Em processo que tramita perante o STJ buscava-se definir a competência para processar e julgar ação anulatória de autos de infração lavrados pelo Ibama. Quanto a isso, a Turma reafirmou que as autarquias federais podem ser demandadas no local de sua sede ou de sua agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que originaram a lide (art. 100, IV, do CPC). Precedentes citados: CC 2.493-DF, DJ 3/8/1992; AgRg no Ag 1.042.760-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 511.506-DF, DJe 23/10/2008.
REsp 891.326-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/2/2010.
REsp 891.326-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/2/2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário