Como noticia o jornal Público Última Hora, "O regulamento da actividade de observação de cetáceos nas águas de Portugal Continental foi hoje [ontem] publicado em Diário da República, onde se proíbe a aproximação a menos de 30 metros de qualquer animal.O objectivo, segundo o Decreto-Lei nº 9/2006, de 6 de Janeiro, é a 'compatibilização dos interesses da conservação e bem-estar dos cetáceos e o desenvolvimento, entre outras, das actividades de animação turística ambiental'. O documento prevê também a proibição da permanência de mais de três plataformas num raio de cem metros em redor do cetáceo.
A operação turística de observação carece de uma autorização que deverá ser pedida ao Instituto de Conservação da Natureza (ICN) e que será válida por três anos.
O observador deve fornecer ao ICN um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados.
As coimas previstas para os casos de contra-ordenação podem ir até aos 3740 euros para pessoa singular e até 40 mil euros em caso de pessoa colectiva." (As hiperligações foram acrescentadas)
A operação turística de observação carece de uma autorização que deverá ser pedida ao Instituto de Conservação da Natureza (ICN) e que será válida por três anos.
O observador deve fornecer ao ICN um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados.
As coimas previstas para os casos de contra-ordenação podem ir até aos 3740 euros para pessoa singular e até 40 mil euros em caso de pessoa colectiva." (As hiperligações foram acrescentadas)
Ainda a este propósito, é de recordar que na Região Autónoma dos Açores a observação de cetáceos é regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, como alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A.
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