A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um proprietário de uma fazenda suspenda as atividades de exploração de lenha para produção de carvão e desmatamento em sua propriedade. Segundo o Ministério Público, o proprietário possui uma fazenda localizada em um distrito de Montes Claros, onde desmatou 240 hectares de cerrado em regeneração sem prévio licenciamento expedido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). O MP relatou que o desmatamento compreendeu área demarcada como reserva legal e que foi realizado visando a obtenção de lucro financeiro através da produção de carvão. Foram apreendidos no local 400 metros cúbicos de carvão e 1.200 metros cúbicos de lenha e encontravam-se em funcionamento irregular 56 fornos para produção de carvão.
O MP requereu uma liminar buscando a paralisação das atividades de exploração florestal e carvoejamento e que o proprietário do terreno restaure integralmente as condições primitivas da vegetação e solo, bem como indenização a título de medida compensatória pelos danos causados e pelo lucro auferido. O proprietário do terreno afirmou que nenhum dano foi causado ao meio ambiente e que a área da reserva legal não foi invadida e que se limitou à extração da lenha.
Em 1ª Instância, o proprietário foi condenado a suspender as atividades de exploração de lenha e da vegetação em seu terreno. Porém, recorreu da sentença buscando produção de prova testemunhal, o que foi negado pelos desembargadores.
O relator do processo, Desembargador Alvim Soares, explicou que “o agente é responsável pela reparação do meio ambiente, ou indenização, independentemente da análise subjetiva da ação, a responsabilidade pelo dano ambiental prescinde da pesquisa da culpa latu sensu e, em certos casos, do prórprio nexo causal, eis que, a mera sucessão pode gerar o direito de reparar”.
Destacou ainda que, pela prova pericial ficou demonstrado que o proprietário da fazenda foi responsável pelo desmatamento sem autorização do órgão competente, causando danos à flora e à fauna. Desta forma, na visão do relator, “uma vez comprovada a degradação ambiental e o seu causador, a condenação do proprietário se impõe, mormente, tratando-se de responsabilidade objetiva”. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Edivaldo George dos Santos e Wander Marotta.
O MP requereu uma liminar buscando a paralisação das atividades de exploração florestal e carvoejamento e que o proprietário do terreno restaure integralmente as condições primitivas da vegetação e solo, bem como indenização a título de medida compensatória pelos danos causados e pelo lucro auferido. O proprietário do terreno afirmou que nenhum dano foi causado ao meio ambiente e que a área da reserva legal não foi invadida e que se limitou à extração da lenha.
Em 1ª Instância, o proprietário foi condenado a suspender as atividades de exploração de lenha e da vegetação em seu terreno. Porém, recorreu da sentença buscando produção de prova testemunhal, o que foi negado pelos desembargadores.
O relator do processo, Desembargador Alvim Soares, explicou que “o agente é responsável pela reparação do meio ambiente, ou indenização, independentemente da análise subjetiva da ação, a responsabilidade pelo dano ambiental prescinde da pesquisa da culpa latu sensu e, em certos casos, do prórprio nexo causal, eis que, a mera sucessão pode gerar o direito de reparar”.
Destacou ainda que, pela prova pericial ficou demonstrado que o proprietário da fazenda foi responsável pelo desmatamento sem autorização do órgão competente, causando danos à flora e à fauna. Desta forma, na visão do relator, “uma vez comprovada a degradação ambiental e o seu causador, a condenação do proprietário se impõe, mormente, tratando-se de responsabilidade objetiva”. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Edivaldo George dos Santos e Wander Marotta.
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