ENERGIA ELÉTRICA PARA IRRIGAÇÃO. De acordo com decisão do TJRS, a energia elétrica caracteriza serviço de utilidade pública, é bem essencial, devendo ser fornecido de modo contínuo.
Além disso, o débito de energia elétrica é de natureza pessoal e não se vinculando ao imóvel.
Por tal razão o eventual débito deve ser cobrado do antigo ocupante do imóvel rural.
Saiba mais em: http://direitoagrario.com/concessionaria-de-energia-eletri…/
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