"Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero. In: De officiis, I. 150-152.
quinta-feira, março 08, 2012
JFRS restringe o cultivo de transgênicos no entorno de unidades de conservação no RS
A sentença da juíza Clarides Rahmeier, da Vara Federal Ambiental de Porto Alegre, foi publicada ontem (6/3) no Diário Eletrônico da JF e confirma a liminar que havia sido concedida, em janeiro de 2009, pelo juiz Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
A ação popular foi ajuizada contra a União Federal e contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), questionando a constitucionalidade e a legalidade do art. 1º do Decreto nº 5.950/2006. O dispositivo legal reduziu as zonas de amortecimento das unidades de conservação de 10 km, nos termos da Resolução nº 13/1990 do Conama, para 500, 800 e 5000 metros.
De acordo com a decisão, o plantio e o cultivo de organismos geneticamente modificados no entorno das unidades de conservação localizadas no RS devem seguir as regras de licenciamento prévio pelo órgão ambiental competente e os limites espaciais de 10 quilômetros do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do RS - Lei nº 11.520/2000.
A restrição vale até que seja definida a zona de amortecimento e seja aprovado ou alterado o plano de manejo de cada unidade federal de conservação situada no RS com o objetivo de estabelecer as condições em que poderão ser introduzidos ou cultivados organismos geneticamente modificados. A sentença também determina aos réus que adotem as providências competentes para que essa restrição seja observada, respeitada e fiscalizada, inclusive quanto à exigência de licenciamento.
Fonte: http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=27464
sexta-feira, fevereiro 03, 2012
Rio+20 discute a criação de uma "OMC ambiental"
sábado, janeiro 28, 2012
A lei agrária nova, v. III (no prelo)
sexta-feira, janeiro 20, 2012
Mais de um século de confusões: afinal, o que é champagne?
Por Kelly LissandraBruch*
A Vindima - Edição 36 - Data: 20-01-2012
Há alguns anos você saberia dizer qual é a diferencia entre um champagne e um espumante? Certamente o sucesso do espumante brasileiro fez com que nós descobríssemos que champagne é um tipo de espumante, além de outros inúmeros que o Brasil tem produzido com sucesso, tais como o moscatel – que utiliza o processo asti, ou ainda o espumante feito a partir da uva prosecco, e os espumantes feitos pelo método charmat ou pelo método champenoise. Mas, o que esses nomes têm em comum? São eles métodos de elaborar um espumante ou por trás destes nomes haveria algo a mais? Se analisarmos o uso do termo champagne cronologicamente, veremos que no Brasil, desde 1896, utilizamos este termo como um sinônimo de vinho espumante. Inclusive em maio de 1921 a Companhia Antarctica Paulista lançou o Guaraná Champagne Antártica-, em uma alusão clara deste refrigerante dourado com o espumante francês. Nas legislações de 1969, 1973 e na atual Lei do Vinho n. 7678 de 1988, continuamos a definir o champagne ou champanha como um tipo de vinho: o vinho espumante. Aliás, em 1975 o ComitéInterprofessionneldesVins de Champagne (CIVC) - Associação dos produtores de vinho de Champagne - levou à justiça algumas empresas brasileiras que há mais de 30 anos (na época) utilizavam este termo para denominar os seus espumantes. Estas empresas - Armando Peterlongo e Cia Ltda, ChampagneGeogers Aubert S.A., Mosele S.A., Estabelecimentos Vinícolas Indústria e Comércio e Dreher S.A. Vinhos e Champagnhas - ganharam a discussão no Tribunal Federal de Recursos (RE 78835), garantindo o direito de uso desta denominação para os seus espumantes. Não que esse uso fosse ou - ainda hoje - seja proibido: legalmente qualquer empresa pode chamar seu espumante de champagne, pois está previsto na lei!Resta saber se na atual conjuntura isso nos convém. Mas, você deve estar pensando, depois de tanto tempo, por que remoer estas histórias hoje? Porque em 04 de agosto de 2011 a CIVC protocolou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do Brasil o pedido do reconhecimento de Champagne como uma Denominação de Origem para vinhos espumantes. O processo IG 201102 foi publicado para receber manifestações de terceiros ou mesmo oposição ao seu reconhecimento em 16 de novembro de 2011, na Revista da Propriedade Industrial n. 2132, p. 267. Resta agora saber o que pensa o Brasil. Seria champagne uma denominação de origem ou um tipo de vinho (o vinho espumante)? Há dez ou vinte anos, diria eu que esse reconhecimento seria impossível, pois para o brasileiro este nome se referia a um tipo de produto, e não a uma denominação de origem de uso exclusivo dos habitantes da famosa região francesa. Mas, e hoje? O que prevaleceria? Será que alguém irá se opor? Há argumentos para todos os gostos. Por um lado, o acordo TRIPS permite que, mesmo com o reconhecimento da exclusividade de uso deste signo, aqueles que há mais de 10 anos antes de 1994 (ou seja, antes de 1984), que usavam o termo de boa fé, podem continuar utilizando-o. Mas, por outro lado, em 1891 o Brasil firmou o Acordo de Madri, relativo à repressão das falsas indicações de proveniência sobre as mercadorias, o qual, dentre uma série de coisas, este prevê (pois continua valendo) que as indicações de proveniência para vinho não podem ser consideradas genéricas– em assim sendo, desde esta data o Brasil teria reconhecido tacitamente Champagne. Mas, em países como a Inglaterra e a Suíça se entendeu que champagne não era um vinho, mas um produto composto – derivado do vinho. E continuaram a produtirchampagneanglais e champagnesuisse. Vale ressaltar ainda que quando utilizamos pela primeira vez no Brasil a palavra champagne – em 1896, esta ainda não estava protegida na França, pois Champagne somente foi reconhecida por um Decreto como uma Appellation d’Origin em 17 de dezembro de 1908. E daí? Bem, se até 16 de janeiro de 2012 ninguém se manifestar contrário a este reconhecimento, teremos, pela primeira vez, a possibilidade de uma proibição legal do uso de Champagne para vinhos espumantes provenientes de qualquer outro lugar que não seja esta região específica da França (o que inclui os espumantes brasileiros).Resta saber se alguém irá se manifestar perante o INPI, ou se este irá entender que champagne é (ou não) um tipo de espumante que pode ser produzido no Brasil. Vale a pena a peleja?
*Mestre em Agronegócios pela UFRGS e Doutora em Direito pela UFRGS em co-tutela com a Université Rennes I, France. Assessora jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho e do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA, Professora de Direito da IMED e da Faculdade Iguaçu.
quarta-feira, dezembro 07, 2011
Penhora e possibilidade de fracionamento de imóvel rural
Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.
Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.
Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários. "
Processo: REsp 1018635
domingo, dezembro 04, 2011
Emissão de gases estufa cresceu 49% desde 1990, afirma estudo
Média anual de emissões aumentou 3,1% entre 2000 e 2010, diz artigo. Estudo foi publicado neste domingo na revista
As emissões globais de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis fósseis cresceram 49% nas últimas duas décadas, de acordo com dados mais recentes de uma equipe internacional que inclui pesquisadores do Centro Tyndall de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas, da Universidade de East Anglia (UEA), de Londres.
O estudo, publicado neste domingo (4) no jornal “Nature Climate Change”, aponta que as emissões provenientes de combustíveis fósseis aumentaram ainda 5,9% em 2010, por conta da recuperação da economia mundial, afetada entre 2008 e 2009 pela crise financeira.
Na comparação da média anual entre a década
de 2000 e 1990 houve alta 3,1% nas emissões
(Foto: reprodução)
De acordo com o relatório, entre 2000 e
Estados Unidos, China, Índia, Rússia e União Europeia foram os principais países que emitiram gases, segundo o artigo.
“As emissões globais de CO2 desde 2000 estão ultrapassando o limite imposto pelas projeções do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). Isso excede, de longe, os dois graus de elevação da temperatura da Terra até
Fonte: Globo Natureza, 04/12/2011.
terça-feira, outubro 25, 2011
Novo relatório do Código mantém anistia
quinta-feira, outubro 13, 2011
A Rio + 20
Artigo de José Goldemberg publicado no Correio Braziliense de hoje (13). Será realizada no Rio de Janeiro, no início de junho de 2012, uma conferência internacional da Organização das Nações Unidas para marcar o 20º aniversário da Rio-92. Duas décadas se passaram desde a realização dessa conferência sobre meio ambiente e desenvolvimento que é considerada a mais importante até hoje sobre o tema e à qual compareceram mais de 100 chefes de Estado.
A Rio-92 ocorreu num momento em que o movimento ambientalista mundial estava em ascensão, o que favoreceu os resultados alcançados - os mais importantes dos quais foram a Convenção do Clima e a Convenção de Biodiversidade. Outros resultados foram a Declaração de Princípios sobre Florestas, a Declaração do Rio de Janeiro e a Agenda 21, que, apesar de meramente retóricos, fizeram avançar a agenda ambiental em muitos países.
A Convenção do Clima foi ratificada e seguida pela adoção do Protocolo de Kyoto, em 1997, que deu "dentes à Convenção", fixando reduções mandatórias de emissões de gases que provocam o aquecimento da Terra apenas para os países industrializados. Os Estados Unidos, contudo, não ratificaram o Protocolo de Kyoto (que só entrou em vigor em 2005), o que reduziu muito sua eficácia. A Convenção da Biodiversidade só teve o seu primeiro protocolo adotado em Nagoya, em 2010, e ainda não entrou
A própria Organização das Nações Unidas, ao convocar a Rio+20, limitou seu escopo: ela terá apenas três dias de duração (de
Antes da Rio+20, haverá em Durban, na África do Sul, em dezembro próximo, a Conferência das Partes da Convenção do Clima, quando essa discussão poderia avançar. Em preparação, houve uma reunião dos ministros do Meio Ambiente dos países do Basic (Brasil, África do Sul, Índia e China)
A impressão que se tem, lendo o comunicado final da reunião de ministros, é que eles não se deram conta ainda de que a Conferência de Copenhague já mudou a arquitetura de implementação da Convenção do Clima e abriu caminho para o abandono de compromissos multilaterais e a adoção de metas nacionais voluntárias. Para persuadir os países industrializados a fazer mais, isto é, reforçar e estender o Protocolo de Kyoto, os países do Basic precisariam fazer mais do que fazem hoje, uma vez que suas emissões já são maiores do que as deles.
Hoje, a China é o maior emissor de gases de efeito estufa do mundo e os países não industrializados já são responsáveis por mais da metade delas. Dentro de 10 anos, provavelmente, as emissões desse grupo de países atingirão 70% do total, invertendo a situação que existia 20 anos atrás.
A forma Basic de fazê-lo é iniciar uma negociação séria com os atuais signatários do Protocolo de Kyoto, para sua inclusão na lista dos países que aceitam metas quantitativas; ou seja, adotar um processo de graduação. No Protocolo de Kyoto, China, Índia, Brasil e África do Sul são tratados exatamente como países pequenos que contribuem muito pouco para as emissões. Não é realista insistir nessa ilusão.
Em particular no caso do Brasil, não é sem tempo que o Itamaraty decida como e onde quer ficar. Por um lado, o país aspira ser um dos grandes no cenário mundial e conseguir lugar de membro permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, com as responsabilidades que isso implica. Por outro, alinha-se com países que não têm realmente como enfrentar o problema das mudanças climáticas e são dependentes de doações dos países ricos para tal. Esse é, no fundo, um comportamento bipolar, que na prática só favoreceu até agora a China, que, protegida pelo Protocolo de Kyoto, se tornou o maior emissor mundial.
Sem novas propostas criativas, a Conferência de Durban irá fracassar, comprometendo o sucesso da Rio+20 em 2012.
Fonte: JC e-mail 4363, de 13 de Outubro de 2011.
quarta-feira, outubro 12, 2011
Apenas 11,5% ouviram falar da Rio+20, evento mundial sobre economia verde
Para avaliar o nível de conhecimento e interesse da população sobre o evento, o Instituto Vitae Civilis fez uma pesquisa em parceria com a Market Analysis - empresa filiada à rede internacional Globe scan, que estuda questões ligadas à Sustentabilidade.
A enquete mostrou que dois em cada três entrevistados não ouviram nada sobre a Rio+20 e 19,3% dizem ter tido pouco contato com o evento. Somente 4,4% afirmam ter ouvido "muito" a respeito e 7,1% ouviram "alguma coisa" — ou seja, apenas 11,5% estão familiarizados com a Rio+20.
Para Fabian Echegaray, diretor da Market Analysis, isso "denota que a comunicação do evento só atinge uma minoria de brasileiros com maior escolaridade e já mobilizados ao redor destes temas".
Porém, entre essa minoria o interesse é alto: 73% estão interessados nos temas que serão discutidos. Além disso, 92% deles consideram as Mudanças Climáticas como um problema muito grave.
A pesquisa foi feita por telefone no fim de agosto com 806 pessoas de 18 a 69 anos, de várias regiões do Brasil. Dos entrevistados, 4% pertence à classe A, 29% à B, 49% à C e 18% às classes D e E. A população mais consciente está no Recife e homens se revelam mais expostos à divulgação do evento que mulheres.
Na opinião de Aron Belinky, coordenador de Processos Internacionais do Instituto Vitae Civilis, a dificuldade é que, por um lado, há um grande ceticismo sobre a ação e a capacidade dos governos e da Organização das Nações Unidas (ONU) e, por outro, os temassão complexos,de difícilassimilação pelo público em geral. "Mas isso poderia ser superado sehouvesse da parte do governo brasileiro uma sinalização mais clara sobre o que acontecerá, um maior empenho em dar visibilidade a um evento histórico", afirma Belinky.
O fantasma do fracasso da Conferência do Clima de Copenhague (COP-15), que não conseguiu produzir um acordo climático ambicioso, também atrapalha a Rio+20, segundo ele. "O medo de se repetir o que ocorreu na COP-15 é muito grande. Mas essa é uma postura errada: ao agir timidamente na criação de expectativas sobre a Rio+20, o governo brasileiro faz o jogo de quem quer esvaziá-la e perde a oportunidade de valorizar seu papel de liderança inovadora."
O Ministério das Relações Exteriores foi procurado, mas não respondeu.
Pelo sucesso. Para Denise Hamú, coordenadora do Programa nas Nações Unidas Para o Meio Ambiente (PNUMA) e ex-secretária-geral da WWF-Brasil, "a Rio+20 tem de dar certo". Segundo ela, a conferência será um teste de força para o multilateralismo e uma forma de superar Copenhague. Do encontro deve sair uma rota para os países rumo à economia verde.
Para Belinky, a reunião será histórica, independentemente do que ocorrer no processo oficial, da ONU e dos governos. "A Rio+20 já está acontecendo, com milhares de pessoas e centenas de organizações se preparando para dar seu recado." Segundo ele, um dos movimentos que pode gerar grandes repercussões é a Geração Rio+20. Uma de suas ações é um abaixo-assinado global para chamar a atenção da população, dos chefes de Estado e das lideranças globais para a conferência.
PARA ENTENDER
Um dos objetivos da Rio+20 é garantir um compromisso político para o desenvolvimento sustentável, avaliar o progresso alcançado nessas duas décadas e verificar as lacunas. O Brasil defende a fixação de metas globais para o desenvolvimento sustentável. A ideia é fazer um pacto entre chefes de Estado para estabelecer metas que direcionem a uma economia verde.
Estímulo a uso de Energia Limpa deve marcar conferência
Os organizadores da Rio+20 pretendem estabelecer metas inéditas para estimular a produção de energia renovável e reduzir pela metade o consumo de outras fontes até 2030. Será apresentada uma lista de propostas para o desenvolvimento sustentável que devem ser adotadas pelos países participantes - sob o modelo das Metas do Milênio.
"É hora de criar um plano de ação. Na Eco-92, debatemos os princípios. Agora, vamos agir", disse ao Estado o coordenador executivo da conferência, Brice Lalonde. Ex-ministro do Meio Ambiente da França, Lalonde prevê acordos de cooperação técnica e financeira entre governos e investidores para difundir equipamentos de produção de Energia Limpa. O objetivo é dobrar a parcela representada por fontes renováveis na matriz energética e acelerar o ritmo de redução do consumo de energia no planeta.
Para ele, o incentivo a fontes de Energia Limpa deve ser a principal alternativa aos polêmicos debates sobre metas de redução da emissão de gases-estufa. "É mais fácil incentivar um país a produzir energia a partir de fontes renováveis que convencê-lo a reduzir Emissões", avaliou.
Lalonde sugere que o Brasil deixe de agir como porta-voz dos países em desenvolvimento e passe a se comportar como líder mundial, em novo patamar. Ele diz que a postura cautelosa da diplomacia brasileira evita que o País imponha sua agenda aos países desenvolvidos.
"Países como o Brasil eram porta-vozes dos países pobres, mas agora são alguns dos principais gestores do planeta", afirmou. "O desenvolvimento sustentável é mais importante para o pobre que para o rico. Pode ser caro exigir que os pobres protejam a natureza, mas é mais caro não preservá-la."
Para Lalonde, o papel de anfitrião do Brasil pode ser afetado pelos debates da revisão do Código Florestal. "É importante para a imagem internacional do Brasil encontrar um jeito de sair desse problema, tendo certeza das consequências desse debate. Se essa revisão for aprovada, os compromissos internacionais do Brasil deixarão de ser atingidos?"
Fonte: Por Afra Balazina, para O Estado de S. Paulo, 12 de outubro de 2011.
sexta-feira, setembro 23, 2011
quinta-feira, setembro 01, 2011
VIII CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO AMBIENTAL E DIREITO AMBIENTAL COMPARADO
quinta-feira, agosto 25, 2011
Rio de 6 mil km é descoberto embaixo do Rio Amazonas
terça-feira, agosto 16, 2011
Por usinas, área de parques é alterada
PARA LEMBRAR - Jornal O Estado de S.Paulo revelou anteontem que as Unidades de Conservação (UCs) se tornaram o mais recente objeto de disputa entre ambientalistas e defensores do agronegócio. Na semana passada, durante audiência pública na Câmara, o deputado Moreira Mendes (PPS-RO), presidente da frente parlamentar da agropecuária, anunciou uma "grande campanha" para impedir que novas UCs sejam criadas sem a prévia autorização do Congresso Nacional. Hoje, a criação é feita por meio de decreto presidencial. Os ruralistas afirmam que a expansão dessas unidades pode comprometer a produção de alimentos no País.
Fonte: O Estado de S.Paulo - 16/08/2011, reportagem de Marta Salomon. | |
quarta-feira, agosto 03, 2011
Desapropriação indireta e prescrição
A Turma conheceu parcialmente do recurso da União e, nessa extensão, proveu-o para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, invertendo os ônus sucumbenciais nos termos do fixado pelo magistrado de primeira instância. No caso, a ação ordinária discutia a desapropriação indireta das glebas hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Galeão e a indenização a que fora condenada a União, arbitrada em R$ 17 bilhões. No REsp, a recorrente (União) alegou que inúmeras ilegalidades teriam ocorrido na ação de conhecimento, a qual se iniciou em 1951. Entre as ilegalidades apontadas pela União, estaria o vício de representação da companhia recorrida em liquidação, omissões perpetradas pelo TRF acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, o que tornaria nulo o acórdão recorrido, bem como a ocorrência de prescrição. O Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp, iniciou seu voto afastando as preliminares de nulidade por suposto vício de representação da empresa recorrida e das alegadas omissões do acórdão a quo. Entendeu o Min. Relator que não seria possível o conhecimento do REsp quanto ao vício de representação, pois tal medida implicaria a análise de todo o acervo probatório dos autos, hipótese que encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Quanto à omissão do TRF, asseverou que todas as questões suscitadas pelas partes foram exaustivamente analisadas por aquele tribunal, inclusive quando da admissibilidade do REsp, razão por que não seria possível sustentar haver omissão no julgamento. Quanto à preliminar de mérito, afirmou ter havido a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a companhia recorrida, após a liquidação dos cálculos por sentença com trânsito em julgado, teria levado 20 anos para propor a ação de execução. Ressaltou ainda que, em 9/4/1997, os autos foram retirados do cartório pelo advogado da companhia recorrida sob a alegação de que estariam diligenciando para uma melhor composição da lide. No entanto, o processo não foi devolvido nas datas estipuladas e permaneceu desaparecido por mais de quatro anos, sendo devolvido em 16/5/2001 por um pastor de igreja evangélica, que redigiu ofício noticiando o achado na igreja e informando a devolução dos autos em cartório. O Min. Relator ainda afirmou que a inércia da companhia recorrida em propor a ação de execução por tempo superior a 20 anos fulminou a pretensão do particular de receber o valor de R$ 17 bilhões. Concluiu por fim, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, que, no caso, sequer se iniciou a ação de execução, razão por que é inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, visto que o prazo vintenário é contado a partir do trânsito em julgado da homologação da sentença de liquidação, que se deu em 2/4/1990 e findou em 2/4/2010. Precedentes citados: REsp 993.554-RS, DJe 30/5/2008; REsp 450.860-RS, DJ 1º/8/2006; AgRg no Ag 1.300.072-SP, DJe 3/9/2010; AgRg no REsp 1.159.721-RN, DJe 18/6/2010; AgRg no REsp 1.056.531-SP, DJe 19/11/2008; REsp 536.600-SC, DJ 12/9/2005; REsp 1.231.805-PE, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1.129.931-PR, DJe 18/12/2009, e AgRg no REsp 1.106.436-PR, DJe 14/12/2009. REsp 894.911-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/6/2011.
segunda-feira, agosto 01, 2011
A Rio+20 conseguirá obter bons resultados? SIM - Achim Steiner
quarta-feira, junho 08, 2011
Publicidade verde deverá comprovar a autenticidades das informações prestadas aos consumidores
A publicidade deverá refletir as preocupações de toda a humanidade com os problemas relacionados com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente; assim, serão vigorosamente combatidos os anúncios que, direta ou indiretamente, estimulem:
- a poluição do ar, das águas, das matas e dos demais recursos naturais;
- a poluição do meio ambiente urbano;
- a depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;
- a poluição visual dos campos e das cidades;
- a poluição sonora;
- o desperdício de recursos naturais.
Considerando a crescente utilização de informações e indicativos ambientais na publicidade institucional e de produtos e serviços, serão atendidos os seguintes princípios:
- veracidade – as informações ambientais devem ser verdadeiras e passíveis de verificação e comprovação;
- exatidão – as informações ambientais devem ser exatas e precisas, não cabendo informações genéricas e vagas;
- pertinência – as informações ambientais veiculadas devem ter relação com os processos de produção e comercialização dos produtos e serviços anunciados;
- relevância – o benefício ambiental salientado deverá ser significativo em termos do impacto total do produto e do serviço sobre o meio ambiente, em todo seu ciclo de vida, ou seja, na sua produção, uso e descarte.
(1) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade da Responsabilidade Socioambiental e da Sustentabilidade” toda a publicidade que comunica práticas responsáveis e sustentáveis de empresas, suas marcas, produtos e serviços.
As alegações de benefícios socioambientais deverão corresponder a práticas concretas adotadas, evitando-se conceitos vagos que ensejem acepções equivocadas ou mais abrangentes do que as condutas apregoadas.
As informações e alegações veiculadas deverão ser verdadeiras, passíveis de verificação e de comprovação, estimulando-se a disponibilização de informações mais detalhadas sobre as práticas apregoadas por meio de outras fontes e materiais, tais como websites, SACs (Seviços de Atendimento ao Consumidor), etc.
As informações veiculadas deverão ser exatas e precisas, expressas de forma clara e em linguagem compreensível, não ensejando interpretações equivocadas ou falsas conclusões.
Os responsáveis pelo anúncio de que trata este Anexo deverão dispor de dados comprobatórios e de fontes externas que endossem, senão mesmo se responsabilizem pelas informações socioambientais comunicadas.
É aconselhável que as informações socioambientais tenham relação lógica com a área de atuação das empresas, e/ou com suas marcas, produtos e serviços, em seu setor de negócios e mercado. Não serão considerados pertinentes apelos que divulguem como benefício socioambiental o mero cumprimento de disposições legais e regulamentares a que o Anunciante se encontra obrigado.
Os benefícios socioambientais comunicados deverão ser significativos em termos do impacto global que as empresas, suas marcas, produtos e serviços exercem sobre a sociedade e o meio ambiente - em todo seu processo e ciclo, desde a produção e comercialização, até o uso e descarte.
Tendo em vista que não existem compensações plenas, que anulem os impactos socioambientais produzidos pelas empresas, a publicidade não comunicará promessas ou vantagens absolutas ou de superioridade imbatível. As ações de responsabilidade socioambiental não serão comunicadas como evidência suficiente da sustentabilidade geral da empresa, suas marcas, produtos e serviços.
A publicidade explicitará claramente a(s) causa(s) e entidade(s) oficial(is) ou do terceiro setor envolvido(s) na parceria com as empresas, suas marcas, produtos e serviços.




