O Diário Oficial da União de 06/04/06 publicou a resolução 371, do Conama - Conselho Nacional de Meio Ambiente. O texto estabelece diretrizes gerais para orientar o Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, órgãos ambientais estaduais e municipais sobre os procedimentos para cobrança e aplicação das compensações ambientais pagas por empresas cujas atividades gerem impacto ambiental significativo não mitigável. O objetivo é garantir clareza e objetividade para a gestão desses recursos e controle de gastos. Será possível estabelecer como o órgão ambiental poderá avaliar o grau do dano causado ao meio ambiente.
A compensação ambiental foi instituída pela lei 9.985/00, que não limita o seu valor máximo, o que sempre foi motivo de preocupação para investidores. A resolução aprovada pelo Conama estabelece que o dinheiro recolhido seja aplicado em diferentes unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais, com base em critérios específicos. Todas as áreas afetadas pela obra receberão recursos de forma proporcional. Não havendo UC afetada, os recursos gerados serão aplicados na criação ou manutenção de unidades de proteção integral no mesmo bioma da região onde a obra será construída. Até que o Ibama ou órgãos ambientais estaduais ou municipais estabeleçam e publiquem uma metodologia para definição do grau de impacto ambiental, o percentual está fixado em 0.5% dos custos previstos para a implantação do empreendimento.
A compensação ambiental foi instituída pela lei 9.985/00, que não limita o seu valor máximo, o que sempre foi motivo de preocupação para investidores. A resolução aprovada pelo Conama estabelece que o dinheiro recolhido seja aplicado em diferentes unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais, com base em critérios específicos. Todas as áreas afetadas pela obra receberão recursos de forma proporcional. Não havendo UC afetada, os recursos gerados serão aplicados na criação ou manutenção de unidades de proteção integral no mesmo bioma da região onde a obra será construída. Até que o Ibama ou órgãos ambientais estaduais ou municipais estabeleçam e publiquem uma metodologia para definição do grau de impacto ambiental, o percentual está fixado em 0.5% dos custos previstos para a implantação do empreendimento.
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