Uma lei do Rio Grande do Sul que permite a autorização para o licenciamento ambiental é o objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. O artigo 15, inciso XII, da Lei nº 11.520/2000, diz que "o licenciamento ambiental, revisão, e sua renovação e autorização" são instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente. A PGR pede que seja declarada inconstitucional a expressão "e autorização".
O procurador-geral sustenta que as autoridades públicas gaúchas têm interpretado que a inclusão do termo "autorização" entre os instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente permite a implantação de projetos sem licenciamento ambiental regular. Só que a Constituição Federal afirma que o Poder Público deve exigir estudo prévio de impacto ambiental sempre que uma obra ou atividade for potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente.
A ação cita como exemplo dessa interpretação errônea um termo de ajustamento de conduta assinado entre o Ministério Público Estadual e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler. O termo autoriza a fundação a emitir uma autorização para empreendimentos de cultivo de árvores em substituição ao licenciamento ambiental usual.
De acordo com o procurador-geral da República, "instrumentos de política para o meio ambiente exigem algo mais estruturado que a mera expedição de autorizações". Ele ainda afirma que "ao pretender afastar a necessidade de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), evidente que a expressão ´e autorização´ está a violar o artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição, o qual não excepciona a necessidade do estudo, e mais, qualifica-o como preliminar ao licenciamento".
A ação será analisada pelo STF, onde o relator é o ministro Eros Grau. Ainda que o Supremo entenda que a expressão "e autorização" não é inconstitucional, o procurador-geral pede que seja conferida a ela interpretação conforme a Constituição, ou seja, que não seja permitida a "exclusão ou postergação de prévio estudo de impacto ambiental." (ADI nº 4074 - com informações da Procuradoria da República no RS).
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