A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 679086, julgou que “mesmo que haja uma significativa diferença da cotação de produto agrícola entre o momento do contrato e o da entrega, um contrato de compra de safra futura não tem que ser renegociado”.
“Em julho de 2002, a Caramuru Alimentos fechou acordo com a produtora A.B.G. para a compra de mil sacas de 60 quilos de soja, cotando o produto em R$ 25,58 a saca, sendo emitida a cédula de produto rural. Entretanto, em abril de 2003, data combinada para entrega do produto, a saca era cotada em R$ 39,00. A produtora alegou que a diferença causaria uma excessiva onerosidade e que deveriam ser aplicados no caso a teoria da imprevisão em contratos e o princípio da boa-fé, especialmente porque o contrato seria do tipo de adesão (padronizado para o contratante). Afirmou-se ainda que hoje o contrato não segue apenas o princípio do pacta sunt servanda (pacto deve ser cumprido), mas também por princípios como função social e equilíbrio econômico.
Na primeira instância, o pedido foi negado, mas a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou o pedido procedente. Na decisão, o TJGO deu a escolha à produtora de vender a soja pela cotação atual ou rescindir o contrato, tornando nula a cédula de produto rural. A empresa de alimentos recorreu e teve seus recursos negados pelo tribunal goiano. Então, a Caramuru recorreu ao STJ, alegando ofensas aos artigos 157, 474, 478 e 479 do Código Civil. O artigo 157 trata da lesão em contratos e os demais tratam da onerosidade excessiva em contratos. No recurso, a empresa alegou não haver onerosidade, já que pagou de acordo com a cotação da época e também não haveria prejuízo algum para a produtora.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que o aumento da cotação do produto não seria "imprevisível", já que flutuações do mercado são comuns e não teriam força para alterar o contrato. "Caso o preço da soja despencasse, a produtora não seria obrigado a devolver o dinheiro ’a mais’ que recebeu", apontou.
O ministro destacou que outros julgados do STJ já consideraram que não indicam má-fé casos em que o comprador teve uma margem de lucro maior devido ao aumento da cotação. Também já foi considerado que, se o comprador não agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé, não há como considerar nulo o contrato”.
Íntegra da notícia.
“Em julho de 2002, a Caramuru Alimentos fechou acordo com a produtora A.B.G. para a compra de mil sacas de 60 quilos de soja, cotando o produto em R$ 25,58 a saca, sendo emitida a cédula de produto rural. Entretanto, em abril de 2003, data combinada para entrega do produto, a saca era cotada em R$ 39,00. A produtora alegou que a diferença causaria uma excessiva onerosidade e que deveriam ser aplicados no caso a teoria da imprevisão em contratos e o princípio da boa-fé, especialmente porque o contrato seria do tipo de adesão (padronizado para o contratante). Afirmou-se ainda que hoje o contrato não segue apenas o princípio do pacta sunt servanda (pacto deve ser cumprido), mas também por princípios como função social e equilíbrio econômico.
Na primeira instância, o pedido foi negado, mas a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou o pedido procedente. Na decisão, o TJGO deu a escolha à produtora de vender a soja pela cotação atual ou rescindir o contrato, tornando nula a cédula de produto rural. A empresa de alimentos recorreu e teve seus recursos negados pelo tribunal goiano. Então, a Caramuru recorreu ao STJ, alegando ofensas aos artigos 157, 474, 478 e 479 do Código Civil. O artigo 157 trata da lesão em contratos e os demais tratam da onerosidade excessiva em contratos. No recurso, a empresa alegou não haver onerosidade, já que pagou de acordo com a cotação da época e também não haveria prejuízo algum para a produtora.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que o aumento da cotação do produto não seria "imprevisível", já que flutuações do mercado são comuns e não teriam força para alterar o contrato. "Caso o preço da soja despencasse, a produtora não seria obrigado a devolver o dinheiro ’a mais’ que recebeu", apontou.
O ministro destacou que outros julgados do STJ já consideraram que não indicam má-fé casos em que o comprador teve uma margem de lucro maior devido ao aumento da cotação. Também já foi considerado que, se o comprador não agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé, não há como considerar nulo o contrato”.
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