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sexta-feira, outubro 07, 2016

Alimentos: irregularidades na rotulagem de produtos light e diet

DIREITO DA ALIMENTAÇÃO E DO CONSUMIDOR – STJ define que Anvisa terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%.

Medida é originária de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet.

Saiba mais em: http://direitoagrario.com/alimentacao-fabricantes-de-alime…/



Fauna nativa

Direito ambiental: TRF1 concede liminar à autora que ajuizou ação de guarda provisória de papagaios.

Leia a notícia completa em http://direitoambiental.com/direito-ambiental-trf1-concede…/.

quinta-feira, maio 01, 2014

Arrendamento Rural - exercício do direito de preferência

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREÇO A SER DEPOSITADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ARRENDAMENTO RURAL.
Em ação de adjudicação compulsória proposta por arrendatário rural que teve desrespeitado o seu direito de preferência para a aquisição do imóvel, o preço a ser depositado para que o autor obtenha a transferência forçada do bem (art. 92, § 4°, da Lei 4.505/1964) deve corresponder àquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis, ainda que inferior ao constante do contrato particular de compra e venda firmado entre o arrendador e o terceiro que tenha comprado o imóvel. De fato, o art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 (que regulamentou a lei) preveem expressamente o direito de preferência, legal e real, outorgado ao arrendatário como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, direito que é exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade de condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do arrendante. Dessa maneira, vendendo o arrendador o imóvel sem a notificação do arrendatário, aparece a pretensão do arrendatário em ver declarada a invalidade do negócio entre arrendador e o terceiro, adjudicando o imóvel ao preemptor, desde que realizada no prazo decadencial de seis meses, e desde que efetuado o depósito do preço. Realmente, no tocante ao preço, nem a lei nem o seu regulamento foram suficientemente claros sobre qual seria o valor a ser depositado. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal leva à conclusão de que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório. Isso porque a própria lei estabelece como marco legal para o exercício do direito de preferência a data da transcrição da escritura pública no registro de imóveis, ou seja, confere ao arrendatário o prazo de 6 meses para depositar o preço constante do ato de alienação do imóvel a que teve conhecimento por meio da transcrição no cartório imobiliário. Nessa linha de intelecção, por consectário lógico, o arrendatário, ao tomar conhecimento do ato da alienação no registro de imóveis, verifica o preço lá declarado – constante da escritura pública – e efetua o depósito (se houver o intento na aquisição do imóvel), exercendo, no momento próprio, a faculdade que o ordenamento jurídico vigente lhe concedeu. Não se pode olvidar que a escritura pública é um ato realizado perante o notário que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando o seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra. Com efeito, referido instrumento é requisito formal de validade do negócio jurídico de compra de imóvel em valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC), justamente por sua maior segurança e por expressar a realidade econômica da transação, para diversos fins. Outrossim, não podem o arrendador e o terceiro se valerem da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não refletia a realidade, com o fito de burlar a lei ‑ pagando menos tributo. REsp 1.175.438-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/3/2014.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - n° 538, publicado em 30 de abril de 2014.

quinta-feira, dezembro 12, 2013

Julgado em Direito Ambiental - Mata Atlântica


O Boletim Jurídico 141 da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região traz o inteiro teor da Apelação Cível nº 5001566- 29.2010.404.7006/PR, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (vide páginas 11 a 30).
"Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos da Água – ADA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama com o objetivo de que os réus sejam condenados à reparação dos danos ambientais decorrentes do desmatamento de uma área total de 217 hectares de floresta nativa secundária de Mata Atlântica.
A decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos requeridos que iniciassem imediatamente a recuperação das áreas degradadas.
No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos a reflorestar com espécies de árvores nativas a área degradada e condenar, também, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP a reflorestar, solidariamente com os proprietários, a área objeto das autorizações de exploração.
Houve a interposição de vários recursos de apelação: a) do IAP, alegando a legalidade da autorização concedida, uma vez que não se tratava de vegetação primária e que os requeridos extrapolaram a autorização concedida; b) do Ibama, sustentando que a responsabilidade pela elaboração de Prad é dos infratores e que não possui recursos financeiros, materiais e de pessoal para arcar com a elaboração desse plano; c) dos recorridos, sustentando a reforma ou anulação da sentença; d) do Estado do Paraná, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios; e, por fim, e) da Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos da Água – ADA, querendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo período em que a área ficou sem cobertura florestal e pela destruição dos hábitats dos animais silvestres e a condenação do Estado do Paraná por responsabilidade objetiva em relação à devastação ocorrida.
A 4ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações dos réus para afastar a multa por oposição de embargos declaratórios da sentença, deu provimento à apelação do Ibama para afastar a condenação à apresentação do Prad, negou provimento à apelação do Estado do Paraná e negou provimento ao recurso adesivo da Amigos da Água. Por fim, confirmou a sentença monocrática para ratificar a condenação dos réus a “reflorestar a área mediante a apresentação, no prazo de 90 dias, de Prad que contenha todas as providências necessárias para reparação integral e completa daquela ‘área degradada’ (entendendo incluídos na ‘área degradada’ não apenas o espaço físico, mas também o ecossistema, a fauna, a flora, as relações ecológicas, tudo o que for necessário para recuperar a área e compensá-la pela perda causada pela ação dos réus-infratores) e que deve ser submetido à aprovação do Ibama, à homologação pelo juízo e à execução/cumprimento pelos réus”. (Texto da apresentação do Boletim)

Inteiro teor do Boletim: clique aqui.

quinta-feira, setembro 12, 2013

Direito Agrário - reserva legal e ITR - decisão do STJ

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal. 
A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. 
“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma. 
A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”. 

Defesa ambiental
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”. 
A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. 

Novo código
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. 
“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro. 
Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. 
“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro. 

Divergência
Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.

* O texto extraído da notícia publicada pelo STJ em 12/09/2013 (disponível aqui), referente ao julgamento do processo EREsp 1027051 .

Direito Ambiental - poços artesianos


DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
É possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

Extraído do Informativo do STJ nº 525 - 11 de setembro de 2013.

terça-feira, setembro 10, 2013

Dano moral coletivo - amianto


Meio Ambiente - pagarão dano moral coletivo por armazenamento inadequado de amianto. “A degradação do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, dá ensejo ao dano moral coletivo.” Essa foi a conclusão do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial de três empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto. No julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, não conseguiram convencer a Turma de que a existência de “evidente ameaça de danos à sociedade” não configura dano concreto. (REsp 1367923, STJ 06/09/2013)

Publicado no Informativo Pandectas nº 710, 06/10 de setembro de 2013, editado por Gladston Mamed.

segunda-feira, dezembro 10, 2012

ReDeco, Revista electrónica de Derecho del Consumo y de la Alimentación - nº 29 (2012)



Nos complace informarles sobre la reciente publicación de ReDeco, Revista electrónica de Derecho del Consumo y de la Alimentación - nº 29 (2012)




Sumario:

- Editorial: Esperando a Luis González Vaqué…

- Estructura y contenido del principio de precaución en Derecho alimentario

- GMO and coexistence between conventional, organic and GM crop production in Italy

- Jurisprudencia del TJUE (notas doctrinales):

= La sentencia “Microban”: el TG de la UE anula una Decisión a la no inclusión del triclosan
en la lista de los aditivos para los materiales destinados a entrar en contacto
con los alimentos - Fuente: Rivista de diritto alimentare, nº 2 (2012)


- Bibliografía (resúmenes de artículos de revista)

Documentos de interés:

- Proyectos legislativos y reglamentarios:

España: Proyecto de Real Decreto por el que se establecen normas complementarias para determinadas bebidas espirituosas

- Jurisprudencia del TJUE:

Denominaciones de venta: Sentencia “Comisión/República Checa” de 18 de octubre de 2012 (Denominaciones de venta mantequilla y materia grasa láctea)

Marcas: Sentencia “Wesergold Getränkeindustrie/OHMI - LidlStiftung (WESTERN GOLD)” de 21 de septiembre de 2012 (Marca para bebidas espirituosas, en particular whisky)

Prácticas comerciales desleales: Sentencia “Purely Creative y otros" de 18 de octubre de 2012 (Práctica consistente en informar al consumidor de que ha ganado un premio y que le obliga a incurrir en un gasto para recibirlo)


Bibliografía (con enlaces en Internet):

[pdf] "Comercio electrónico seguro", Europa Junta, nº 142 (2012)

[pdf] Reinhard Steennot, "The Belgian Civil Remedy in Case of an Unfair Commercial Practice Towards a Consumer: An Effective, Proportionate and Dissuasive Sanction?" en "Advances in Economics, Risk Management, Political and Law Science", Tomas Bata University, Zlin (2012)

[pdf] Isabel Cuevas Casado, M.M Romero Fernández y Miguel Angel Royo-Bordonada, "Uso del marketing nutricional en productos anunciados por televisión en España", Nutrición hospitalaria, Vol. 27 nº 5 (2012)

[pdf] Yap Teow Chong, "Risk Management of Emerging Foodborne Diseases", Singapore Management Journal, Vol.1 nº 2 (2012)

[pdf] Arthur Pinheiro Chaves, "O Direito à Segurança Alimentar no Brasil", Revista do Instituto do Direito Brasileiro, nº 2 (2012)

[pdf] Mariano López Benítez, "Los mercados agroalimentarios en España: una ojeada a
la regulación de los contratos tipo de productos agroalimentarios en el ordenamiento Español", Rivista di diritto alimentare, nº 3 (2012)

[pdf] Javier Guillem Carrau, "La PAC tras el Tratado de Lisboa", Revista de Derecho de la Unión Europea, nº 20 (2011)


Para más información dirigirse a: http://es.groups.yahoo.com/group/socdercon/

sábado, setembro 01, 2012

Publicación del nº 27 de ReDeco [disponible en Internet]


Nos complace comunicarles la publicación del nº 27 (2012) de ReDeco, Revista electrónica de Derecho del Consumo y de la Alimentación

Sumario:
- Editorial: "Lo último que uno sabe..."
- Artículo: "Algunas notas sobre los artículos jurídicos publicados por Luis González Vaqué"
- Jurisprudencia del TJUE (notas doctrinales):

♦ El TJUE se pronuncia sobre la publicidad comparativa de precios de productos alimenticios comercializados por cadenas de tiendas competidoras: la sentencia "Lidl"
- Documentación:
● Legislación UE:
◊ Derecho alimentario: Versión consolidada de la Directiva 2001/112/CE (zumos de frutas) (última modificación Directiva 2012/12/CEE
● Jurisprudencia del TJUE:
◊ Protección de los consumidores:
= Sentencia "Content Services" de 5 de julio de 2012 (contratos a distancia: información al consumidor)
= Sentencia "ebookers.com Deutschland" de 19 de julio de 2012 (derechos de los usuarios de los servicios aéreos)
● Bibliografía (con enlaces en Internet):
[pdf] Ana Palau Roque, "Continuidad y cambio en las políticas públicas: el caso de la política de seguridad alimentaria en España (1981-2011)", Revista Española de Ciencia Política, nº 21 (2009)
[pdf] Olga Cecilia Restrepo-Yepes, "El Derecho alimentario como derecho constitucional", Opinión Jurídica, Vol. 8, nº 16 (2009)
[pdf] Celine Baes, “El uso racional del medicamento: fundamento de la intervención administrativa en el sector farmacéutico” (tesis doctoral), Universidad de Granada (2010)
[HTML] Pilar Gutiérrez Santiago, “El concepto de producto en la normativa española sobre responsabilidad civil por daños causados por productos defectuosos”, Revista Âmbito Jurídico, nº 83 (2010)
[pdf] Michael Serazio, “Ethos groceries and countercultural appetites: Consuming memory in WholeFoods’ brand utopia”, The Journal of Popular Culture, Vol. 44, nº 1 (2011)
[pdf] Cláudia Sofia Gomes Abrunhosa, "Práticas comerciais desleais: um estudo da Directiva 2005/29/CE". Revista Luso-Brasieira de Dereito do Consumo, Vol. 1, nº 1 (2011)
[pdf] - Salvatore Orlando, “The Use of Unfair Contractual Terms as an UnfairCommercial Practice”. ERCL, nº 1 (2011)
[pdf] Olivier Godard, “The Precautionary Principle and Chemical Risks”, Ecole polytechnique, Palaiseau, Cahier nº 17 (2012)
● Otros:
- EFSA: “Guidance on submissions for food additive evaluations by the Scientific Committee on Food”
- EFSA - Scientific Opinion: "Guidance for submission for food additive evaluations (2012)"
- EFSA: “Technical Report on the outcome of the public consultation of the draft Opinion on Guidance for submission for food additive evaluations”

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quarta-feira, dezembro 07, 2011

Penhora e possibilidade de fracionamento de imóvel rural

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% foram penhorados. 
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda. 
Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade. 
Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 
“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator. 
Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários. "



Processo: REsp 1018635

sexta-feira, novembro 26, 2010

Uso de agrotóxicos, mortandade de pássaros e dano ambiental

O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente.

A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora.

Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso.

Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.

quinta-feira, novembro 18, 2010

Dano ambiental e cumulação de pedidos

Consoante orientação do STJ brasileiro, na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. As questões de direito ambiental são usualmente resolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à responsabilidade civil do particular pela reparação do dano ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ).

Precedente citado: REsp 1.181.820-MG, DJe 20/10/2010. REsp 1.173.272-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010 (ver Informativo n. 450).

sábado, outubro 30, 2010

"Câmara de Ponte de Lima ganha primeira batalha na guerra pela marca Limiano"

No Público de hoje, a jornalista Andrea Cruz revela que "O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) restituiu ao município de Ponte de Lima a posse das marcas Limiano, mas a Bel Portugal, empresa que produz o queijo com essa indicação de origem, já anunciou que irá recorrer para o Tribunal Administrativo Central do Norte, pelo que continuará a utilizar a marca comercial.
A sentença do TAFP foi proferida 10 anos depois do início da chamada 'guerra do queijo'. O conflito entre a autarquia e a empresa líder do mercado de queijo em Portugal começou quando a Lacto-Ibérica (agora Bel Portugal) decidiu encerrar a fábrica que tinha em Ponte de Lima, deslocalizando a produção para a unidade de Vale de Cambra, mas continuando a utilizar a marca.
O acórdão do TAFP anulou a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) 'que revogou o despacho de declaração de caducidade da marca nacional 'Limiano - Ponte de Lima', e de registo das marcas nacionais 'Queijo Limiano' e 'Manteiga Limiana', fazendo emergir na titularidade do município o direito de registo das referidas marcas nacionais'.
Na fundamentação da sentença, segundo a autarquia de Ponte de Lima, o tribunal considera que a marca 'Limiano - Ponte de Lima' integra o nome do município, que constitui um direito subjectivo próprio (o direito ao nome), o qual é afectado com o uso da marca por parte da recorrida particular Lacto-Ibérica (agora Bel Portugal)." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo pode ser lido na íntegra.

sábado, outubro 16, 2010

Desmatamento e cumulação de prestações reparatórias consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça brasileiro

Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento.

Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.


sexta-feira, julho 30, 2010

"Anheuser-Busch Inbev impedida de registar marca Budweiser na Europa"

No Jornal de Negócios Online, o jornalista Francisco Cardoso Pinto relata que "O Tribunal de Justiça da União Europeia, com sede no Luxemburgo, considerou que a cervejeira Anheuser-Busch Inbev não tem direito ao uso exclusivo da marca Budweiser na Europa, pondo assim termo a uma longa batalha travada com a cervejeira a checa Budejovicky Budvar.
A AB Inbev recorreu de uma decisão do Tribunal Geral da União Europeia que já tinha negado a esta o direito a ter a marca registada como sua na Europa. Refira-se que vários países, incluindo o Reino Unido, já autorizam ambas as companhias a utilizar a marca.
Com esta decisão a Budvar passa a ter o direito exclusivo a utilizar a marca na Alemanha, pondo assim, não só um travão às pretensões da cervejeira belga de ter o direito em todo o espaço europeu, mas retirando igualmente os direitos de utilizar a marca num importante mercado dentro da Europa, no que ao consumo de cerveja diz respeito." (As hiperconexões foram acrescentadas)

Para mais informações, vide o Comunicado emitido pelo Serviço de Imprensa do Tribunal de Justiça da U.E. (Português, Espanhol e Italiano) e as peças deste Processo (Português, Espanhol e Italiano).

sexta-feira, junho 25, 2010

Desapropriação. Imóvel Rural. Classificação

Em desapropriação de imóvel por interesse social para fins de reforma agrária, o Incra discute, no REsp, se a área não aproveitável integra o cálculo (módulo fiscal) em que se define a classificação da propriedade rural como pequena, média ou grande. Isso porque essa classificação irá determinar a possibilidade ou não da desapropriação do imóvel rural do recorrido, em razão de o art. 185 da CF/1988 rechaçar a expropriação da pequena e média propriedade rural na hipótese de o proprietário não possuir outro imóvel. A priori, esclareceu o Min. Relator que, apesar de o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) ter conceituado módulo rural como unidade de medida familiar, posteriormente a Lei n. 6.746/1979 alterou disposições desse estatuto, criando um novo conceito: o módulo fiscal que estabeleceu um critério técnico destinado a aferir a área do imóvel rural para cálculo de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Expõe que o problema surgiu com a Lei n. 8.629/1993, a qual, ao regulamentar o art. 185 da CF/1988, optou pelo uso do módulo fiscal, mais afeiçoado ao direito tributário que ao agrário, para estabelecer a classificação de pequeno, médio e grande pela extensão da área do imóvel rural, mas deixou de explicar a forma de sua aferição. Explica o Min. Relator ser correta a decisão do acórdão recorrido que, diante do silêncio da Lei n. 8.629/1993, quanto à forma de aferição do módulo fiscal, solucionou a questão, buscando o cálculo no § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra, com a redação dada pela Lei n. 6.746/1979, que leva em conta a área aproveitável em vez do tamanho do imóvel. Assim, concluiu que a classificação da propriedade rural como pequena, média ou grande deve ser aferida pelo número de módulos fiscais obtidos, dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do município. Ademais, consignou ser imprópria a idéia de tripartir o cálculo do tamanho da propriedade, diferenciando-o de acordo com o fim almejado, seja para efeito de indivisibilidade seja para efeito de desapropriação para reforma agrária ou, ainda, para cálculo do ITR. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do Incra.
REsp 1.161.624-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/6/2010.

quarta-feira, abril 21, 2010

"Uruguai vence polêmica disputa contra Argentina"

"Não há provas de que fábrica montada na fronteira tenha provocado dano ambiental, diz Tribunal"

"A Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia, rejeitou a demanda da Argentina de demolir a fábrica de papel e celulose construída pela finlandesa Botnia, na margem uruguaia do Rio Uruguai, na fronteira entre os dois países, em uma polêmica iniciada em 2004. O governo argentino aceitou a decisão, mas os ativistas anunciam que manterão protestos.
O tribunal diz que o Uruguai não violou as obrigações de proteção do meio ambiente que estabelece o Estatuto do Rio Uruguai, que rege o uso da região de soberania compartilhada, rejeitando o pedido argentino de indenização por prejuízos ao ambiente, turismo e agricultura do lado argentino. A Corte determinou, contudo, que Montevidéu descumpriu as obrigações de informação devida com a Argentina sobre suas intenções de construir a fábrica em Fray Bentos, na fronteira natural entre os dois países."
Notícia e imagem de Zero Hora.

quinta-feira, março 11, 2010

Cédula. Crédito Rural. Natureza Cambial.

"A Turma reiterou o entendimento de que a cédula de crédito rural possui natureza cambiariforme, conforme disposto no art. 60 do DL n. 1.671/1967, por isso é cabível a ação anulatória para satisfazer a obrigação dela resultante, quando do seu extravio. REsp 747.805-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010".

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0425

sábado, março 06, 2010

"Tribunal considera ASAE constitucional"

O Diário de Notícias acaba de dar conta que "O Tribunal Constitucional (TC) considera que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é constitucional, contrariando uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou ilegais algumas atribuições deste organismos.
Segundo o Acórdão do TC, o decreto-lei que atribuiu à ASAE competências para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito e poderes de órgãos e autoridade de polícia criminal não é inconstitucional.
Em Junho do ano passado, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou que a ASAE tem funcionado de forma ilegal, uma vez que é inconstitucional a sua transformação em órgão de polícia criminal, ocorrida em 2007. Segundo a decisão do TRL, o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República para poder legislar sobre a matéria.
A decisão referia-se a uma detenção efectuada por elementos da ASAE a uma café em que a arguida estaria a explorar um jogo de fortuna ou azar, estilo raspadinha, e acabou por ser condenada a uma pena de multa. No recurso para o TRL, defendia-se que a detenção fora ilegal, por exorbitar as competências dos elementos da ASAE, pelo que a arguida não poderia ter sido submetida a julgamento nas condições em que o foi.
O Tribunal Constitucional decidiu que as 'normas questionadas não se incluem no regime geral das forças de segurança', mas sim no regime específico da ASAE, sublinhando que só se a ASAE fosse uma força de segurança é que teria que ter o aval da Assembleia da República. 'A conclusão a que se chegou no sentido de o conceito de forças de segurança não incluir a ASAE é suficiente para afastar o vício de inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação', refere o acórdão.
O TC considera igualmente que o uso e porte de arma 'não é propriamente algo que seja exclusivo das forças de segurança', sendo também um 'direito especial' concedido aos magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça." (As hiperconexões foram acrescentadas)

Uma questão de ordem processual em matéria ambiental

Em processo que tramita perante o STJ buscava-se definir a competência para processar e julgar ação anulatória de autos de infração lavrados pelo Ibama. Quanto a isso, a Turma reafirmou que as autarquias federais podem ser demandadas no local de sua sede ou de sua agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que originaram a lide (art. 100, IV, do CPC). Precedentes citados: CC 2.493-DF, DJ 3/8/1992; AgRg no Ag 1.042.760-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 511.506-DF, DJe 23/10/2008.
REsp 891.326-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/2/2010.