A Eluma S/A Comércio e Indústria continua proibida de executar qualquer ato inerente à implantação física do loteamento Península, situado na Praia da Enseada, no Guarujá (SP). Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial interposto pela empresa contra liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A liminar que paralisou as obras e a venda dos lotes foi concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP), objetivando a nulidade dos atos de aprovação e registro do loteamento, cuja licença foi concedida pela municipalidade em descumprimento ao artigo 1º da Lei nº 4.778/65. O MP alega, entre outros pontos, irregularidade na concessão da licença sem a manifestação prévia de autoridade ambiental. A decisão foi mantida em agravo de instrumento e em embargos de declaração, e a Eluma recorreu ao STJ na tentativa de revogar a liminar.
No recurso, a empresa sustentou que a ação civil pública versa sobre matéria prescrita uma vez que as licenças de construção do loteamento foram concedidas pelo município nos anos de 1954 e 1956, ocasião em que não havia nenhuma lei que impusesse manifestação de órgão ambiental como requisito para a concessão de alvará. Alegou, ainda, que houve ofensa ao seu direito adquirido e dos adquirentes dos lotes e violação do direito de propriedade, por limitar seu poder de dispor sobre os lotes que ainda possui.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Castro Meira, a Turma concluiu que a Corte estadual rejeitou a prescrição com base no artigo 37, § 5º, da Carta Magna, que determina que ação civil pública visando à recomposição do patrimônio público é imprescritível. No tocante à ofensa ao direito adquirido e ao de propriedade, a Turma aplicou a Súmula nº 284/STF, por entender que o recorrente não apontou os dispositivos legais que teriam sido ofendidos pelo acórdão, limitando-se a desenvolver argumentos genéricos.
Castro Meira também ressaltou, em seu voto, que o exercício do livre direito de propriedade está condicionado ao cumprimento das mínimas exigências previstas na própria Carta Magna, de caráter geral, impessoal e erga omnes. Segundo o relator, no caso julgado, os temas sobre direito adquirido e de propriedade não comportam discussão na via eleita, já que descabe a esta Corte examinar matéria eminentemente constitucional.
A liminar que paralisou as obras e a venda dos lotes foi concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP), objetivando a nulidade dos atos de aprovação e registro do loteamento, cuja licença foi concedida pela municipalidade em descumprimento ao artigo 1º da Lei nº 4.778/65. O MP alega, entre outros pontos, irregularidade na concessão da licença sem a manifestação prévia de autoridade ambiental. A decisão foi mantida em agravo de instrumento e em embargos de declaração, e a Eluma recorreu ao STJ na tentativa de revogar a liminar.
No recurso, a empresa sustentou que a ação civil pública versa sobre matéria prescrita uma vez que as licenças de construção do loteamento foram concedidas pelo município nos anos de 1954 e 1956, ocasião em que não havia nenhuma lei que impusesse manifestação de órgão ambiental como requisito para a concessão de alvará. Alegou, ainda, que houve ofensa ao seu direito adquirido e dos adquirentes dos lotes e violação do direito de propriedade, por limitar seu poder de dispor sobre os lotes que ainda possui.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Castro Meira, a Turma concluiu que a Corte estadual rejeitou a prescrição com base no artigo 37, § 5º, da Carta Magna, que determina que ação civil pública visando à recomposição do patrimônio público é imprescritível. No tocante à ofensa ao direito adquirido e ao de propriedade, a Turma aplicou a Súmula nº 284/STF, por entender que o recorrente não apontou os dispositivos legais que teriam sido ofendidos pelo acórdão, limitando-se a desenvolver argumentos genéricos.
Castro Meira também ressaltou, em seu voto, que o exercício do livre direito de propriedade está condicionado ao cumprimento das mínimas exigências previstas na própria Carta Magna, de caráter geral, impessoal e erga omnes. Segundo o relator, no caso julgado, os temas sobre direito adquirido e de propriedade não comportam discussão na via eleita, já que descabe a esta Corte examinar matéria eminentemente constitucional.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário