O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar a aplicação do Código Florestal Brasileiro, reforçou o entendimento que "estando localizado em Área de Preservação Permanente, o curso d'água, independentemente de sua grandeza, está sob a proteção da legislação ambiental", determinando " a recuperação de 3,5 hectares de mata ciliar às margens de um córrego de 70 centímetros de largura, localizado na cidade de Joinville", no Estado de Santa Catarina.
O Município havia canalizado o referido o curso d'água e retirou a vegetação ciliar do local para a construçõa no local de um estádio de futebol.
Desta forma o STJ julgou procedente o recurso em favor do Ministério Público Federal (MPF), anulando as autorizações ambientais anteriormente dadas o pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) e pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) e determinou que as entidades, juntamente com o município, recomponham o meio ambiente.
A decisão também salientou que "a supressão de vegetação em área de preservação permanente em Mata Atlântica só é admissível em caráter excepcional, quando, em procedimento regular, o interessando comprove a presença de 'utilidade pública' ou 'interesse social' na obra, empreendimento ou atividade", bem como a obrigatoriedade legal da "aprovação prévia de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), quando for necessário o corte de mata atlântica", não cabendo aos órgãos ambientais ou ao Judiciário afastar a referida obrigatoriedade.
A íntegra da notícia publicada em 18.12.2008 pode ser acessada aqui.
Recurso Especial 176753, Rel. Min. Herman Benjamin.
O Município havia canalizado o referido o curso d'água e retirou a vegetação ciliar do local para a construçõa no local de um estádio de futebol.
Desta forma o STJ julgou procedente o recurso em favor do Ministério Público Federal (MPF), anulando as autorizações ambientais anteriormente dadas o pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) e pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) e determinou que as entidades, juntamente com o município, recomponham o meio ambiente.
A decisão também salientou que "a supressão de vegetação em área de preservação permanente em Mata Atlântica só é admissível em caráter excepcional, quando, em procedimento regular, o interessando comprove a presença de 'utilidade pública' ou 'interesse social' na obra, empreendimento ou atividade", bem como a obrigatoriedade legal da "aprovação prévia de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), quando for necessário o corte de mata atlântica", não cabendo aos órgãos ambientais ou ao Judiciário afastar a referida obrigatoriedade.
A íntegra da notícia publicada em 18.12.2008 pode ser acessada aqui.
Recurso Especial 176753, Rel. Min. Herman Benjamin.
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