"Está suspensa a eficácia de decreto presidencial que considerou de interesse social para fins de reforma agrária as fazendas Marobá, Singapura e Tabatinga, localizadas em Almenara, Minas Gerais. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao relatar o Mandado de Segurança (MS) 26367, deferiu o pedido de liminar.
Conforme a ação, a propriedade, classificada pelo Incra em 2001 como produtiva, foi invadida por famílias ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST) em 2004. Os proprietários recorreram à Vara de Conflitos Agrários da Comarca de Belo Horizonte, propondo ação de reintegração de posse. Foi celebrado um acordo judicial entre as partes, prevendo que os invasores desocupariam o imóvel se o Incra confirmasse a produtividade da fazenda.
A nova vistoria, no entanto, classificou a fazenda como propriedade improdutiva, com potencial para implantação de projeto de assentamento. Para a defesa, essa vistoria, para fins de reforma agrária, contraria frontalmente o disposto no parágrafo 6º, artigo 2º da lei 8629/93, que diz que o imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação.
Decisão
Para o ministro Joaquim Barbosa, o argumento da defesa de que haveria violação ao parágrafo 6º, artigo 2º da Lei 8.629/93 chama a atenção. Segundo ele, as informações prestadas pela consultoria jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), de que não teria havido a violação por causa do acordo firmado, são inconsistentes.
O ministro relata não perceber, no acordo, a vontade por parte dos proprietários de que a vistoria desse origem a processo de desapropriação. O acordo, prossegue Joaquim Barbosa, 'não estabelece obrigação para que os proprietários não obstaculizem um futuro processo de desapropriação'. Quanto à alegação do MDA de que esta autorização estaria implícita, o relator alerta que 'não se pode presumir a vontade de alguém em um acordo judicial'.
Outra razão levantada pelo ministro diz respeito ao fato de que o cumprimento do disposto na Lei 8.629/93 não pode ser transigido pelas partes. 'Ainda que, no caso presente, os proprietários tenham consentido na vistoria para fins de desapropriação, isto não lhes seria permitido fazer em virtude de a proibição contida no artigo 2º, parágrafo 6º da Lei 8.629/93 não estar à livre disposição das partes'.
Dessa forma, Joaquim Barbosa concedeu a liminar, suspendendo a eficácia do artigo 1º do Decreto de 1º/12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 04/12/2006, até o julgamento final do MS."
Conforme a ação, a propriedade, classificada pelo Incra em 2001 como produtiva, foi invadida por famílias ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST) em 2004. Os proprietários recorreram à Vara de Conflitos Agrários da Comarca de Belo Horizonte, propondo ação de reintegração de posse. Foi celebrado um acordo judicial entre as partes, prevendo que os invasores desocupariam o imóvel se o Incra confirmasse a produtividade da fazenda.
A nova vistoria, no entanto, classificou a fazenda como propriedade improdutiva, com potencial para implantação de projeto de assentamento. Para a defesa, essa vistoria, para fins de reforma agrária, contraria frontalmente o disposto no parágrafo 6º, artigo 2º da lei 8629/93, que diz que o imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação.
Decisão
Para o ministro Joaquim Barbosa, o argumento da defesa de que haveria violação ao parágrafo 6º, artigo 2º da Lei 8.629/93 chama a atenção. Segundo ele, as informações prestadas pela consultoria jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), de que não teria havido a violação por causa do acordo firmado, são inconsistentes.
O ministro relata não perceber, no acordo, a vontade por parte dos proprietários de que a vistoria desse origem a processo de desapropriação. O acordo, prossegue Joaquim Barbosa, 'não estabelece obrigação para que os proprietários não obstaculizem um futuro processo de desapropriação'. Quanto à alegação do MDA de que esta autorização estaria implícita, o relator alerta que 'não se pode presumir a vontade de alguém em um acordo judicial'.
Outra razão levantada pelo ministro diz respeito ao fato de que o cumprimento do disposto na Lei 8.629/93 não pode ser transigido pelas partes. 'Ainda que, no caso presente, os proprietários tenham consentido na vistoria para fins de desapropriação, isto não lhes seria permitido fazer em virtude de a proibição contida no artigo 2º, parágrafo 6º da Lei 8.629/93 não estar à livre disposição das partes'.
Dessa forma, Joaquim Barbosa concedeu a liminar, suspendendo a eficácia do artigo 1º do Decreto de 1º/12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 04/12/2006, até o julgamento final do MS."
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