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quarta-feira, novembro 27, 2019

As Áreas de Preservação Permanente urbanas e a invalidação judicial da Deliberação Normativa Consema nº 03/2018: uma análise crítica

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE URBANAS – APPs URBANAS – Artigo de João Emmanuel Cordeiro Lima analisa a sentença proferida pela 11a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em 7.10.2019, que invalidou a Deliberação Normativa nº 03/2018, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (“Consema”). A referida decisão, além de reconhecer a ilegalidade da referida normativa, anulou os atos administrativos nela embasados, notadamente autorizações ou regularizações de edificações em áreas de preservação permanente (“APPs”) urbanas.



(*O artigo texto foi produzido como resultado do Bate-papo Virtual - “APP em áreas urbanas”, realizado no dia 13 de novembro de 2019, contando com a participação dos professores(as) Cristiane Jaccoud, Leonardo Papp, Luiza Furiatti e Rodrigo Passaretti)


#direitoambiental #imobiliario #sustentabilidade #meioambiente #cidade #urbano #APP

domingo, outubro 27, 2019

Regularização Ambiental Pós-CAR: recomendações após as novas alterações do Código Florestal

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – O prof. Pedro Puttini comenta e traz recomendações aos proprietários rurais acerca das alterações advindas com a edição da Lei nº 13.887/2019, que tornou permanente a inscrição do Cadastro Rural Ambiental – CAR e prorrogou do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA para até 31 de dezembro de 2020. 






#direitoambiental #direitoagrario #codigoflorestal #florestas #imovelagrario #agro #agronegócio #rural

segunda-feira, outubro 21, 2019

Publicada Lei que altera o Código Florestal e traz segurança jurídica para o CAR e o PRA

CÓDIGO FLORESTAL - Foi publicada a Lei º 13.887, de 17 de outubro de 2019, que traz importantes alterações, corrigindo uma falha da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). A primeira delas é tornar a inscrição do Cadastro Rural Ambiental – CAR permanente, assim como acontece, por exemplo, com o Cadastro de Registro de Imóveis – CRI. A segunda, diz respeito à prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA para até 31 de dezembro de 2020.


sexta-feira, agosto 09, 2019

Código Florestal: TJRS nega cancelamento de averbação de reserva legal alterada pelo CAR

CONFLITO ENTRE A REGRA REVOGADA E A ATUAL - Mesmo após a efetivação do CAR - Cadastro Ambiental Rural, definindo Reserva Legal em local distinto da averbação na matrícula do imóvel rural, justiça nega cancelamento da averbação na matrícula, sob argumento de que, embora a “lei não mais exige a averbação na matrícula do imóvel, porém, silencia quanto à possibilidade de cancelamento de eventuais averbações anteriores, na vigência da antiga lei.” 

Trata-se de conflito entre o Código Florestal revogado e o Código Florestal vigente que deverá se objeto de profundas discussões. 


sábado, agosto 04, 2018

Código Florestal e revisão de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

CÓDIGO FLORESTAL. Artigo do Prof. Gomes de Souza Monteiro de Brito analisa a possibilidade de revisão de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para regularização de passivo florestal na vigência do revogado Código Florestal de 1965 pela superveniência do novo Código Florestal. 

quinta-feira, outubro 05, 2017

Município possui competência para fixar espaço mínimo de construção às margens de lagoa - APP de área rural convertida em urbana - Portal DireitoAmbiental.com

CÓDIGO FLORESTAL E REDUÇÃO DA METRAGEM DE APP DE ÁREA RURAL CONVERTIDA EM URBANA. Importantíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu que o Município possui competência para fixar espaço mínimo de construção às margens de lagoa, reduzindo a metragem área da área de preservação permanente (de 100 para 30 metros), mediante previsão legal em seu Plano Diretor. 


quinta-feira, maio 04, 2017

Área consolidada e manutenção de casa construída em APP - harmonizar a demolir

CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TRF da 4ª Região reconheceu que não pode ser demolida casa construída em Área de Preservação Permanente – APP se o local é uma área urbana consolidada, cujo povoamento foi estimulado pelo município. Nesses casos, conforme constou no julgado, “a demolição não se apresenta a melhor solução para resolver as irregularidades das construções na localidade”, sendo “mais apropriada uma regularização que dê conta de harmonizar todas as ocupações com a proteção daquele meio ambiente”. 


sexta-feira, fevereiro 17, 2017

Demolição de casa de veraneio construída em Área de Preservação Permanente-APP

CONSTRUÇÃO EM APP. O TRF da 4ª Região determinou a demolição de casa de veraneio construída em Área de Preservação Permanente, com a recuperação da área degradada; destacando que “obrigações em matéria ambiental são de natureza propter rem: ou seja, constatada a degradação ambiental ou a infringência às normas protetivas do meio ambiente, configurada está a responsabilidade do novo adquirente, porquanto a obrigação adere ao título e se transfere ao novo proprietário”. 


quarta-feira, fevereiro 15, 2017

segunda-feira, agosto 22, 2016

PUBLICAÇÃO SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Conheça e faça download da publicação lançada pela Agroicone que busca orientar produtores rurais e governos estaduais no processo de regulamentação florestal com os Programas de Regularização Ambiental (PRAs). 





Portal DireitoAgrário.com 

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segunda-feira, agosto 15, 2016

UM CUIDADO A SER OBSERVADO AO ADQUIRIR IMÓVEIS RURAIS

Segundo entendimento consolidado pelo STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel. 

Portal DireitoAgrário.com 

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segunda-feira, junho 27, 2016

Breves considerações sobre a prorrogação do CAR

Saiba mais sobre a prorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR e de adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA.


sexta-feira, junho 24, 2016

Novo Código Florestal: prorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR

Saiba mais sobre a prorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR e adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA. 


(Publicado no Facebook do Portal DireitoAgrário.com: https://www.facebook.com/direitoagrario/)

segunda-feira, abril 11, 2016

PDF da Ação Civil Pública que questiona o decreto que regulamenta o CAR no Bioma Pampa

EXCLUSIVO: CÓDIGO FLORESTAL E CADASTRO AMBIENTAL RURAL NO BIOMA PAMPA: Os Portais DireitoAmbiental.com e DireitoAgrario.comdisponibilizam com exclusividade cópia integral fac-símile em PDF da Ação Civil Pública que questiona dispositivos do Decreto Estadual nº 52.431, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e define conceitos e procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do Sul (da capa à página 677), Processo nº 001/1.15.0122787-5 (nº CNJ 0175872-45.2015.8.21.0001), que tramita perante a 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em 20/07/2015. 

domingo, dezembro 13, 2015

Código Florestal Aplicado




Código Florestal Aplicado

Autora: Lilian Mendes Haber
Editora: Lumen Juris, 2015.

Sinopse:
Este livro surgiu da necessidade de realizar estudos para subsidiar minha atuação como Procuradora do Estado do Pará, junto à Secretária de Estado de Meio Ambiente desse ente federativo. Esta obra, também, tem o condão de dar folego para as discussões que estão sendo travadas, nesses últimos anos, com a aplicação do Código Florestal.
A ideia é proporcionar um material em linguagem clara, direta e didática, extremamente atualizado para que o leitor possa rapidamente encontrar resposta para s dúvidas práticas do dia a dia, decorrentes da aplicabilidade da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012 e sua alterações. O texto a seguir já está atualizado pelos mais recentes diplomas legais sore a matéria: Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012; Decreto Federal no 8.235, de 05 de maio de 2014; Instrução Normativa 2, de 06 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente – MMA; Instrução Normativa IBAMA 12,de 06 de agosto de 2014 e Instrução Normativa 1, de 12 de fevereiro de 2015 do MMA. O novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.13.105, de 16 de março de 2015, também, já esta incorporado ao texto.
Belém – Pará, maior de 2015 – A Autora

Mais informações e aquisição, clique aqui.

NOVO CÓDIGO FLORESTAL: ENCHENTES E CRISE HÍDRICA NO BRASIL




NOVO CÓDIGO FLORESTAL: ENCHENTES E CRISE HÍDRICA NO BRASIL

Autor: Pedro Curvello Saavedra Avzaradel
Editora:Lumen Juris


SINOPSE

A obra “Novo Código Florestal: enchentes e Crise hídrica no Brasil”, que nos apresenta Pedro Curvelo Saavedra Avzaradel, insere-se na rara categoria de trabalhos que equilibram a solidez da conceituação teórica, o empirismo do estudo de caso e o fornecimento de um material jurídico prático de inegável aplicabilidade ao universo dos conflitos que se apresentam na sociedade brasileira resultantes da entrada em vigor do microssistema jurídico previsto na lei 12.651 e em suas alterações.

Este livro atende as demandas do docente e do estudante, do advogado e do agente gestor público, dos demais profissionais da sociedade civil organizada, em síntese, de todos aqueles que pretendem adentrar no universo conceitual das áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal florestal (ARLFs) à luz da sociedade de risco e do conceito de irresponsabilidade organizada.

Indispensável a todos aqueles que necessitam engrandecer seus conhecimentos na área ambiental com uma abordagem interdisciplinar, a obra traz aspectos centrais de caráter econômico e os meandros da difícil topografia administrativa - que são desvendados ao leitor atento de forma objetiva e concreta, facilitando assim o planejamento de políticas públicas efetivas, bem como a consultoria e assessoria sobre os novos institutos da proteção florestal.

Em suma, trata-se de uma obra que atende a um mercado ávido por trabalhos de competência técnica, fundados em uma base teórica consistente em termos argumentativos e pensados para contribuir com o profissional das diversas áreas de conhecimento que interatua, na prática, em especial desde a sociedade civil ou do Estado, com a legislação ambiental em geral e com a florestal em particular.

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terça-feira, abril 28, 2015

Posicionamento da UBAU acerca do CAR


A União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, a fim de contribuir com o debate acerca da implantação do Cadastro Ambiental Rural, encaminhou no dia 24/04/2015 documento escrito endereçado para a Ministra do Meio Ambiente e para o Ministro Chefe da Casa Civil, com cópia e ciência ao Sr. Presidente do Senado e ao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.

No documento, a UBAU publicamente defende: (a) a prorrogação do prazo previsto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012 para os imóveis localizados nos Biomas Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Amazônia; (b) a regulamentação e a implementação no SICAR de disposições específicas para o Bioma Pampa, alertando sobre a situação atual de impossibilidade material de realizar a inscrição no CAR dos respectivos imóveis rurais, uma vez que não foram contempladas disposições específicas para o tipo de vegetação nativa existente.

Abaixo o texto-base dos documentos e a cópia dos originais encaminhados aos Ministros:

“A União Brasileira dos Agraristas Universitário (UBAU), organização não-governamental e apartidária, com sede administrativa e legal no Município de Porto Alegre-RS, que possui como objetivos sociais associar e congregar os agraristas brasileiros e aprofundar os estudos relativamente ao Direito Agrário, Ambiental e aos temas relativos ao agronegócio empresarial e familiar, vem por, meio desta carta, realizar as seguintes considerações acerca do Novo Código Florestal e do Cadastro Rural Ambiental:

A UBAU posiciona-se favorável às alterações e inovações implantadas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em especial pela previsão do Cadastro Rural Ambiental, bem como reconhece os esforços dos Entes federativos na implementação do SICAR e na realização de diversas ações para promoção e treinamento de facilitadores para o preenchimento do CAR. Além disso, oportuno observar que o novo Código Florestal consiste no braço ambiental do Direito Agrário.

Dada a importância que representa o CAR e tendo-se em vista as dimensões continentais de nosso País, o desconhecimento de diversos produtores rurais a respeito da matéria, a situação econômica vivenciada e a escassez de profissionais e facilitadores, faz-se necessária a sensibilização do Governo Federal para a prorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais no CAR, nos termos previstos no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, para os imóveis rurais situados nos Biomas Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal e Amazônia.

Além disso, a UBAU chama a atenção para a necessidade de publicação de decreto que regulamente a implantação do CAR para o Bioma Pampa, que corresponde a metade Sul do Estado do Rio Grande do Sul. Observamos que a situação atual é de impossibilidade material de imóveis rurais localizados no respectivo bioma realizarem sua inscrição do CAR por não serem contempladas disposições específicas para a vegetação nativa do Bioma Pampa.

Assim, por consequência da impossibilidade material de preenchimento do CAR pela falta de regulamentação do Bioma Pampa, a UBAU destaca que ainda não houve o início da fluência do prazo de 1 (um) ano do art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, pois, nos termos da referida lei, sua contagem só pode ter início a partir da sua implementação.

Por fim, a prorrogação do CAR é fundamental e indispensável para a adequada implementação das normas previstas no Código Florestal, dentre as quais se elenca, com especial destaque, o Programa de Regularização Ambiental – PRA previsto no art. 59 da Lei nº 12.651/12, tendo em vista que o CAR é seu pressuposto. Ademais, pende de publicação o ato conjunto dos Ministérios de Estado previsto no art. 22 do Decreto nº 8.235/14.

Sendo essas as considerações a serem feitas, a UBAU requer a interveniência de V. Exa. junto à Presidência da República no sentido de viabilizar a prorrogação do prazo previsto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012 para os imóveis localizados nos Biomas Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal e Amazônia, e a regulamentação e implementação no SICAR de disposições específicas para o Bioma Pampa.”

Carta-UBAU-CAR-CasaCivil
Carta envida para a Sra. Izabella Teixeira, Ministra do Meio Ambiente.
Carta-UBAU-CAR-MMA
Carta enviada para o Ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante.

quarta-feira, dezembro 03, 2014

Boletim Amazônia em Pauta - nº 3


O Boletim Amazônia em Pauta nº 3, maio 2014 (disponibilizado pelo Observatório do Código Florestal), traz o artigo intitulado "Cadastro Ambiental Rural e sua influência na dinâmica do desmatamento na Amazônia Legal".
Trata-se de estudo realizado pela pesquisadora Andréa Azevedo, do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam),  o qual aponta para a necessidade de atrelar a implementação do CAR a políticas públicas que estimulem cadeias produtivas livres de desmatamento e cumpridoras do novo Código Florestal. Sem monitoramento do CAR nos Estados, existe uma forte tendência de aumento de desmatamento nas áreas registradas e nas propriedades ainda não cadastradas na Amazônia. 

domingo, setembro 21, 2014

Publicação Embrapa



Geotecnologias e geoinformação: o produtor pergunta, a Embrapa responde


Autoria: TOSTO, S. G.; RODRIGUES, C. A. G.; BOLFE, E. L.; BATISTELLA, M.

Resumo: Geotecnologias e geoinformação são essenciais para monitorar a agricultura no Brasil. Criada há 25 anos, a Embrapa Monitoramento por Satélite tem a missão de viabilizar soluções de pesquisa, desenvolvimento e inovações geoespaciais, gerando o conhecimento necessário para apoiar processos de tomada de decisão e elaborar políticas públicas para o setor agropecuário. Zoneamentos, mapeamentos e monitoramentos do uso e cobertura da terra, além de indicadores de sustentabilidade e competitividade, são alguns dos produtos desenvolvidos, voltados para a agricultura, pecuária, florestas e meio ambiente. As geotecnologias apoiam, por exemplo, a identificação de áreas de expansão da fronteira agrícola ou intensificação da atividade produtiva, a detecção de áreas afetadas por eventos climáticos extremos e a espacialização de processos de degradação das pastagens e fitossanidade das culturas. O avanço das tecnologias da informação, o número crescente de satélites e sensores e a ampliação da capacidade de processamento e armazenamento de dados e informações geoespaciais contribuíram para a popularização das geotecnologias. Dados de sensores remotos e os sistemas de informações geográficas – até há pouco tempo de uso exclusivo de técnicos e pesquisadores – hoje são ferramentas comuns. Globos virtuais e WebGIS, acessados facilmente pela internet – e sistemas de posicionamento global por satélite – deram ao cidadão a capacidade de identificar rotas, visualizar imagens de satélites e gerar mapas de maneira amigável. Em 2012, a Embrapa criou o Portfólio de Monitoramento da Dinâmica de Uso e Cobertura da Terra no Território Nacional, reconhecendo as geotecnologias como tema de importância estratégica para a agricultura brasileira. Participam desse portfólio mais de 30 centros de pesquisa da Empresa, evidenciando o caráter transversal e multidisciplinar das geotecnologias.

Ano de publicação: 2014

Palavras-chave: Mudança climática, Sensoriamento remoto, Zoneamento agrícola, Geoinformação, Zoneamento climático, Geotecnologias

Para baixar a publicação, clique aqui.