A alíquota do IPVA para os carros bicombustíveis no Rio de Janeiro continuará a ser a de 4%, a mesma dos veículos a gasolina. A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, convocada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso do Ministério Público que requeria que o estado cobrasse o imposto dos bicombustíveis pela alíquota de 2%, que incide no caso dos carros a álcool.
A Lei Estadual 3.335/99, que dispõe sobre IPVA, prevê a alíquota de 4%. O mérito do recurso ainda será julgado. “Não se duvida que o veículo bicombustível não seja idêntico ao carro a gasolina. Tampouco é igual ao automóvel a álcool. Portanto, não estando alcançado pela normativa dos incisos II e VI da lei (e de nenhum outro) estará dentro da faixa residual de alíquota, do inciso IX”, considerou a juíza na decisão. O inciso IX citado por ela estabelece que os demais veículos, inclusive os de procedência estrangeira, serão calculados pela alíquota de 4%.
A juíza Flávia Viveiros de Castro acrescentou ainda que a seletividade do IPVA adotada pelos estados está intimamente ligada ao fator de proteção ambiental. “Veículos que utilizam combustível menos poluente pagam menor tributo”, afirmou.
A Lei 3.335/99 estabelece ainda a alíquota de 5% para embarcações e aeronaves, 2% para ônibus, microônibus, motocicletas e ciclomotores, 1% para caminhões e veículos de transporte de passageiros, e 1% para veículos que utilizem gás ou energia elétrica.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra decisão do juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de liminar em ação civil pública do MP, no último dia 17 de janeiro. Na ocasião, ele afirmou que o pedido não é relevante, além de não estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, entre eles, o perigo da demora. Segundo o juiz, a questão será resolvida no julgamento do mérito da ação. “O dano ao contribuinte não será de natureza irreparável que no futuro inviabilize seu direito”, ressaltou.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2006
A Lei Estadual 3.335/99, que dispõe sobre IPVA, prevê a alíquota de 4%. O mérito do recurso ainda será julgado. “Não se duvida que o veículo bicombustível não seja idêntico ao carro a gasolina. Tampouco é igual ao automóvel a álcool. Portanto, não estando alcançado pela normativa dos incisos II e VI da lei (e de nenhum outro) estará dentro da faixa residual de alíquota, do inciso IX”, considerou a juíza na decisão. O inciso IX citado por ela estabelece que os demais veículos, inclusive os de procedência estrangeira, serão calculados pela alíquota de 4%.
A juíza Flávia Viveiros de Castro acrescentou ainda que a seletividade do IPVA adotada pelos estados está intimamente ligada ao fator de proteção ambiental. “Veículos que utilizam combustível menos poluente pagam menor tributo”, afirmou.
A Lei 3.335/99 estabelece ainda a alíquota de 5% para embarcações e aeronaves, 2% para ônibus, microônibus, motocicletas e ciclomotores, 1% para caminhões e veículos de transporte de passageiros, e 1% para veículos que utilizem gás ou energia elétrica.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra decisão do juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de liminar em ação civil pública do MP, no último dia 17 de janeiro. Na ocasião, ele afirmou que o pedido não é relevante, além de não estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, entre eles, o perigo da demora. Segundo o juiz, a questão será resolvida no julgamento do mérito da ação. “O dano ao contribuinte não será de natureza irreparável que no futuro inviabilize seu direito”, ressaltou.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2006
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