A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa Santos e Paccini Ltda. – Fineplast que pretendia atuar na atividade de reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos. A empresa recorreu de decisão que considerou estar a concessão de licença ambiental legalmente condicionada à celebração de termo de compromisso com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (Inpev).
No STJ, a Fineplast alegou que a Resolução Conama nº 334/03, ao exigir o termo de compromisso com o Inpev para o licenciamento ambiental, inovou o ordenamento jurídico e conferiu a uma entidade privada o poder de decidir quais empresas poderiam atuar na atividade em questão. Além disso, sustentou que a exigência atenta contra os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa, da concorrência e do poder de polícia exclusivo da Administração.
Ao decidir, a relatora, Ministra Denise Arruda, ressaltou que o responsável pelo destino final das embalagens vazias de agrotóxicos é o seu fabricante ou, quando o produto não for fabricado no País, o importador.
No exercício dessa obrigação, disse a ministra, as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos são representadas, atualmente, pelo Inpev, que possui, em seu rol de associados, 99% das empresas fabricantes de defensivos agrícolas do Brasil e as sete principais entidades do setor.
“Diante desse contexto, é possível afirmar que o Inpev atua como verdadeiro mandatário das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, que são as únicas responsáveis pela destinação final das embalagens vazias. Assim, se essas empresas serão responsabilizadas por eventual dano ao meio ambiente decorrente da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos, é justo que elas tenham a prerrogativa de firmar parcerias de acordo com suas conveniências”, assinalou.
Fonte: STJ
No STJ, a Fineplast alegou que a Resolução Conama nº 334/03, ao exigir o termo de compromisso com o Inpev para o licenciamento ambiental, inovou o ordenamento jurídico e conferiu a uma entidade privada o poder de decidir quais empresas poderiam atuar na atividade em questão. Além disso, sustentou que a exigência atenta contra os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa, da concorrência e do poder de polícia exclusivo da Administração.
Ao decidir, a relatora, Ministra Denise Arruda, ressaltou que o responsável pelo destino final das embalagens vazias de agrotóxicos é o seu fabricante ou, quando o produto não for fabricado no País, o importador.
No exercício dessa obrigação, disse a ministra, as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos são representadas, atualmente, pelo Inpev, que possui, em seu rol de associados, 99% das empresas fabricantes de defensivos agrícolas do Brasil e as sete principais entidades do setor.
“Diante desse contexto, é possível afirmar que o Inpev atua como verdadeiro mandatário das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, que são as únicas responsáveis pela destinação final das embalagens vazias. Assim, se essas empresas serão responsabilizadas por eventual dano ao meio ambiente decorrente da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos, é justo que elas tenham a prerrogativa de firmar parcerias de acordo com suas conveniências”, assinalou.
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