O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu a licença de instalação de um empreendimento para extração de granito em área de preservação permanente de Mata Atlântica localizada no município de Mandirituba. A suspensão foi concedida em ação civil pública por improbidade administrativa e danos ao meio ambiente movida pela Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária (Amar) contra a empresa De Amorim Construtora e Obras Ltda., que desmatou áreas de mata para construir estrada destinada ao escoamento da produção.
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, Ministro Humberto Martins, rejeitou o recurso especial interposto pela empresa para reverter o acórdão do TJPR. De acordo com os autos, a licença foi concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) sem a anuência do Ibama e sem apresentação de prévio relatório de impacto ambiental.
No recurso especial ajuizado no STJ, a defesa alegou que, ao admitir a juntada de novos documentos aos autos sem ouvir a parte contrária, o TJPR violou o artigo 527, inciso V, do CPC, que autoriza apenas a juntada de cópia de peças já existentes nos autos. Na sustentação oral perante a Segunda Turma, a defesa reiterou tal argumento e sustentou que a empresa desconhecia que o empreendimento estava localizado em área de Mata Atlântica, fato que só teria sido identificado mediante as provas periciais anexadas ilegalmente ao processo. Ressaltou, ainda, que a paralisação da exploração da pedreira acarretará prejuízos financeiros de difícil reparação com conseqüente demissão de funcionários.
A Segunda Turma rejeitou o recurso, mantendo a decisão que paralisou as obras em estrada rural e suspendeu a licença de instalação. Ao proferir seu voto, o Ministro Humberto Martins questionou o fato de a licença ter sido concedida sem a intervenção do Ibama e sustentou que, ao negar provimento ao recurso, a Justiça paranaense não analisou, nem mesmo implicitamente, a questão da ilegalidade agora apontada pela defesa. “Desse modo, impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento da decisão atacada”.
Acompanhando o relator, o Ministro Herman Benjamin, destacou em seu voto que, ao contrário do alegado pela defesa, a identificação da referida área como sendo de Mata Atlântica é de conhecimento público, uma vez que o local consta do mapa de Bioma produzido pelo IBGE. “Não havia sequer a necessidade da prova pericial extra que está sendo contestada para caracterizar aquela área como Mata Atlântica. Bastava acessar o site do IBGE na internet”, ressaltou o ministro.
No acórdão questionado pela empresa, o TJPR ressalta que, no Direito Ambiental, o poder geral de cautela do juiz deve ser norteado pelo princípio da prevalência da vida, podendo impor ao Poder Público a cessação da atividade danosa, justamente por ser seu dever defendê-la e preservá-la para presentes e futuras gerações. Segundo o Ibama, a Mata Atlântica é o mais ameaçado de todos os biomas brasileiros.
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, Ministro Humberto Martins, rejeitou o recurso especial interposto pela empresa para reverter o acórdão do TJPR. De acordo com os autos, a licença foi concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) sem a anuência do Ibama e sem apresentação de prévio relatório de impacto ambiental.
No recurso especial ajuizado no STJ, a defesa alegou que, ao admitir a juntada de novos documentos aos autos sem ouvir a parte contrária, o TJPR violou o artigo 527, inciso V, do CPC, que autoriza apenas a juntada de cópia de peças já existentes nos autos. Na sustentação oral perante a Segunda Turma, a defesa reiterou tal argumento e sustentou que a empresa desconhecia que o empreendimento estava localizado em área de Mata Atlântica, fato que só teria sido identificado mediante as provas periciais anexadas ilegalmente ao processo. Ressaltou, ainda, que a paralisação da exploração da pedreira acarretará prejuízos financeiros de difícil reparação com conseqüente demissão de funcionários.
A Segunda Turma rejeitou o recurso, mantendo a decisão que paralisou as obras em estrada rural e suspendeu a licença de instalação. Ao proferir seu voto, o Ministro Humberto Martins questionou o fato de a licença ter sido concedida sem a intervenção do Ibama e sustentou que, ao negar provimento ao recurso, a Justiça paranaense não analisou, nem mesmo implicitamente, a questão da ilegalidade agora apontada pela defesa. “Desse modo, impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento da decisão atacada”.
Acompanhando o relator, o Ministro Herman Benjamin, destacou em seu voto que, ao contrário do alegado pela defesa, a identificação da referida área como sendo de Mata Atlântica é de conhecimento público, uma vez que o local consta do mapa de Bioma produzido pelo IBGE. “Não havia sequer a necessidade da prova pericial extra que está sendo contestada para caracterizar aquela área como Mata Atlântica. Bastava acessar o site do IBGE na internet”, ressaltou o ministro.
No acórdão questionado pela empresa, o TJPR ressalta que, no Direito Ambiental, o poder geral de cautela do juiz deve ser norteado pelo princípio da prevalência da vida, podendo impor ao Poder Público a cessação da atividade danosa, justamente por ser seu dever defendê-la e preservá-la para presentes e futuras gerações. Segundo o Ibama, a Mata Atlântica é o mais ameaçado de todos os biomas brasileiros.
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