"A 4ª Turma do TST acolheu recurso de uma usina pernambucana contra decisão regional que aplicou ao intervalo para descanso e alimentação de um empregado rural as mesmas regras previstas na CLT para o trabalhador da cidade. Os trabalhadores do campo não se sujeitam ao dispositivo na CLT (art. 71) que estabelece o mínimo de uma hora para o intervalo intrajornada. Ao excluir as horas extras da condenação imposta à usina, o relator do recurso, Min. BARROS LEVENHAGEN, afirmou que os trabalhadores rurais são regidos por norma própria (Lei 5.889/73). 'A partir do momento em que há norma específica para o trabalhador rurícola, em que não foi fixada uma unidade de tempo destinado para o intervalo intrajornada, porque se remeteu aos usos e costumes da região, não há como se albergar a norma do art. 71 da CLT, que prevê a duração de uma hora para tal intervalo', afirmou. (RR 204/2005)"
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