"Abril de 2007 é a data limite para Portugal, enquanto país membro da União Europeia, transpor, para o ordenamento interno, a Directiva Comunitária relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos.
Em 'formação' desde 2002, esta Directiva revela que há plena consciência de que a dimensão do problema é global apesar do dano ambiental ter uma origem local. Desde Seveso, em Julho de 1976, até ao Prestige, em 2003, ou o recente acidente na costa norueguesa, ainda que de menor dimensão, a lista de catástrofes ecológicas é extensa.
A necessidade de uma harmonização legislativa, pelo menos ao nível comunitário, na regulamentação de um novo conteúdo legislativo, impõe que a responsabilidade ambiental, seja, mais que um imperativo, um pressuposto. Sem ela nenhum ordenamento será eficaz.
No entanto, nesta parte, a Directiva em referência deixa, infelizmente, margens de manobra de ponderação na sua transposição, que podem conduzir a distorções de conteúdo. Refira-se, a título exemplificativo, a falta de definição de autoridades competentes, a falta de definição de procedimentos de recuperação de custos das medidas de prevenção, inexistência de obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil…
Ao Estado português competirá apreender a essência e actuar em conformidade.
Note-se que, desde 1987, (…) a responsabilidade objectiva, consagrada na Lei de Bases do Ambiente, espera por uma legislação complementar.
Uma imposição europeia vem obrigar a elaboração desse tipo de legislação." Assim começa um interessante artigo de opinião, de autoria de Ivone Rocha, publicado no Diário Económico e a ler na íntegra! (As hiperligações foram acrescentadas)
Em 'formação' desde 2002, esta Directiva revela que há plena consciência de que a dimensão do problema é global apesar do dano ambiental ter uma origem local. Desde Seveso, em Julho de 1976, até ao Prestige, em 2003, ou o recente acidente na costa norueguesa, ainda que de menor dimensão, a lista de catástrofes ecológicas é extensa.
A necessidade de uma harmonização legislativa, pelo menos ao nível comunitário, na regulamentação de um novo conteúdo legislativo, impõe que a responsabilidade ambiental, seja, mais que um imperativo, um pressuposto. Sem ela nenhum ordenamento será eficaz.
No entanto, nesta parte, a Directiva em referência deixa, infelizmente, margens de manobra de ponderação na sua transposição, que podem conduzir a distorções de conteúdo. Refira-se, a título exemplificativo, a falta de definição de autoridades competentes, a falta de definição de procedimentos de recuperação de custos das medidas de prevenção, inexistência de obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil…
Ao Estado português competirá apreender a essência e actuar em conformidade.
Note-se que, desde 1987, (…) a responsabilidade objectiva, consagrada na Lei de Bases do Ambiente, espera por uma legislação complementar.
Uma imposição europeia vem obrigar a elaboração desse tipo de legislação." Assim começa um interessante artigo de opinião, de autoria de Ivone Rocha, publicado no Diário Económico e a ler na íntegra! (As hiperligações foram acrescentadas)
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