Em 12/11/2003, os lavradores adquiriram 20 sacas de sementes de milho fiscalizado de uma revendedora, da cidade de Uberlândia. Segundo eles, o plantio das sementes foi realizado no tempo e época certos; a terra foi devidamente preparada, com utilização correta de insumos e fertilizantes agrícolas, mas, apenas 1/3 das sementes germinaram. Como os frutos esperados não foram colhidos e a terra ficou impossibilitada de ser utilizada para outro tipo de plantação, o casal alegou ter tido grande prejuízo de ordem material e moral.
A empresa fabricante do produto, contestou a alegação dos produtores rurais ao afirmar que as sementes adquiridas não foram a causa do insucesso do plantio realizado e, sim, a falta de conhecimento específico dos mesmos para o plantio de lavouras, o uso inadequado do maquinário e de inseticidas, o que causou um surto de formigas cortadeiras, danificando o plantio.
Os plantadores de milho suscitaram perícia técnica que concluiu que as sementes não poderiam ser comercializadas para plantio, segundo as normas vigentes do Ministério da Agricultura e do Instituto Mineiro de Agropecuária. A expectativa dos agricultores era de colher 2.275 sacas de milho debulhadas, mas apenas foram colhidas 282,93, contabilizando uma perda de 1.992,07 sacas de milho. Considerando que as sacas colhidas foram vendidas a R$ 17,30, o prejuízo material foi de R$34.462,31.
Os desembargadores Mota e Silva (relator), Maurílio Gabriel e Wagner Wilson confirmaram a sentença de primeira instância, por entenderem que o insucesso da lavoura de milho ocorreu em virtude da inadimplência contratual da empresa produtora das sementes, que, ilicitamente vendeu, aos produtores rurais, sementes de milho impróprias para o plantio de lavouras, em desconformidade com o que constava da embalagem, ficando evidente a conduta ilícita da empresa e o dano causado aos agricultores.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – TJMG /Unidade Francisco Sales.