terça-feira, novembro 21, 2006

STJ determina que empresa em funcionamento também pode ser obrigada a exibir estudo de impacto ambiental

Uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do relator ministro Francisco Falcão, pode suspender, no Paraná, as atividades da empresa Milênia Agrociência S/A, especializada em herbicidas e outros agrotóxicos bem como implementos agrícolas. A ONG Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária entrou com ação civil pública para exigir da empresa a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima). A Associação pretendia suspender as licenças de instalação e operação da Milênia, alegando que a empresa estaria causando severos danos ambientais.
Na primeira instância, ficou determinado, em uma liminar, que a empresa teria 60 dias para apresentar o Epia e o Rima. A empresa recorreu da liminar e depois interpôs embargos de declaração, sendo que ambos foram rejeitados. A empresa recorreu, então, ao STJ. A defesa da empresa alega que a decisão vai contra a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Considera ser desnecessária a apresentação do estudo e do relatório, já que a empresa exerce suas atividades há um longo tempo. Além disso, alega que o artigo 535, inciso II, do CPC foi violado. Esse artigo determina que cabem embargos se o juiz não se pronunciar sobre ponto acerca do qual deveria apresentar decisão.
O Ministério Público Federal opinou que o recurso da Milênia não deveria ser conhecido (não ser analisado). Em seu voto, o ministro Falcão considerou, inicialmente, que o recurso exigiria reexame de provas, o que é vetado na instância superior pela Súmula 7 do STJ. Posteriormente, o magistrado levou em conta o voto-vista do ministro José Delgado e, concordando com ele, concluiu que havia uma questão de direito: a obrigatoriedade do Epia e do Rima para empresas já em funcionamento.
O ministro destacou que os estudos prévios são uma garantia legal contra atividades potencialmente lesivas ao ambiente e que, considerando a difícil e custosa reparação de danos ambientais, a liminar deveria ser mantida. Além disso, não teria havido ofensa ao artigo 535 do CPC. O ministro Falcão destacou que não é necessário o juiz discorrer sobre cada ponto de um recurso se já encontrou fundamentação bastante para sua decisão.

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