O Boletim Jurídico 141 da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região traz o inteiro teor da Apelação Cível nº 5001566- 29.2010.404.7006/PR, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (vide páginas 11 a 30).
"Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos da Água – ADA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama com o objetivo de que os réus sejam condenados à reparação dos danos ambientais decorrentes do desmatamento de uma área total de 217 hectares de floresta nativa secundária de Mata Atlântica.
A decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos requeridos que iniciassem imediatamente a recuperação das áreas degradadas.
No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos a reflorestar com espécies de árvores nativas a área degradada e condenar, também, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP a reflorestar, solidariamente com os proprietários, a área objeto das autorizações de exploração.
Houve a interposição de vários recursos de apelação: a) do IAP, alegando a legalidade da autorização concedida, uma vez que não se tratava de vegetação primária e que os requeridos extrapolaram a autorização concedida; b) do Ibama, sustentando que a responsabilidade pela elaboração de Prad é dos infratores e que não possui recursos financeiros, materiais e de pessoal para arcar com a elaboração desse plano; c) dos recorridos, sustentando a reforma ou anulação da sentença; d) do Estado do Paraná, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios; e, por fim, e) da Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos da Água – ADA, querendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo período em que a área ficou sem cobertura florestal e pela destruição dos hábitats dos animais silvestres e a condenação do Estado do Paraná por responsabilidade objetiva em relação à devastação ocorrida.
A 4ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações dos réus para afastar a multa por oposição de embargos declaratórios da sentença, deu provimento à apelação do Ibama para afastar a condenação à apresentação do Prad, negou provimento à apelação do Estado do Paraná e negou provimento ao recurso adesivo da Amigos da Água. Por fim, confirmou a sentença monocrática para ratificar a condenação dos réus a “reflorestar a área mediante a apresentação, no prazo de 90 dias, de Prad que contenha todas as providências necessárias para reparação integral e completa daquela ‘área degradada’ (entendendo incluídos na ‘área degradada’ não apenas o espaço físico, mas também o ecossistema, a fauna, a flora, as relações ecológicas, tudo o que for necessário para recuperar a área e compensá-la pela perda causada pela ação dos réus-infratores) e que deve ser submetido à aprovação do Ibama, à homologação pelo juízo e à execução/cumprimento pelos réus”. (Texto da apresentação do Boletim)
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