O Juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria, determinou que o proprietário de um imóvel seja impedido de lançar resíduos sólidos em um córrego próximo a sua propriedade.
O Ministério Público de Minas Gerais propôs ação civil pública contra um marceneiro, que é proprietário de um imóvel localizado no bairro Estrela D’Alva, em Belo Horizonte. Segundo o MP, o referido imóvel se localiza em área de preservação ambiental e há lançamento de resíduos sólidos às margens do Córrego do Cercadinho, que fica a menos de 30 metros do local.
O proprietário do imóvel declarou estar aterrando o terreno para futura construção de uma casa. Para tanto, utilizou-se de entulho, restos de construção civil e terra. O Ministério Público disse que, com a má disposição destes resíduos e a decorrência de chuvas, tais materiais foram levados para o leito do Córrego Cercadinho, causando assoreamento do mesmo. Os promotores ressaltaram que os danos à flora e fauna pela intervenção em áreas de preservação permanente em razão de construções ilegais, na maioria das vezes, são irreversíveis, degradando o ambiente. O MP salientou que “o uso da propriedade urbana deve ser realizado em prol do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.”
O juiz julgou procedente e concedeu a liminar. Ele explicou que o caso trata de interesses difusos e coletivos, sobre bens não disponíveis, sendo evidente o interesse público. Determinou que o marceneiro se abstenha de edificar em distância inferior a 30 metros da margem do Córrego do Cercadinho, a demolir o que eventualmente houver sido edificado, a reparar o dano ambiental promovendo o reflorestamento da área agredida e a pagar ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental uma indenização decorrente dos danos ambientais irreparáveis, no valor de R$ 2.000,00.
O Ministério Público de Minas Gerais propôs ação civil pública contra um marceneiro, que é proprietário de um imóvel localizado no bairro Estrela D’Alva, em Belo Horizonte. Segundo o MP, o referido imóvel se localiza em área de preservação ambiental e há lançamento de resíduos sólidos às margens do Córrego do Cercadinho, que fica a menos de 30 metros do local.
O proprietário do imóvel declarou estar aterrando o terreno para futura construção de uma casa. Para tanto, utilizou-se de entulho, restos de construção civil e terra. O Ministério Público disse que, com a má disposição destes resíduos e a decorrência de chuvas, tais materiais foram levados para o leito do Córrego Cercadinho, causando assoreamento do mesmo. Os promotores ressaltaram que os danos à flora e fauna pela intervenção em áreas de preservação permanente em razão de construções ilegais, na maioria das vezes, são irreversíveis, degradando o ambiente. O MP salientou que “o uso da propriedade urbana deve ser realizado em prol do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.”
O juiz julgou procedente e concedeu a liminar. Ele explicou que o caso trata de interesses difusos e coletivos, sobre bens não disponíveis, sendo evidente o interesse público. Determinou que o marceneiro se abstenha de edificar em distância inferior a 30 metros da margem do Córrego do Cercadinho, a demolir o que eventualmente houver sido edificado, a reparar o dano ambiental promovendo o reflorestamento da área agredida e a pagar ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental uma indenização decorrente dos danos ambientais irreparáveis, no valor de R$ 2.000,00.
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