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segunda-feira, setembro 03, 2018

União é condenada a pagar dano moral ambiental a moradores atingidos por uso irregular de agrotóxicos em lavoura arrendada pela Base Aérea de Santa Maria

DANO MORAL AMBIENTAL POR USO IRREGULAR DE AGROTÓXICOS EM ÁREA RESIDENCIAL URBANA – Conheça a decisão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, em julgamento conjunto que totaliza 113 ações, deu provimento a recursos inominados de moradores do Bairro Camobi, de Santa Maria/RS, que foram atingidos por aplicações irregulares de agrotóxicos em lavoura arrendada pela Base Aérea de Santa Maria, localizada em área residencial. 

Trata-se precedente inédito por ser a primeira vez que uma causa ambiental dessa natureza é enfrentada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que possuem competência para o processamento e julgamento das causas de valor até 60 salários mínimos, com rito previsto pela Lei nº 10.259/2001. 


quinta-feira, junho 15, 2017

Mineração e dano moral ambiental coletivo

DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. TRF4 confirma indenização no valor de R$ 350 mil por dano moral ambiental coletivo decorrente de transbordamento de água ácida da bacia de acumulação de mina de empresa do setor carbonífero de Santa Catarina. 

segunda-feira, janeiro 16, 2017

Sentença condena proprietário a demolir construção irregular e a recuperar área de preservação em condomínio junto ao Rio Tramandaí, em Imbé-RS

Em Imbé/RS, Justiça alega existir APP em canal de navegação artificial e determina demolição de obra no Condomínio Golden River.

O canal, chamado “braço morto” do Rio Tramandaí (que segue seu curso distante 200 metros o local), foi construído pelo DEPREC/RS em meados dos anos 1970. 

Para os advogados que atuam no direito ambiental, tal situação é equivocada. Maurício Fernandes, advogado mestre em direito ambiental, coloca que “existem muitas decisões conflitantes, mas a lei é clara no sentido de que somente há que se falar em APP nas margens de cursos d´água naturais, jamais em canais feitos pelo homem”.

segunda-feira, janeiro 09, 2017

Demolição de casa e reparação de áreas de dunas localizada em Área de Proteção Ambiental - APA

CASA CONSTRUÍDA SOBRE DUNAS. Saiba mais sobre a decisão do TRF4 que determinou a determinou a demolição de um imóvel localizado na Área de Proteção Ambiental (APA) Baleia Franca, próximo à Praia da Galheta, em Laguna (SC), bem como a recuperação ambiental do local. 

quarta-feira, dezembro 28, 2016

Limites da responsabilidade ambiental objetiva

LEITURA OBRIGATÓRIA: baixe o artigo “Limites da responsabilidade ambiental objetiva” de autoria de Paulo de Bessa Antunes, Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA, recentemente publicado na Revista do TRF1 v. 28 n. 9/10 set./out. 2016, no qual autor examina a responsabilidade ambiental objetiva e os seus limites, considerando o sistema jurídico brasileiro de proteção ao meio ambiente, a partir da noção de risco ambiental.


terça-feira, junho 14, 2016

TRF4 determina demolição de beach clubs por caracterizar dano ao meio ambiente

Saiba mais sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou o prazo de 30 dias para a remoção dos beach clubs da badalada Praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis-SC, por caracterizar dano ao meio ambiente.




quinta-feira, dezembro 12, 2013

Julgado em Direito Ambiental - Mata Atlântica


O Boletim Jurídico 141 da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região traz o inteiro teor da Apelação Cível nº 5001566- 29.2010.404.7006/PR, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (vide páginas 11 a 30).
"Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos da Água – ADA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama com o objetivo de que os réus sejam condenados à reparação dos danos ambientais decorrentes do desmatamento de uma área total de 217 hectares de floresta nativa secundária de Mata Atlântica.
A decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos requeridos que iniciassem imediatamente a recuperação das áreas degradadas.
No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos a reflorestar com espécies de árvores nativas a área degradada e condenar, também, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP a reflorestar, solidariamente com os proprietários, a área objeto das autorizações de exploração.
Houve a interposição de vários recursos de apelação: a) do IAP, alegando a legalidade da autorização concedida, uma vez que não se tratava de vegetação primária e que os requeridos extrapolaram a autorização concedida; b) do Ibama, sustentando que a responsabilidade pela elaboração de Prad é dos infratores e que não possui recursos financeiros, materiais e de pessoal para arcar com a elaboração desse plano; c) dos recorridos, sustentando a reforma ou anulação da sentença; d) do Estado do Paraná, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios; e, por fim, e) da Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos da Água – ADA, querendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo período em que a área ficou sem cobertura florestal e pela destruição dos hábitats dos animais silvestres e a condenação do Estado do Paraná por responsabilidade objetiva em relação à devastação ocorrida.
A 4ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações dos réus para afastar a multa por oposição de embargos declaratórios da sentença, deu provimento à apelação do Ibama para afastar a condenação à apresentação do Prad, negou provimento à apelação do Estado do Paraná e negou provimento ao recurso adesivo da Amigos da Água. Por fim, confirmou a sentença monocrática para ratificar a condenação dos réus a “reflorestar a área mediante a apresentação, no prazo de 90 dias, de Prad que contenha todas as providências necessárias para reparação integral e completa daquela ‘área degradada’ (entendendo incluídos na ‘área degradada’ não apenas o espaço físico, mas também o ecossistema, a fauna, a flora, as relações ecológicas, tudo o que for necessário para recuperar a área e compensá-la pela perda causada pela ação dos réus-infratores) e que deve ser submetido à aprovação do Ibama, à homologação pelo juízo e à execução/cumprimento pelos réus”. (Texto da apresentação do Boletim)

Inteiro teor do Boletim: clique aqui.