No Jornal de Notícias de hoje, Alexandra Serôdio e Helena Silva relatam que "João Carlos Condesso, foi multado por utilizar um automóvel que é movido a óleo alimentar - um combustível que, consideraram os ficais da Alfândega, o proprietário devia ter declarado e pago o respectivo imposto. Três dias depois do seu veículo ter sido apreendido, o proprietário garante que ainda não sabe a que entidade deve declarar e pagar. Conta ainda que já constituiu advogado para o representar, ponderando, até, avançar com um processo.
Fonte da Alfândega explicou ao JN que 'qualquer produto carburante paga imposto'. Esse pagamento está previsto na lei, 'mesmo quando são utilizadas misturas', sublinha.
A lei que codifica o regime dos impostos especiais sobre produtos petrolíferos e outros (Decreto-Lei n.º 566/99) é bastante clara. No artigo 70 é explicado que estão sujeitos ao imposto sobre produtos petrolíferos 'os óleos minerais; quaisquer produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante' e, ainda, 'os outros hidrocarbonetos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível'. A excepção são hidrocarbonetos sólidos." (As hiperligações foram acrescentadas)
Este artigo está acessível em texto integral.
Fonte da Alfândega explicou ao JN que 'qualquer produto carburante paga imposto'. Esse pagamento está previsto na lei, 'mesmo quando são utilizadas misturas', sublinha.
A lei que codifica o regime dos impostos especiais sobre produtos petrolíferos e outros (Decreto-Lei n.º 566/99) é bastante clara. No artigo 70 é explicado que estão sujeitos ao imposto sobre produtos petrolíferos 'os óleos minerais; quaisquer produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante' e, ainda, 'os outros hidrocarbonetos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível'. A excepção são hidrocarbonetos sólidos." (As hiperligações foram acrescentadas)
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