quinta-feira, março 11, 2010

Cédula. Crédito Rural. Natureza Cambial.

"A Turma reiterou o entendimento de que a cédula de crédito rural possui natureza cambiariforme, conforme disposto no art. 60 do DL n. 1.671/1967, por isso é cabível a ação anulatória para satisfazer a obrigação dela resultante, quando do seu extravio. REsp 747.805-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010".

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0425

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