O autor apela contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por desapropriação indireta devido à limitação administrativa imposta pela União no que diz respeito ao exercício de atividades de agricultura e pecuária em áreas rurais localizadas em ilhas fluviais, as quais compõem a Área de Proteção Ambiental (APA) denominada “Ilhas e Várzeas do Rio Paraná”.
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O imóvel em questão está inserido no preceito do § 4º do art. 225 da CF, estando sujeito à restrição geral, abstrada, impessoal, erga omnes, dependendo sua utilização de permissão legal e regulamentar. A imposição de restrição não se traduz em desapropriação ou em restrição ao uso do imóvel, mas configura atividade limitada na esfera legal e regulamentar. Trata-se de uma limitação ao uso incondicional da propriedade, que passará a ser feito com observância dos procedimentos estabelecidos na legislação ambiental. Não há direito à indenização. Não é necessário em matéria ambiental esperar que haja o dano para só então tomar as providências tendentes a repará-lo, o que constitui o Princípio da Precaução.
Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 20/01/2009.
AC 2003.70.11.001156-1/TRF
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O imóvel em questão está inserido no preceito do § 4º do art. 225 da CF, estando sujeito à restrição geral, abstrada, impessoal, erga omnes, dependendo sua utilização de permissão legal e regulamentar. A imposição de restrição não se traduz em desapropriação ou em restrição ao uso do imóvel, mas configura atividade limitada na esfera legal e regulamentar. Trata-se de uma limitação ao uso incondicional da propriedade, que passará a ser feito com observância dos procedimentos estabelecidos na legislação ambiental. Não há direito à indenização. Não é necessário em matéria ambiental esperar que haja o dano para só então tomar as providências tendentes a repará-lo, o que constitui o Princípio da Precaução.
Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 20/01/2009.
AC 2003.70.11.001156-1/TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário