"A Turma reiterou o entendimento de que a cédula de crédito rural possui natureza cambiariforme, conforme disposto no art. 60 do DL n. 1.671/1967, por isso é cabível a ação anulatória para satisfazer a obrigação dela resultante, quando do seu extravio. REsp 747.805-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010".
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0425
"Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero. In: De officiis, I. 150-152.
quinta-feira, março 11, 2010
Cédula. Crédito Rural. Natureza Cambial.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário