segunda-feira, abril 16, 2007

Condenação por exploração ilegal de diamantes e dano ao meio ambiente

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu recurso do Ministério Público para condenar um administrador contratado por mineradora, por explorar de forma consciente lavra clandestina de diamantes e por dano ao meio ambiente. Ainda cabem recursos do réu aos tribunais superiores. O Ministério Público havia pedido a reforma da sentença que o havia condenado apenas com base no primeiro ato delituoso. Nos autos, narra o órgão ministerial que a atividade aconteceu nas terras do Sítio José João, Município do Andaraí/BA, terra pertencente à mineradora. O acusado Geraldo Rodrigues dos Santos Filho havia sido contratado por sócio da empresa mineradora para exploração da lavra de diamante sem autorização legal, e houve, na área, em conseqüência, dano ao meio ambiente.
De acordo com a decisão, o diamante é matéria-prima pertencente à União e, como tal, exige autorização legal para ser explorada (CF, art. 176, § 1º). Explicou o relator que não houve tampouco autorização específica para que a mineradora exercesse tal atividade. Assim, constatou-se que a exploração mineral na região de Andaraí/BA estava ocorrendo na clandestinidade.
Além disso, laudo de constatação de dano ambiental revelou ter a exploração causado danos ao meio ambiente, principalmente nos aspectos biológicos e morfológicos, além de prejudicar a consolidação do potencial econômico emergente da Chapada Diamantina e turismo ecológico. O laudo elaborado pelos peritos criminais federais afirmou que houve impactos ambientais significativos, tais como retirada da mata ciliar considerada de preservação permanente, alteração do relevo, alteração do curso do rio, carreamento de sólidos para o Rio Paraguaçu, acarretando assoreamento de seu leito em locais à jusante do garimpo e presença de ferro velho no local da lavra.
Diante disso, a Turma decidiu pela reforma parcial da sentença, para condenar o administrador, também, nas penas do art. 2º da Lei 8.176/91, em virtude do concurso formal, na forma do artigo 70 do CPB. (Proc. nº 2000.33.00.032026-0/BA - com informações do TRF-1).

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