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segunda-feira, outubro 24, 2022

Palestra sobre contratos agrários

O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS), por intermédio do Diretor do Curso de Direito Civil, Arnaldo Rizzardo Filho, promoveu na noite de ontem uma palestra intitulada “Contratos Agrários: Questões Polêmicas e Propostas de Solução de Conflitos Recorrentes”, com o advogado especialista em Agronegócio, Albenir Querubini. O vídeo com a íntegra da palestra pode ser visualizado diretamente no canal do IARGS no YouTube.

Durante a transmissão, o palestrante, após traçar questões iniciais sobre o assunto, abordou temas como os três elementos para o estudo do Direito Agrário, quais sejam, a atividade agrária, o imóvel agrário e o produtor rural; os pontos importantes que devem ser estudados no contrato agrário, bem como sua regulamentação normativa, regras obrigatórias e requisitos específicos, dentre outros, além de apresentar julgados acerca do assunto.

A íntegra da apresentação pode ser acessada abaixo:





quinta-feira, junho 25, 2020

Gestão de contratos agrários

GESTÃO DE CONTRATOS – Artigo da advogada Caroline De Pietro Boufleur analisa a utilização das técnicas de gestão contratual como ferramenta para melhorar a segurança jurídica dos contratos agrários firmados pelos produtores rurais. 

Leia em: https://direitoagrario.com/gestao-de-contratos-agrarios/

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segunda-feira, abril 20, 2020

aspectos tributários dos contratos agrários de arrendamento, parceria e comodato rural

TRIBUTAÇÃO DO AGRONEGÓCIO – CONTRATOS AGRÁRIOS – ARRENDAMENTO RURAL – PARCERIA RURAL – COMODATO RURAL 

Artigo do advogado e professor Maurício Timm do Valle trata dos aspectos tributários dos contratos agrários de arrendamento, parceria e comodato rural. 




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quinta-feira, março 26, 2020

A estiagem e o pagamento do arrendamento

CONTRATO AGRÁRIO – Você sabia que a estiagem pode caracterizar causa de extinção do contrato de arrendamento rural?


Leia o artigo do agrarista Wellington Gabriel Barros e saiba mais sobre os efeitos da estiagem nos contratos de arrendamento rural.


Acesse: https://direitoagrario.com/a-estiagem-e-o-pagamento-do-arrendamento/



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domingo, outubro 06, 2019

Infração em contrato de arrendamento e a possibilidade de revisão contratual a fim de manter a continuidade contratual

ARRENDAMENTO RURAL – Artigo de Paulo Roberto Kohl discorre sobre a possibilidade de revisão contratual para afastar infração contratual nos contratos agrários de arrendamento rural, viabilizando a continuidade da relação contratual agrária.




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segunda-feira, janeiro 28, 2019

Garantias acessórias no contrato de arrendamento rural

CONTRATOS AGRÁRIOS – Artigo inédito dos professores Albenir Querubini e Maurício Gewehr sobre tema pouco explorado pela doutrina: as garantias acessórias no contrato de arrendamento rural a fim de proteger os direitos do arrendador do recebimento dos alugueis fixados pela cessão do imóvel agrário. 


segunda-feira, outubro 16, 2017

A redação dos contratos agrários - por Albenir Querubini

A TÉCNICA DE REDIGIR UM BOM CONTRATO. O Prof. Albenir Querubini revela os segredos dos elementos técnicos por trás da arte de redigir um bom contrato agrário. 

CONTEÚDO ESPECIAL. 

Confira e baixe o modelo de contrato de arrendamento rural disponibilizado pelo Prof. Albenir. 



quinta-feira, setembro 14, 2017

Preço no contrato agrário de arrendamento rural - Portal DireitoAgrário.com

ARRENDAMENTO RURAL. Do Portal DireitoAgrário.com. Em artigo, o advogado Pedro Hofmeister Ramos analisa as questões jurídicas referentes à fixação do preço nos contratos agrários de arrendamento rural. 


terça-feira, agosto 22, 2017

Limites à remuneração dos contratos agrários de arrendamento rural - Portal DireitoAgrário.com

CONTRATOS AGRÁRIOS. Em artigo, o Advogado Pedro Hofmeister Ramos tece considerações acerca dos limites à remuneração dos contratos agrários de arrendamento rural, regra que deve ser observada pelos contratantes. 



quinta-feira, março 16, 2017

FIXAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL EM PRODUTOS

Em artigo que comenta recente decisão do STJ, o Prof. Albenir Querubini analisa as consequências práticas do ‘costume’ de firmar contratos de arrendamento rural prevendo a fixação do preço em produtos (‘sacas de soja por hectare’, ‘arroba de boi por alqueire’, etc), bem como apresenta soluções jurídica ao problema. 


sexta-feira, setembro 16, 2016

Índices de reajustamento nos contratos agrários de arrendamento rural

Cuidado ao redigir um contrato de arrendamento rural! 

Você sabia que a lei agrária indica índice de reajuste do preço que não existe e que tal fato passou despercebido pela Doutrina?

Leia o artigo completo, de autoria do Prof. Albenir Querubini, em http://direitoagrario.com/indices-reajustamento-contratos-…/.

sexta-feira, agosto 19, 2016

O preço no arrendamento rural

ESPECIAL PARA JURISTAS E PRODUTORES RURAIS:

Publicação aborda o valor cobrado para o arrendamento rural com fins agrícolas no país. 

Conta com análise elaborada pelo Prof. Albenir Querubini sobre a fixação do preço do arrendamento rural em produtos, suas consequências práticas e o entendimento atual do TJRS e STJ sobre a matéria.




Portal DireitoAgrário.com 

Curta a página e fique por dentro das novidades do melhor site agrarista do Brasil. 

domingo, abril 10, 2016

Arrendamento rural com preço estipulado em frutos

Contratos Agrários: O STJ discutiu o mérito sobre a possibilidade de o contrato de arrendamento rural com pagamento estipulado em frutos, quantidade de produtos ou seu equivalente em dinheiro servir de prova escrita para a propositura de ação monitória. 
No entanto, conforme leciona o Prof. Albenir Querubini, “o ponto mais importante do julgamento do Resp nº 1.266.975/MG diz respeito à reafirmação da jurisprudência dada pela 3ª Turma do STJ acerca do polêmico tema da validade da cláusula do contrato de arrendamento fixada em produtos. No caso, a 3ª Turma destacou que ‘é nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 54.566/1966’”. 
Confira a íntegra da decisão e os comentários especializados sobre o assunto em http://direitoagrario.com/arquivos/919

domingo, abril 03, 2016

Contrato agrário sempre deve possuir objeto lícito

Contrato agrário sempre deve possuir objeto lícito, sob pena de nulidade! Nesse sentido, conheça o caso de uma arrendatária que foi condenada em definitivo pela Justiça Federal e agora deverá pagar indenização milionária à comunidade indígena, dada a ilicitude do contrato de arrendamento rural firmado sobre terras de natureza indígena. Leia mais em http://direitoagrario.com/arquivos/879

quarta-feira, dezembro 17, 2014

O mais relevante evento de Direito Agrário que se realiza em Portugal, em mais de uma década!


quinta-feira, maio 01, 2014

Arrendamento Rural - exercício do direito de preferência

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREÇO A SER DEPOSITADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ARRENDAMENTO RURAL.
Em ação de adjudicação compulsória proposta por arrendatário rural que teve desrespeitado o seu direito de preferência para a aquisição do imóvel, o preço a ser depositado para que o autor obtenha a transferência forçada do bem (art. 92, § 4°, da Lei 4.505/1964) deve corresponder àquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis, ainda que inferior ao constante do contrato particular de compra e venda firmado entre o arrendador e o terceiro que tenha comprado o imóvel. De fato, o art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 (que regulamentou a lei) preveem expressamente o direito de preferência, legal e real, outorgado ao arrendatário como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, direito que é exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade de condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do arrendante. Dessa maneira, vendendo o arrendador o imóvel sem a notificação do arrendatário, aparece a pretensão do arrendatário em ver declarada a invalidade do negócio entre arrendador e o terceiro, adjudicando o imóvel ao preemptor, desde que realizada no prazo decadencial de seis meses, e desde que efetuado o depósito do preço. Realmente, no tocante ao preço, nem a lei nem o seu regulamento foram suficientemente claros sobre qual seria o valor a ser depositado. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal leva à conclusão de que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório. Isso porque a própria lei estabelece como marco legal para o exercício do direito de preferência a data da transcrição da escritura pública no registro de imóveis, ou seja, confere ao arrendatário o prazo de 6 meses para depositar o preço constante do ato de alienação do imóvel a que teve conhecimento por meio da transcrição no cartório imobiliário. Nessa linha de intelecção, por consectário lógico, o arrendatário, ao tomar conhecimento do ato da alienação no registro de imóveis, verifica o preço lá declarado – constante da escritura pública – e efetua o depósito (se houver o intento na aquisição do imóvel), exercendo, no momento próprio, a faculdade que o ordenamento jurídico vigente lhe concedeu. Não se pode olvidar que a escritura pública é um ato realizado perante o notário que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando o seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra. Com efeito, referido instrumento é requisito formal de validade do negócio jurídico de compra de imóvel em valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC), justamente por sua maior segurança e por expressar a realidade econômica da transação, para diversos fins. Outrossim, não podem o arrendador e o terceiro se valerem da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não refletia a realidade, com o fito de burlar a lei ‑ pagando menos tributo. REsp 1.175.438-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/3/2014.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - n° 538, publicado em 30 de abril de 2014.

quarta-feira, maio 15, 2013

Contratos agrários



DESENVOLVIMENTO DE CONTRATOS AGRÁRIOS – ARRENDAMENTO E PARCERIAS RURAIS


Curso a distância que possui como objetivo ensinar o aluno a elaborar contratos agrários de arrendamento e parceria rural.
Informações aqui.