão dentro da unidade da INB e são utilizados somente para fins industriais", e que o poço de Barreiro "fica a seis quilômetros da mina de urânio, não sendo possível pelo caminho natural das águas ter tido contato com material proveniente da sua unidade de produção". A nota afirma, ainda, que pode ocorrer aumento das concentrações de urânio nas águas subterrâneas do município de Caetité, uma vez que existe uma grande reserva natural de urânio na região.

Fonte: Agência Brasil, consultado em 25/01/2010.

terça-feira, dezembro 15, 2009

Uma possível forma de manifestação do princípio da precaução perante o olhar do STJ

Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma.
recedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

quarta-feira, novembro 25, 2009

"Ministério do Ambiente estuda novos mecanismos de fiscalização ambiental"

Como noticia a AngolaPress, "O Ministério do Ambiente vai adoptar mecanismos mais eficientes na fiscalização do uso e aproveitamento dos recursos naturais no país, anunciou a segunda-feira a titular do pelouro, Fátima Jardim.
De acordo com a ministra, que falava na abertura do seminário sobre fiscalização e controlo da actividade petrolífera, acções de diagnóstico e capacitação de quadros têm sido realizadas, visando a concretização deste objectivo.
A ministra defendeu a existência de infra-estruturas, projectos e de recursos humanos que facilitem os diagnósticos e as auditorias operacionais, essenciais para a fiscalização ambiental. Essas infra-estruturas são instrumentos importantes para a consolidação do Plano Nacional de Contingência Contra Derrames, considerou a ministra no encontro em que participaram também técnicos do Ministério dos Petróleos.
No capítulo da legislação, Fátima Jardim recordou que o Governo tem adoptado instrumentos jurídicos que consagram o respeito pelo ambiente, principalmente no que se refere às actividades com impacto ambiental.
A ministra manifestou a disponibilidade do Ministério do Ambiente em trabalhar com todos os sectores de actividade no estabelecimento de uma parceria coordenada na fiscalização ambiental.
Promovido pelos Ministérios do Ambiente e dos Petróleos, sob o lema 'Controlo e fiscalização para um ambiente saudável', o seminário visa aprofundar os mecanismos de asseguramento do sistema de fiscalização e controlo da actividade petrolífera." (As hiperconexões foram acrescentadas)

segunda-feira, novembro 09, 2009

"Contaminación: el nuevo registro europeo da acceso público a la información sobre las emisiones de las instalaciones industriales europeas"

Según la Sala de Prensa de la UE, "La Comisión Europea y la Agencia Europea del Medio Ambiente han puesto en marcha hoy un nuevo y exhaustivo registro europeo de emisiones y transferencias de contaminantes (E-PRTR). El registro recoge información sobre las emisiones de contaminantes a la atmósfera, las aguas y el suelo por parte de las instalaciones industriales en toda Europa. También recoge datos anuales relativos a 91 substancias y abarca más de 24 000 instalaciones dedicadas a 65 tipos de actividad económica. Asimismo facilita información relativa, por ejemplo, a la cantidad y al tipo de residuos transferidos de las instalaciones a los centros de tratamiento de residuos, tanto dentro como fuera de cada país.
El Comisario de Medio Ambiente, Stavros Dimas, ha declarado que la transparencia es un instrumento fundamental para la mejora del medio ambiente y que la puesta en marcha de este registro dará a los ciudadanos acceso directo a información sobre las emisiones de las instalaciones industriales en toda Europa y los ayudará a participar activamente en las decisiones que afectan al medio ambiente. Ha añadido que el registro refleja un auténtico compromiso por parte de las autoridades públicas y de la industria de compartir información con los ciudadanos y lograr una mayor apertura."

El texto integral de este Comunicado está disponible en Español y en Italiano.

quinta-feira, outubro 29, 2009

"Ambiente: Comissão toma medidas contra nove Estados-Membros por falta de licenças industriais"

A Sala de Imprensa da UE noticia que "A Comissão Europeia leva seis Estados-Membros ao Tribunal de Justiça por não terem emitido licenças novas ou actualizadas para mais de 1500 instalações industriais que funcionam nos seus territórios. Os seis Estados-Membros são a Dinamarca, a Grécia, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia e a Espanha. A Comissão está a enviar igualmente as primeiras advertências escritas à Áustria, à França e à Suécia, pelo facto de 1700 instalações funcionarem sem licenças. Em todos estes casos, as licenças deveriam ter sido emitidas até 30 de Outubro de 2007.
O Comissário Europeu Stavros Dimas, responsável pelo Ambiente, declarou: 'Passaram já dois anos sobre o fim do prazo para a emissão de licenças para instalações existentes que assegurem que elas minimizam as emissões poluentes, mas, em seis Estados-Membros, mais de 1500 continuam a funcionar sem uma licença adequada. Esta situação é inaceitável, pelo que a Comissão tomará medidas para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações nos termos da legislação relativa às emissões industriais'." (A hiperconexão foi acrescentada)

Este Comunicado foi distribuído, na íntegra, nas Línguas Portuguesa, Espanhola e Italiana.

segunda-feira, outubro 19, 2009

Obrigação de provar inocência é da empresa que polui, afirma nova orientação do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está inovando a jurisprudência sobre o meio ambiente e, com isso, mostra que acompanha de perto as demandas de uma sociedade cada dia mais comprometida com a qualidade de vida da coletividade. Esta nova visão que objetiva a proteção ambiental começou a se formar em 1992, na Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO nº 92), que aconteceu no Rio de Janeiro, na qual o conceito do Princípio da Precaução foi formalmente proposto como parâmetro para análise de ações judiciais envolvendo questões relativas a possíveis danos contra os recursos naturais, renováveis ou não.
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.
A questão ambiental traz implicações complexas e polêmicas que englobam não apenas a poluição de rios e mares, as queimadas ou a devastação de florestas, mas também o modo como as indústrias fabricam seus produtos (de forma limpa ou “suja”?) e até mesmo a comercialização de alimentos geneticamente modificados. No Brasil, esses temas ganharam relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Daí a importância do Princípio da Precaução, que incentiva a antecipação de uma ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade, proibindo, por outro lado, as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não esteja comprovada de forma cabal pelas perícias técnicas.

Administrando riscos
Com base nessas premissas, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ vêm analisando recursos em ações civis públicas propostas pelos ministérios públicos em que há o pedido de inversão do ônus da prova. Em um recurso especial envolvendo a empresa Amapá do Sul S/A Artefatos de Borracha, o MP do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal da Cidadania contra decisão da segunda instância que entendeu ser dele a responsabilidade de comprovar a ocorrência do dano ambiental provocado pela fábrica, uma vez que era o autor e requerente da realização da perícia, juntamente com a Fundação Zoobotânica daquele estado.
Em sua defesa, o MP argumentou: “A inversão do ônus da prova decorre diretamente da transferência do risco para o potencial poluidor, remetendo ao empreendedor todo o encargo de prova que sua atividade não enseja riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação”.
Invocando o princípio da precaução, o MP conseguiu a inversão do ônus da prova. A tese foi acolhida pela Ministra Eliana Calmon, que assim fundamentou o seu voto: “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e do art. 21 da Lei nº 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”.
Vale ressaltar que a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental. Para o Ministro Teori Albino Zavascki, integrante da Primeira Turma, são duas questões distintas e juridicamente independentes. “A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha a obrigação de provar esta ou aquela situação, a lei processual determina que, salvo as disposições concernentes à Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Portanto, conforme estabelece o Código de Processo Penal, o réu somente está obrigado a adiantar as despesas concernentes a atos que ele próprio requerer. Quanto aos demais, mesmo que tenha ou venha a ter o ônus probatório respectivo, o encargo será do autor”.
Um caso analisado na Segunda Turma envolvia o pedido do MP para a realização de uma auditoria ambiental proposto pelo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) com o objetivo de apurar os efeitos da poluição produzida pela Usina Termoelétrica Jorge Lacerda, na cidade de Capivari de Baixo/SC sobre os habitantes do município, bem como para a implantação de medidas de minimização dos danos imposta pelos órgãos de proteção ambiental.
O consórcio que gere a usina, a Tractebel Energia S/A, recorreu STJ porque o MP pretendia que a empresa custeasse as despesas com a prova pericial (honorários periciais). Entretanto, após longo debate e pedidos de vista, os ministros, por maioria, acompanharam o voto da Ministra Eliana Calmon, que assim esclareceu: “O meu entendimento é de que toda e qualquer empresa precisa, para funcionar, submeter-se às exigências administrativas, dentre as quais o atendimento às regras de proteção ambiental. Ora, a legislação determina que a empresa seja responsável por esses estudos e pela atualização, devendo ser chamada para assim proceder sob as penas da lei e, por último, se descumprida a ordem, pedir-se a intervenção judicial, esta a última trincheira a ser perseguida em favor da ordem social”.
Todavia, explicou a ministra, não ficou demonstrado que a empresa estaria se negando a cumprir a lei e, mesmo que tivesse, ela não poderia ser obrigada a fazer uma auditoria que só a sentença final, se ficasse vencida, determinasse. “Prova é prova, pretensão é pretensão, mas aqui temos uma ação civil pública com causa de pedir bem definida, a se exigir, no curso da demanda, a pretensão final como prova (a realização do estudo de impacto ambiental), atropelando-se o fim do processo. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Imponho ao MP a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública”, concluiu.

Melhor prevenir que remediar
A Primeira Turma, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgou o recurso da All-America Latina Logística do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinando a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que discutia serem as queimadas decorrentes das fagulhas geradas pelo deslocamento das composições ferroviárias da empresa responsável pelo transporte da produção agrícola daquele estado.
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da argumentação do representante do Ministério Público Federal que balizaram o julgamento da controvérsia: “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição, que o considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. É o que os autores chamam de direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. A responsabilidade para os causadores de dano ambiental é, portanto, objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Para Francisco Falcão, o princípio da precaução sugere que o ônus da prova seja sempre invertido de modo que o produtor, empreendimento ou responsável técnico tenha que demonstrar a ausência de perigo ou dano decorrente da atividade em que atuam. Afinal, “é melhor errar em favor da proteção ambiental, do que correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado”.
Como se pode observar, a tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e também dos municípios que não tratam dos seus aterros sanitários e dos dejetos de esgotos que poluem mananciais, lençóis freáticos e demais fontes de água potável e solo para o cultivo. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento realmente diferenciado, porque, como explica o Ministro Herman Benjamin, a proteção do meio ambiente “é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos”.
De acordo com o ministro, o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”.
Herman Benjamin acredita que o emprego da precaução está mudando radicalmente o modo como as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente estão sendo tratadas nos últimos anos. “Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não degradação ambiental, invertendo-se, nestas atividades, o regime da ilegalidade, uma vez que, nas novas bases jurídicas, esta se encontra presumida até que se prove o contrário”.
Fonte: STJ

sexta-feira, outubro 02, 2009

22 anos do acidente com o Césio 137 em Goiania

"13 de setembro de 1987. Em Goiânia, os catadores de ferro-velho Roberto dos Santos e Wagner Mota entram num galpão abandonado do Instituto Goiano de Radioterapia, e removem partes de um aparelho de radioterapia. Eles vendem a peça para Devair Alves Ferreira, dono de um depósito de ferro-velho, que ficava próximo ao hospital desativado. No mesmo dia, Devair desmontou a peça de ferro e chumbo e manuseou 19,26 gramas do Césio 137. Trata-se de substância altamente radioativa, com aparência de sal de cozinha. No escuro, ela emite uma luminosidade azulada o que encantou Devair seus amigos e parentes que foram atraídos pela novidade. Todos queriam olhar e tocar o pó mágico. Estava armado o cenário para o segundo maior acidente nuclear na história da humanidade. — o primeiro acontecera em Chernobyl, na Ucrânia, um ano antes. Além de quatro mortes imediatamente após a chegada do pó luminoso ao ferro velho de Devair, o acidente provocou graves problemas em centenas de moradores do lugar, deixou uma montanha de lixo atômico, e gerou centenas de ações de indenização, algumas ainda em tramite na Justiça".

Leia a reportagem completa publicada pelo Conjur aqui.

Veja o trailer do filme documentário Césio 137 - O Brilho da Morte (disponível no Youtube e citado na reportagem): http://www.youtube.com/watch?v=WYg1xyD_yxE .

sexta-feira, setembro 18, 2009

"Portugal tem menor risco poluição devido a práticas agrícolas"

Segundo o Diário Digital, "Portugal apresenta o menor risco de poluição resultante da pressão da agricultura no ambiente, na União Europeia a 15, mas está abaixo da média europeia na capacidade de resposta no combate a práticas agrícolas poluidoras, informou hoje o INE.
O Instituto Nacional de Estatística (INE) disponibilizou hoje, pela primeira vez, informação sobre os principais indicadores agro-ambientais que permitem identificar e avaliar tendências das interacções 'mais significativas' entre a agricultura e o meio ambiente.
E a análise de vários indicadores leva o INE a concluir que 'a pressão da actividade agrícola no ambiente coloca Portugal, no cômputo da UE15, como o Estado membro com menor risco de poluição'.
No entanto, 'quando se compara a capacidade de resposta dos Estados membros ao combate dos sistemas de poluição e práticas agrícolas mais poluidores para o ambiente, Portugal posiciona-se abaixo da média europeia'." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo pode ser lido em texto integral.

quinta-feira, julho 16, 2009

"Resíduos: Comissão recorda o prazo para pôr termo aos aterros que não cumprem as normas da UE"

A Sala de Imprensa da U.E. deu igualmente conta que "Acaba hoje o prazo fixado para adaptar às regras da UE os aterros não conformes com as normas estabelecidas. Os Estados-Membros dispuseram de oito anos para garantir que os sítios existentes antes da entrada em vigor da legislação europeia relativa aos aterros fossem adaptados a esta ou simplesmente encerrados. A Comissão escreveu a todos os Estados‑Membros para lhes recordar as obrigações que lhes incumbem nesta matéria e proceder à recolha de dados sobre a conformidade. Os Estados-Membros considerados em infracção da legislação podem ter de enfrentar uma acção judicial. Os aterros que não cumprem as normas estabelecidas constituem um perigo para a saúde dos cidadãos e para o ambiente. Podem provocar emissões atmosféricas e odores desagradáveis, poluir o solo e a água e contaminar as águas subterrâneas. A partir de hoje, os Estados‑Membros devem igualmente reduzir para metade dos níveis de 1995 a quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros."

Este Comunicado foi, da mesma maneira, distribuído nas Línguas Portuguesa e Espanhola.

quinta-feira, junho 11, 2009

"Infracções ambientais multam três empresas"

No Diário de Notícias de hoje, o jornalista Pedro Almeida Vieira revela que, em Portugal, "Três multas acima de meio milhão de euros foram já aplicadas este ano pelo Ministério do Ambiente por desrespeito a normas das leis da água e dos resíduos. Os montantes extraordinariamente elevados decorrem do regime de contra-ordenações ambientais de 2006, que o Governo quer agora alterar por considerar porem em causa a sobre- vivência das empresas em época de crise e para desentupir os tribunais de processos de impugnação judicial.
De acordo com dados do Ministério do Ambiente a que o DN teve acesso, este ano constam 51 multas com valores superiores a 25 mil euros, situação incomum antes da entrada em vigor do regime de 2006.
Por exemplo, até 2003 apenas uma empresa tinha sofrida uma multa acima deste patamar. No top 10 deste ano constam multas a empresas com montantes que superam os 62,1 mil euros - ou seja, caem no espectro das infracções consideradas 'muito graves' e mesmo com dolo." (As hiperconexões foram acrescentadas)
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sexta-feira, junho 05, 2009

Vazamento de óleo em porto brasileiro gera demanda reparatória

Trata-se, originalmente, de ação civil pública proposta pelo MP, ora recorrido, com o fim de reparar dano ambiental consistente no vazamento de cerca de mil litros de óleo combustível em decorrência de rompimento de um dos dutos subterrâneos da ora recorrente. No REsp, a recorrente alega, entre outras coisas, que não se afigura, no caso, nenhuma das hipóteses enumeradas pelo art. 109 da CF/1988, para justificar o processamento e julgamento da referida ação na Justiça Federal.
A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, no caso, o acidente ambiental ocorreu em área de porto organizado, fato não negado pela recorrente. Ressaltou-se que o porto constitui uma universalidade, isto é, apresenta-se como realidade jurídica una, ainda que complexa; equipara-se, por isso, no seu conjunto, a bem público federal enquanto perdurar sua destinação específica, em nada enfraquecendo essa sua natureza o fato de haver imóveis privados no seu perímetro oficial ou mesmo o licenciamento pelo Estado ou até pelo município de algumas das unidades individuais que o integram. Além disso, o licenciamento ambiental pelo Ibama (ou por órgão estadual, mediante seu consentimento expresso ou tácito) de obra ou empreendimento em que ocorreu ou poderá ocorrer a degradação justifica, de plano, a legitimação para agir do MPF. Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria contraditório negá-lo para fins de propositura de ação civil pública. Assim, não há como afastar a conclusão de que o MPF, como regra, tem legitimidade para agir nas hipóteses de dano ou risco de dano ambiental em porto marítimo, fluvial ou lacustre. Ademais, na hipótese em questão, o dano ambiental é de natureza transindividual indivisível (afinal, o meio ambiente ofendido é “bem de uso comum do povo” na expressão do art. 225, caput, da CF/1988); o local do dano (Lei n. 7.347/1985, art. 2º) coincide com o local do ato ou fato (CPC, art. 100, V, a) que o causou (derramamento de combustível e contaminação do solo estão ambos no mesmo município) e há, no referido município, tanto varas da Justiça estadual como varas federais instaladas e em pleno funcionamento. Todos esses aspectos conspiram contra a tese da recorrente de, pela aplicação do art. 2º da referida lei, levar a solução da demanda para o âmbito da Justiça estadual.
REsp 1.057.878-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.