"O juiz federal substituto da 3ª Vara do Piauí Régis de Sousa Araújo concedeu antecipação de tutela (liminar) em ação civil pública do Ministério Público Federal no Piauí contra a União e a Bunge Alimentos S.A. A decisão determina à União, por meio de seus órgãos de fiscalização e controle, exigir, no prazo de 60 dias, que conste informação clara ao consumidor, no rótulo ou na embalagem, sobre a participação de material transgênico na composição do produto, independentemente de seu percentual, na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM).
Na ação, de autoria do Procurador da República Tranvanvan Feitosa, o MPF pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, que regulamenta a rotulagem de alimentos transgênicos, por desobrigar o fabricante a não rotular produtos alimentares em percentual de transgenia abaixo de um por cento. O magistrado concordou com o argumento do MPF, ressaltando que o decreto 'não poderia em hipótese alguma, restringir o alcance da lei que trata da matéria, ao estabelecer restrições ao direito de informação, as quais não foram veiculadas ou autorizadas no instrumento a que se propunha simplesmente garantir a execução'.
O juiz chamou a atenção para o fato de que a ação não questiona os benefícios ou riscos da comercialização de produtos com OGM. 'O presente feito trata exclusivamente do direito de informação. Busca-se tão somente garantir ao consumidor o direito de tomar conhecimento acerca do conteúdo dos produtos que adquire, para, a partir de então, individualmente decidir se quer adquiri-lo ou não'. O juiz determinou ainda que a Bunge Alimentos S.A, que tem uma unidade de beneficiamento de soja no município de Uruçui (PI), adote, em 60 dias, os procedimentos necessários para o cumprimento da decisão."
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