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quinta-feira, junho 25, 2020

Gestão de contratos agrários

GESTÃO DE CONTRATOS – Artigo da advogada Caroline De Pietro Boufleur analisa a utilização das técnicas de gestão contratual como ferramenta para melhorar a segurança jurídica dos contratos agrários firmados pelos produtores rurais. 

Leia em: https://direitoagrario.com/gestao-de-contratos-agrarios/

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segunda-feira, abril 20, 2020

aspectos tributários dos contratos agrários de arrendamento, parceria e comodato rural

TRIBUTAÇÃO DO AGRONEGÓCIO – CONTRATOS AGRÁRIOS – ARRENDAMENTO RURAL – PARCERIA RURAL – COMODATO RURAL 

Artigo do advogado e professor Maurício Timm do Valle trata dos aspectos tributários dos contratos agrários de arrendamento, parceria e comodato rural. 




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quinta-feira, março 26, 2020

A estiagem e o pagamento do arrendamento

CONTRATO AGRÁRIO – Você sabia que a estiagem pode caracterizar causa de extinção do contrato de arrendamento rural?


Leia o artigo do agrarista Wellington Gabriel Barros e saiba mais sobre os efeitos da estiagem nos contratos de arrendamento rural.


Acesse: https://direitoagrario.com/a-estiagem-e-o-pagamento-do-arrendamento/



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domingo, outubro 06, 2019

Infração em contrato de arrendamento e a possibilidade de revisão contratual a fim de manter a continuidade contratual

ARRENDAMENTO RURAL – Artigo de Paulo Roberto Kohl discorre sobre a possibilidade de revisão contratual para afastar infração contratual nos contratos agrários de arrendamento rural, viabilizando a continuidade da relação contratual agrária.




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segunda-feira, janeiro 28, 2019

Garantias acessórias no contrato de arrendamento rural

CONTRATOS AGRÁRIOS – Artigo inédito dos professores Albenir Querubini e Maurício Gewehr sobre tema pouco explorado pela doutrina: as garantias acessórias no contrato de arrendamento rural a fim de proteger os direitos do arrendador do recebimento dos alugueis fixados pela cessão do imóvel agrário. 


segunda-feira, outubro 16, 2017

A redação dos contratos agrários - por Albenir Querubini

A TÉCNICA DE REDIGIR UM BOM CONTRATO. O Prof. Albenir Querubini revela os segredos dos elementos técnicos por trás da arte de redigir um bom contrato agrário. 

CONTEÚDO ESPECIAL. 

Confira e baixe o modelo de contrato de arrendamento rural disponibilizado pelo Prof. Albenir. 



quinta-feira, setembro 14, 2017

Preço no contrato agrário de arrendamento rural - Portal DireitoAgrário.com

ARRENDAMENTO RURAL. Do Portal DireitoAgrário.com. Em artigo, o advogado Pedro Hofmeister Ramos analisa as questões jurídicas referentes à fixação do preço nos contratos agrários de arrendamento rural. 


terça-feira, agosto 22, 2017

quinta-feira, março 16, 2017

FIXAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL EM PRODUTOS

Em artigo que comenta recente decisão do STJ, o Prof. Albenir Querubini analisa as consequências práticas do ‘costume’ de firmar contratos de arrendamento rural prevendo a fixação do preço em produtos (‘sacas de soja por hectare’, ‘arroba de boi por alqueire’, etc), bem como apresenta soluções jurídica ao problema. 


sexta-feira, setembro 16, 2016

Índices de reajustamento nos contratos agrários de arrendamento rural

Cuidado ao redigir um contrato de arrendamento rural! 

Você sabia que a lei agrária indica índice de reajuste do preço que não existe e que tal fato passou despercebido pela Doutrina?

Leia o artigo completo, de autoria do Prof. Albenir Querubini, em http://direitoagrario.com/indices-reajustamento-contratos-…/.

sexta-feira, agosto 19, 2016

O preço no arrendamento rural

ESPECIAL PARA JURISTAS E PRODUTORES RURAIS:

Publicação aborda o valor cobrado para o arrendamento rural com fins agrícolas no país. 

Conta com análise elaborada pelo Prof. Albenir Querubini sobre a fixação do preço do arrendamento rural em produtos, suas consequências práticas e o entendimento atual do TJRS e STJ sobre a matéria.




Portal DireitoAgrário.com 

Curta a página e fique por dentro das novidades do melhor site agrarista do Brasil. 

domingo, abril 10, 2016

Arrendamento rural com preço estipulado em frutos

Contratos Agrários: O STJ discutiu o mérito sobre a possibilidade de o contrato de arrendamento rural com pagamento estipulado em frutos, quantidade de produtos ou seu equivalente em dinheiro servir de prova escrita para a propositura de ação monitória. 
No entanto, conforme leciona o Prof. Albenir Querubini, “o ponto mais importante do julgamento do Resp nº 1.266.975/MG diz respeito à reafirmação da jurisprudência dada pela 3ª Turma do STJ acerca do polêmico tema da validade da cláusula do contrato de arrendamento fixada em produtos. No caso, a 3ª Turma destacou que ‘é nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 54.566/1966’”. 
Confira a íntegra da decisão e os comentários especializados sobre o assunto em http://direitoagrario.com/arquivos/919

domingo, abril 03, 2016

Contrato agrário sempre deve possuir objeto lícito

Contrato agrário sempre deve possuir objeto lícito, sob pena de nulidade! Nesse sentido, conheça o caso de uma arrendatária que foi condenada em definitivo pela Justiça Federal e agora deverá pagar indenização milionária à comunidade indígena, dada a ilicitude do contrato de arrendamento rural firmado sobre terras de natureza indígena. Leia mais em http://direitoagrario.com/arquivos/879

quarta-feira, dezembro 17, 2014

O mais relevante evento de Direito Agrário que se realiza em Portugal, em mais de uma década!


quinta-feira, maio 01, 2014

Arrendamento Rural - exercício do direito de preferência

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREÇO A SER DEPOSITADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ARRENDAMENTO RURAL.
Em ação de adjudicação compulsória proposta por arrendatário rural que teve desrespeitado o seu direito de preferência para a aquisição do imóvel, o preço a ser depositado para que o autor obtenha a transferência forçada do bem (art. 92, § 4°, da Lei 4.505/1964) deve corresponder àquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis, ainda que inferior ao constante do contrato particular de compra e venda firmado entre o arrendador e o terceiro que tenha comprado o imóvel. De fato, o art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 (que regulamentou a lei) preveem expressamente o direito de preferência, legal e real, outorgado ao arrendatário como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, direito que é exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade de condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do arrendante. Dessa maneira, vendendo o arrendador o imóvel sem a notificação do arrendatário, aparece a pretensão do arrendatário em ver declarada a invalidade do negócio entre arrendador e o terceiro, adjudicando o imóvel ao preemptor, desde que realizada no prazo decadencial de seis meses, e desde que efetuado o depósito do preço. Realmente, no tocante ao preço, nem a lei nem o seu regulamento foram suficientemente claros sobre qual seria o valor a ser depositado. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal leva à conclusão de que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório. Isso porque a própria lei estabelece como marco legal para o exercício do direito de preferência a data da transcrição da escritura pública no registro de imóveis, ou seja, confere ao arrendatário o prazo de 6 meses para depositar o preço constante do ato de alienação do imóvel a que teve conhecimento por meio da transcrição no cartório imobiliário. Nessa linha de intelecção, por consectário lógico, o arrendatário, ao tomar conhecimento do ato da alienação no registro de imóveis, verifica o preço lá declarado – constante da escritura pública – e efetua o depósito (se houver o intento na aquisição do imóvel), exercendo, no momento próprio, a faculdade que o ordenamento jurídico vigente lhe concedeu. Não se pode olvidar que a escritura pública é um ato realizado perante o notário que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando o seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra. Com efeito, referido instrumento é requisito formal de validade do negócio jurídico de compra de imóvel em valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC), justamente por sua maior segurança e por expressar a realidade econômica da transação, para diversos fins. Outrossim, não podem o arrendador e o terceiro se valerem da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não refletia a realidade, com o fito de burlar a lei ‑ pagando menos tributo. REsp 1.175.438-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/3/2014.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - n° 538, publicado em 30 de abril de 2014.

quarta-feira, maio 15, 2013

Contratos agrários



DESENVOLVIMENTO DE CONTRATOS AGRÁRIOS – ARRENDAMENTO E PARCERIAS RURAIS


Curso a distância que possui como objetivo ensinar o aluno a elaborar contratos agrários de arrendamento e parceria rural.
Informações aqui.