DIREITO AMBIENTAL NOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – Leia o artigo do Prof. Dr. Georges Humbert, síntese da palestra proferida junto ao III Congresso Nacional de Direito Ambiental da União Brasileira da Advocacia Ambiental - UBAA, tratando especialmente da problemática da interpretação e da aplicação das normas ambientais.
"Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero. In: De officiis, I. 150-152.
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domingo, outubro 14, 2018
30 da nos de meio ambiente na Constituição: insegurança jurídica via usurpação judicial e executiva
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terça-feira, junho 18, 2013
O direito agrário na Constituição (3a. edição, 2013)
"O
Direito Agrário na Constituição consiste na reunião de estudos
elaborados por professores brasileiros de projeção nacional e
internacional sobre os principais tópicos daquela disciplina jurídica
recepcionados no texto constitucional em vigor, numa perspectiva
doutrinária, legislativa, jurisprudencial e de direito comparado. Nesta
nova edição, os autores elaboraram uma completa revisão, além de uma
nova e indispensável estrutura metodológica. Os maiores destaques ficam
por conta da inclusão de um novo capítulo abordando o direito social
fundamental à alimentação e da completa revisão do livro em face do novo
Código Florestal."
Para acesso e mais informações:
sábado, março 06, 2010
"Tribunal considera ASAE constitucional"
O Diário de Notícias acaba de dar conta que "O Tribunal Constitucional (TC) considera que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é constitucional, contrariando uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou ilegais algumas atribuições deste organismos.
Segundo o Acórdão do TC, o decreto-lei que atribuiu à ASAE competências para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito e poderes de órgãos e autoridade de polícia criminal não é inconstitucional.
Em Junho do ano passado, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou que a ASAE tem funcionado de forma ilegal, uma vez que é inconstitucional a sua transformação em órgão de polícia criminal, ocorrida em 2007. Segundo a decisão do TRL, o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República para poder legislar sobre a matéria.
A decisão referia-se a uma detenção efectuada por elementos da ASAE a uma café em que a arguida estaria a explorar um jogo de fortuna ou azar, estilo raspadinha, e acabou por ser condenada a uma pena de multa. No recurso para o TRL, defendia-se que a detenção fora ilegal, por exorbitar as competências dos elementos da ASAE, pelo que a arguida não poderia ter sido submetida a julgamento nas condições em que o foi.
O Tribunal Constitucional decidiu que as 'normas questionadas não se incluem no regime geral das forças de segurança', mas sim no regime específico da ASAE, sublinhando que só se a ASAE fosse uma força de segurança é que teria que ter o aval da Assembleia da República. 'A conclusão a que se chegou no sentido de o conceito de forças de segurança não incluir a ASAE é suficiente para afastar o vício de inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação', refere o acórdão.
O TC considera igualmente que o uso e porte de arma 'não é propriamente algo que seja exclusivo das forças de segurança', sendo também um 'direito especial' concedido aos magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Segundo o Acórdão do TC, o decreto-lei que atribuiu à ASAE competências para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito e poderes de órgãos e autoridade de polícia criminal não é inconstitucional.
Em Junho do ano passado, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou que a ASAE tem funcionado de forma ilegal, uma vez que é inconstitucional a sua transformação em órgão de polícia criminal, ocorrida em 2007. Segundo a decisão do TRL, o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República para poder legislar sobre a matéria.
A decisão referia-se a uma detenção efectuada por elementos da ASAE a uma café em que a arguida estaria a explorar um jogo de fortuna ou azar, estilo raspadinha, e acabou por ser condenada a uma pena de multa. No recurso para o TRL, defendia-se que a detenção fora ilegal, por exorbitar as competências dos elementos da ASAE, pelo que a arguida não poderia ter sido submetida a julgamento nas condições em que o foi.
O Tribunal Constitucional decidiu que as 'normas questionadas não se incluem no regime geral das forças de segurança', mas sim no regime específico da ASAE, sublinhando que só se a ASAE fosse uma força de segurança é que teria que ter o aval da Assembleia da República. 'A conclusão a que se chegou no sentido de o conceito de forças de segurança não incluir a ASAE é suficiente para afastar o vício de inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação', refere o acórdão.
O TC considera igualmente que o uso e porte de arma 'não é propriamente algo que seja exclusivo das forças de segurança', sendo também um 'direito especial' concedido aos magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça." (As hiperconexões foram acrescentadas)
terça-feira, julho 14, 2009
"Tribunal da Relação diz que a ASAE é inconstitucional"
No Diário Económico, a jornalista Susana Represas dá conta que "Os juízes da Relação de Lisboa consideram inconstitucional a transformação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica em polícia criminal porque resulta de legislação elaborada em 2007 sem autorização do Parlamento.
Em causa está a transformação por parte do Governo deste organismo em polícia criminal, uma matéria legislada em 2007 sem autorização do Parlamento. A questão, já tinha sido defendida por vários juristas, mas pela primeira vez um tribunal de superior pronunciou-se dando corpo às dúvidas já levantadas. O caso vai agora ser avaliado pelo Tribunal Constitucional, o último órgão de recurso. No entanto, a lei só é considerada definitivamente inconstitucional se os conselheiros considerarem, em três casos concretos, que o diploma viola a Constituição. Contactado o Ministério da Economia não respondeu em tempo útil.
O alargamento de competências da ASAE, aprovado pelo Governo atribuiu a esta autoridade poder para fazer apreensões, detenções e até mesmo escutas telefónicas. Ao contrário do que acontece com as restantes entidades com poderes de policia criminal (PSP, GNR, PJ e SEF) que foram legisladas no Parlamento ou com a sua autorização, neste caso, os deputados não foram ouvidos sobre as mudanças." (As hiperliconexões foram acrescentadas)
Em causa está a transformação por parte do Governo deste organismo em polícia criminal, uma matéria legislada em 2007 sem autorização do Parlamento. A questão, já tinha sido defendida por vários juristas, mas pela primeira vez um tribunal de superior pronunciou-se dando corpo às dúvidas já levantadas. O caso vai agora ser avaliado pelo Tribunal Constitucional, o último órgão de recurso. No entanto, a lei só é considerada definitivamente inconstitucional se os conselheiros considerarem, em três casos concretos, que o diploma viola a Constituição. Contactado o Ministério da Economia não respondeu em tempo útil.
O alargamento de competências da ASAE, aprovado pelo Governo atribuiu a esta autoridade poder para fazer apreensões, detenções e até mesmo escutas telefónicas. Ao contrário do que acontece com as restantes entidades com poderes de policia criminal (PSP, GNR, PJ e SEF) que foram legisladas no Parlamento ou com a sua autorização, neste caso, os deputados não foram ouvidos sobre as mudanças." (As hiperliconexões foram acrescentadas)
terça-feira, março 18, 2008
domingo, março 11, 2007
"CNA questiona dispositivos de lei que trata de desapropriação para reforma agrária"
"A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.865), com pedido de liminar, contra partes do texto dos artigos 6º e 9º, da Lei nº 8.629/93. A CNA ressalta que os textos questionados violam os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal, que definem os imóveis rurais suscetíveis de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Para o advogado da confederação, a redação dos dispositivos 'embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE)'. Ele explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o GEE é a medida do que o imóvel produz em determinado período.
É incontestável, para a confederação, a impossibilidade de exigência simultânea dos dois requisitos, 'seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social'.
A Lei nº 8.629/93, ao 'admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 185', afirma a confederação.
'Por outro lado, exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir aproveitamento racional e adequado, no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária', conclui a entidade.
Na ação, a CNA pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência, no texto do artigo 6º, das expressões 'explorada econômica e racionalmente', 'simultaneamente' e 'utilização da terra'; e no texto do artigo 9º, da expressão 'e de eficiência na exploração', todos da Lei nº 8.629/93. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dessas expressões.
Para o advogado da confederação, a redação dos dispositivos 'embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE)'. Ele explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o GEE é a medida do que o imóvel produz em determinado período.
É incontestável, para a confederação, a impossibilidade de exigência simultânea dos dois requisitos, 'seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social'.
A Lei nº 8.629/93, ao 'admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 185', afirma a confederação.
'Por outro lado, exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir aproveitamento racional e adequado, no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária', conclui a entidade.
Na ação, a CNA pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência, no texto do artigo 6º, das expressões 'explorada econômica e racionalmente', 'simultaneamente' e 'utilização da terra'; e no texto do artigo 9º, da expressão 'e de eficiência na exploração', todos da Lei nº 8.629/93. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dessas expressões.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski."
quinta-feira, março 01, 2007
PEC - 122/2003 (Desarquivamento)
Acompanhamento de ProposiçõesPEC 122/2003 - Altera os arts. 92, 105, 108, 109 e 128, acrescenta a Seção V com os arts. 111 - A, 112 - A, 113 - A e 114 - A da Constituição Federal e os arts. 90, 91 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; revoga o inciso XI do art. 109 e o art. 126 da Constituição Federal, instituindo a Justiça Agrária.
- 07/02/2007 - Apresentação do REQUERIMENTO N.º 108, de 2007, pelo Deputado(a) Carlos Souza, que solicita o desarquivamento de proposição.
Câmara dos Deputados.
sexta-feira, fevereiro 23, 2007
Publicação (Brasil)
“Direito Constitucional Ambiental Brasileiro” (433p) é obra que tem coordenação de ninguém menos que José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite, com publicação pela Editora Saraiva. Esta é uma obra primorosa por contar com a participação de eminentes juristas especialistas em direito ambiental, de projeção mundial, que formam um grupo de pesquisa liderado por José Joaquim Gomes Canotilho (Portugal) e José Rubens Morato Leite (Brasil).
Os pesquisadores reuniram-se em torno de um exame crítico dos aspectos ambientais constitucionais, essencialmente com o propósito de dimensionar os seus princípios e valores em face da necessidade contemporânea de o Estado gerir, em parceria com terceiros, os riscos e os impactos ambientais. O estudo preocupa-se também com a postura do Poder Judiciário perante as questões ambientais ao analisar a jurisprudência relacionada ao tema.
Estamos diante de item obrigatório na biblioteca de profissionais e estudiosos da área. Quer mais: de R$ 88,00 por R$ 70,40 e você ainda pode pagar em 3x de R$ 23,47 (sem juros). Qualquer dúvida, pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile.
Os pesquisadores reuniram-se em torno de um exame crítico dos aspectos ambientais constitucionais, essencialmente com o propósito de dimensionar os seus princípios e valores em face da necessidade contemporânea de o Estado gerir, em parceria com terceiros, os riscos e os impactos ambientais. O estudo preocupa-se também com a postura do Poder Judiciário perante as questões ambientais ao analisar a jurisprudência relacionada ao tema.
Estamos diante de item obrigatório na biblioteca de profissionais e estudiosos da área. Quer mais: de R$ 88,00 por R$ 70,40 e você ainda pode pagar em 3x de R$ 23,47 (sem juros). Qualquer dúvida, pergunte à Valéria Zanocco ou ao Humberto Basile.
domingo, fevereiro 04, 2007
Arquivamento da PEC da Justiça Agrária no Brasil
"Acompanhamento de Proposições –
Segundo solicitação, informamos que as proposições abaixo sofreram movimentação.
Segundo solicitação, informamos que as proposições abaixo sofreram movimentação.
PEC 122/2003 - Altera os arts. 92, 105, 108, 109 e 128, acrescenta a Seção V com os arts. 111 - A, 112 - A, 113 - A e 114 - A da Constituição Federal e os arts. 90, 91 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; revoga o inciso XI do art. 109 e o art. 126 da Constituição Federal, instituindo a Justiça Agrária.
- 31/01/2007 Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno.
Atenciosamente,
- 31/01/2007 Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno.
Atenciosamente,
Câmara dos Deputados"
sexta-feira, junho 09, 2006
O Direito Agrário na Constituição (2ª edição)
Informamos à comunidade jurídica em geral que a obra O Direito Agrário na Constituição (Forense, 2005) teve nesta data a sua primeira edição esgotada. Os seus coordenadores, Lucas Abreu Barroso, Alcir Gursen De Miranda e Mário Lúcio Quintão Soares, já preparam a segunda edição, devidamente atualizada, que estará disponível nas melhores livrarias físicas e virtuais do Brasil a partir de julho do corrente ano.
Ressaltamos que tal fato somente vem confirmar a qualidade da obra e a forma séria e contemporânea como são tratados os temas que a compõem.
sábado, novembro 19, 2005
Agricultura rejeita indenização baseada no ITR (Brasil)
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural rejeitou, no último dia 9, o Projeto de Lei 4467/04, que determina, no caso de desapropriação de terras para reforma agrária, que a indenização seja correspondente ao valor declarado, base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR).O relator do projeto, deputado Waldemir Moka (PMDB-MS), considerou a solução proposta ineficiente e garantiu que a sonegação só é combatida com "fiscalização presente, aparelhamento adequado da máquina estatal e vontade política". Moka criticou a situação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), "cuja equipe fiscalizadora está deficiente e mal remunerada", e da Receita Federal, "para a qual o interesse na cobrança do ITR é meramente secundário.
"A Constituição prevê, nesses casos, "justa indenização", mas não define o valor. O relator considera justo o valor de mercado do imóvel, apesar de entender que não é certo o Estado restituir um valor baseado no preço de mercado, quando o imposto é calculado com base em um valor defasado.
"A Constituição prevê, nesses casos, "justa indenização", mas não define o valor. O relator considera justo o valor de mercado do imóvel, apesar de entender que não é certo o Estado restituir um valor baseado no preço de mercado, quando o imposto é calculado com base em um valor defasado.
Tramitação
O projeto, de autoria do deputado Fernando Lopes (PMDB-RJ), segue para votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, será analisado também pelo Plenário.
terça-feira, novembro 01, 2005
Pedido de vista adia decisão sobre proibição do uso de amianto em Pernambuco
Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356. A ação contesta lei de Pernambuco que proibiu em todo o Estado a industrialização e venda de produtos elaborados a partir da extração do amianto ou asbesto. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Na ação, a entidade pediu a concessão de liminar para suspender integralmente a Lei 12.589/04, elaborada pelo governo de Pernambuco e aprovada pela Assembléia Legislativa estadual. O relator da matéria, ministro Eros Graus afirmou que “gostaria muito de discutir a questão da lesividade do amianto”, no entanto, ressaltou o ministro, “o fato trata apenas de se assegurar as competências constitucionais”. Neste sentido, o ministro Eros Grau votou pela procedência da ação para suspender a lei estadual.
Está matéria é desenvolvida no De lege agraria nova extensa.
Está matéria é desenvolvida no De lege agraria nova extensa.
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