Relata o site Ambiente Vital que será discutido se animais podem ser sacrificados em cerimônias religiosas? A matéria consta no recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra decisão do Órgão Especial do TJ gaúcho que declarou a constitucionalidade da Lei estadual nº 12.131/04. Essa norma acrescentou ao Código Estadual de Proteção de Animais gaúcho a possibilidade de sacrifícios de animais, destinados à alimentação humana, dentro dos cultos religiosos africanos.
Por ocasião do julgamento no Tribunal de Justica gaúcho, o relator - desembargador gaúcho Araken de Assis - lembrou que homens e mulheres, diariamente, matam número incalculável de animais para comê-los, variando de acordo com a cultura de cada povo o caráter doméstico do animal ou seu uso para fins alimentares. Exemplificando, citou "a figura do cachorro, que, dependendo dos costumes, é considerado animal de estimação, ou fina iguaria".
O Ministério Público do Rio Grande do Sul argumenta que a Lei nº 12.131/04 invade a competência da União para legislar sobre matéria penal, assim como haveria privilégio concedido aos cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais, ofendendo a isonomia e contrapondo-se ao caráter laico do país (artigos 22, I; 5º, caput e 19, I, todos da CF).
No recurso, o MP-RS sustenta que o desrespeito ao princípio isonômico e a natureza laica do Estado brasileiro fica claro ao se analisar a norma gaúcha, que instituiu como exceção apenas os sacrifícios para os cultos de matriz africana.
“Inúmeras outras expressões religiosas valem-se de sacrifícios de animais, como a dos judeus e dos mulçumanos, razão pela qual a discriminação em favor apenas dos afrobrasileiros atinge frontalmente o princípio da igualdade, com assento constitucional”, pondera o procurador-geral de Justiça gaúcho, Roberto Bandeira Pereira.
Sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o MP argumenta que a norma gaúcha não poderia excluir a ilicitude do sacrifício de animais em rituais religiosos da conduta penal prevista no artigo 32, da Lei dos Crimes Ambientas, de âmbito federal. “Não se trata de mera norma estadual sem repercussão geral. Ocorre que, por força do princípio da unidade do ilícito, um mesmo fato não pode ser considerado proibido e permitido ao mesmo tempo”, afirmou a petição. O relator no STF, ministro Marco Aurélio, abriu vista ao Ministério Público Federal.
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