O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar, no Mandado de Segurança (MS) 26064, impetrado pela Companhia Florestal Guapiara, contra decreto de desapropriação do Presidente da República. O decreto criou a Reserva Biológica das Araucárias, nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no Estado do Paraná.
O relator do MS, ministro Eros Grau, indeferiu a liminar por entender não haver possibilidade de sucesso do direito invocado no pedido da companhia florestal. Para o ministro, a alegação de que o decreto não teve fundamentação deve ser afastada. “Os estudos técnicos realizados pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) integram o ato administrativo impugnado, conferindo-lhe a necessária fundamentação”, disse o ministro.
Em relação à exigência de lei para que espaços territoriais protegidos sejam alterados ou suprimidos, como a defesa da florestal sustentava, o relator informou que não assiste razão à florestal. De acordo com o artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.985/00, “as alterações que visem à ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade”, declarou Eros Grau.
O advogado da florestal argumentava também que o decreto presidencial estaria ferindo o parágrafo 2º da Lei 9.985/00 que exige, quando for o caso, consulta pública para a definição dos parâmetros na criação de unidades de conservação da natureza. Entretanto, o relator, com base no parágrafo 4º, do mesmo dispositivo da norma, ressaltou não ser obrigatória a consulta para a criação de estação ecológica ou reserva biológica, estabelecida no parágrafo 2º.
Quanto à alegação da Florestal Guapiara de que sempre manteve a área com aproveitamento racional sem ferir o meio ambiente, Eros Grau ponderou que, “o fato, embora seja digno de reconhecimento, não ilide o interesse público de conferir especial proteção à área demarcada”. Para o ministro, esta alegação é irrelevante, tendo em vista que a companhia nada mais fez do que cumprir os deveres impostos.
Fonte: STF.
Fonte: STF.
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