"A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.865), com pedido de liminar, contra partes do texto dos artigos 6º e 9º, da Lei nº 8.629/93. A CNA ressalta que os textos questionados violam os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal, que definem os imóveis rurais suscetíveis de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Para o advogado da confederação, a redação dos dispositivos 'embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE)'. Ele explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o GEE é a medida do que o imóvel produz em determinado período.
É incontestável, para a confederação, a impossibilidade de exigência simultânea dos dois requisitos, 'seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social'.
A Lei nº 8.629/93, ao 'admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 185', afirma a confederação.
'Por outro lado, exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir aproveitamento racional e adequado, no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária', conclui a entidade.
Na ação, a CNA pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência, no texto do artigo 6º, das expressões 'explorada econômica e racionalmente', 'simultaneamente' e 'utilização da terra'; e no texto do artigo 9º, da expressão 'e de eficiência na exploração', todos da Lei nº 8.629/93. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dessas expressões.
Para o advogado da confederação, a redação dos dispositivos 'embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE)'. Ele explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o GEE é a medida do que o imóvel produz em determinado período.
É incontestável, para a confederação, a impossibilidade de exigência simultânea dos dois requisitos, 'seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social'.
A Lei nº 8.629/93, ao 'admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 185', afirma a confederação.
'Por outro lado, exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir aproveitamento racional e adequado, no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária', conclui a entidade.
Na ação, a CNA pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência, no texto do artigo 6º, das expressões 'explorada econômica e racionalmente', 'simultaneamente' e 'utilização da terra'; e no texto do artigo 9º, da expressão 'e de eficiência na exploração', todos da Lei nº 8.629/93. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dessas expressões.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski."
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