Imóvel localizado em área de preservação ambiental tem energia elétrica cortada.
O TJRS confirmou decisão de primeiro grau que, nos autos de ação ordinária movida por Carmelito Rbeiro contra a empresa AES Sul Distribuidora de Energia S.A. e o Município de São Leopoldo, indeferira liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Para o autor, que manejou agravo de instrumento ao TJRS, o corte da energia elétrica teria sido ilegal, não tendo ele sido previamente avisado. Defendeu ele que antes do corte deveria ter sido instaurado procedimento administrativo, com a oportunização da ampla defesa, e negou que o seu imóvel estivesse localizado em uma área de preservação ambiental.
O TJRS confirmou decisão de primeiro grau que, nos autos de ação ordinária movida por Carmelito Rbeiro contra a empresa AES Sul Distribuidora de Energia S.A. e o Município de São Leopoldo, indeferira liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Para o autor, que manejou agravo de instrumento ao TJRS, o corte da energia elétrica teria sido ilegal, não tendo ele sido previamente avisado. Defendeu ele que antes do corte deveria ter sido instaurado procedimento administrativo, com a oportunização da ampla defesa, e negou que o seu imóvel estivesse localizado em uma área de preservação ambiental.
O TJRS não acolheu as razões do recorrente, porque o art. 90, inc. IV, da Resolução nº 456/00 da Aneel admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica por motivos de segurança nas instalações da unidade consumidora, que “ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens”. Segundo documentos dos autos, o corte da energia elétrica foi solicitado à concessionária pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de São Leopoldo em razão de haver contadores de energia próximos ao Sistema da Macro-drenagem Urbana e Proteção Contra as Cheias daquele município.
Para a relatora, desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, "a preocupação daquele órgão, ao que tudo indica, assenta-se no fato de o local onde está localizada a unidade consumidora ser zona com risco de inundação, por estar dentro dos limites do sistema supra-referido."
Além do mais, os julgadores do TJRS asseveraram que não estava esclarecida a situação do imóvel em questão, porque o proprietário não comprovou a sua regularidade, mas há nos autos documento da Secretaria do Meio Ambiente atestando que o mesmo se localiza em área de preservação permanente. E concluiu a relatora: "por muito difícil que seja passar sem energia elétrica, e isso é perfeitamente compreensível, não se pode impor à concessionária o fornecimento do serviço contra a segurança, quando as condições físicas do local puderem acarretar danos às suas instalações e aos próprios consumidores." (Proc. nº 70019394089 - com informações do TJRS).
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