Foi publicada hoje pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a notícia de que sua 2ª Turma ao julgar o Recurso Especial 297683 que “o município tem legitimidade para propor ação civil pública visando à reparação ou inibição de danos ambientais”, reformando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
De acordo com o noticiado, o Município do Rio de Janeiro havia ajuizado “ação civil pública com pedido liminar, contra proprietário de imóvel situado na Gávea que vinha desmatando e derrubando árvores de porte, sem a indispensável licença municipal, para construir uma casa de quatro andares em área limítrofe de mata atlântica”, declarada, por decreto municipal, como área de reserva florestal, não edificável.
No curso da ação civil pública, o juízo de primeiro grau havia julgado o pedido procedente e determinado a demolição da obra e a recomposição da área ao seu estado original, sendo que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e extinguiu a ação, dob o argumento de que “o município não teria legitimidade para ajuizar o pedido, pois estaria querendo discutir, em ação civil pública, normas de postura, e a ação civil pública não seria o instrumento adequado para viabilizar a pretensão do ente público por não estar em discussão interesse difuso e, sequer, interesse social.”
A 2ª Turma do STJ entendeu que “a decisão do TJRJ violou os artigos 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, que asseguram a legitimidade dos municípios para o manejo da ação civil pública, e considerou que esta é o instrumento adequado para a defesa do meio ambiente e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Foi ressaltado, ainda, pelo STJ, que a referida “ação, ainda que referente a um indivíduo apenas, não enfoca direito individual disponível, pois arrebata, em sua causa de pedir, discussão própria a respeito de interesses difusos, em razão da pretensão da reparação e inibição de danos ambientais, ‘que em nada tem a ver com normas de postura, como entendeu o Tribunal a quo’”. (A hiperligação foi acrescentada)
Recurso Especial 297683, Relator Min. Humberto Martins.
Acesso à íntegra do texto.
De acordo com o noticiado, o Município do Rio de Janeiro havia ajuizado “ação civil pública com pedido liminar, contra proprietário de imóvel situado na Gávea que vinha desmatando e derrubando árvores de porte, sem a indispensável licença municipal, para construir uma casa de quatro andares em área limítrofe de mata atlântica”, declarada, por decreto municipal, como área de reserva florestal, não edificável.
No curso da ação civil pública, o juízo de primeiro grau havia julgado o pedido procedente e determinado a demolição da obra e a recomposição da área ao seu estado original, sendo que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e extinguiu a ação, dob o argumento de que “o município não teria legitimidade para ajuizar o pedido, pois estaria querendo discutir, em ação civil pública, normas de postura, e a ação civil pública não seria o instrumento adequado para viabilizar a pretensão do ente público por não estar em discussão interesse difuso e, sequer, interesse social.”
A 2ª Turma do STJ entendeu que “a decisão do TJRJ violou os artigos 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, que asseguram a legitimidade dos municípios para o manejo da ação civil pública, e considerou que esta é o instrumento adequado para a defesa do meio ambiente e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Foi ressaltado, ainda, pelo STJ, que a referida “ação, ainda que referente a um indivíduo apenas, não enfoca direito individual disponível, pois arrebata, em sua causa de pedir, discussão própria a respeito de interesses difusos, em razão da pretensão da reparação e inibição de danos ambientais, ‘que em nada tem a ver com normas de postura, como entendeu o Tribunal a quo’”. (A hiperligação foi acrescentada)
Recurso Especial 297683, Relator Min. Humberto Martins.
Acesso à íntegra do texto.
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