Foi publicada em 23 de outubro de 2024 a conversa de número XXXII do Projeto "Conversas sobre a Atualização do Código Civil", promovido pelo Instituto de Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS). Nesta edição, os professores Arnaldo Rizzardo Filho (@arnaldorizzardofilho), coordenador do Projeto, e Albenir Querubini (@albenirquerubini), convidado especial, discutem questões fundamentais relacionadas aos artigos 475 e 475-A do Anteprojeto de Reforma do Código Civil brasileiro apresentado no Senado Federal, na tentativa de modernizar a legislação.
Em sua redação atual, o artigo 475 do Código Civil estabelece que “o devedor, que não cumprir a obrigação, fica obrigado a indenizar o credor pelas perdas e danos, salvo se, comprovadamente, não puder cumprir a obrigação por fato que lhe não seja imputável.”
Pela proposta do Anteprojeto, com pequenas nuances em relação à redação vigente, o art. 475 passaria a ter a seguinte redação: “A parte lesada pelo inadimplemento pode resolver o contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Note-se que na proposta do Anteprojeto, a parte lesada poderá exigir o cumprimento do contrato ou resolver o contrato, mantendo a indenização como um direito da parte lesada pela inadimplência.
Conforme os professores Arnaldo e Albenir destacaram, a grande novidade fica por conta do acréscimo ao Código Civil do art. 475-A, legislando sobre o adimplemento substancial, que nasceu como uma teoria que visa impedir a resolução contratual quando houve o cumprimento de parte significativa da obrigação pactuada entre as partes. Referida teoria, conforme apontam os professores, que floresceu no seio doutrinário já encontra reconhecimento e aplicação pelos Tribunais (sobre o assunto, vide: A teoria do adimplemento substancial na visão do STJ).
A proposta de legislar a teoria do adimplemento substancial é detalhada no Anteprojeto da seguinte maneira:
“Art. 475-A. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor pode ser oposto ao credor, evitando a resolução, observando-se especialmente:I - a proporção da prestação satisfeita em relação à parcela inadimplida;II - o interesse útil do credor na efetivação da prestação;III - a tutela da confiança legítima gerada pelos comportamentos das partes;IV - a possibilidade de conservação do contrato, em prol de sua função social e econômica.Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta eventual pretensão do credor pela reparação por perdas e danos.”
No vídeo, os professores Rizzardo Filho e Querubini, enfatizaram a importância de analisar a aplicação tanto da resolução contratual (art. 475) quanto da teoria do adimplemento substancial (art. 475-A) sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Conforme exemplos práticos do cotidiano da advocacia contratual que foram mencionados pelos professores, a aplicação desses artigos deve ser feita com atenção às particularidades dos fatos em concreto, especialmente para a definição da reparação de perdas e danos.
Desta forma, as discussões promovidas por Rizzardo e Querubini no episódio XXXII do Projeto "Conversas sobre a Atualização do Código Civil" são de extrema relevância, não apenas para profissionais da área do direito, mas também para todos os cidadãos que lidam com contratos em sua vida cotidiana.
Por fim, a título de curiosidade, é importante mencionar que, diferentemente do texto proposto no Anteprojeto, já tramita na Câmara dos Deputados o PL nº 1.382/2023, do Dep. Gilvan Maximo (Republicanos/DF), prevendo que o Código Civil passe a vigorar acrescido do art. 475-A, prevendo a seguinte redação: “O direito à resolução do contrato, por ser um direito potestativo, não estará sujeito à prescrição ou decadência, podendo a parte lesada requerê-lo a qualquer tempo, ainda que prescrito o direito de cobrança do saldo devedor do contrato.”
Assista ao episódio: