No Público de hoje, o jornalista João Manuel Rocha revela que "O tecto máximo que vigorava para as rendas de aluguer de terrenos rurais vai deixar de existir. O Governo tem em andamento a revisão do regime de arrendamento agrícola e propõe um novo quadro em que a fixação da renda passa a ser livre e será o resultado de acordo entre senhorios e rendeiros. O novo regime poderá contribuir para dinamizar o mercado de arrendamento e para contrariar a tendência de abandono dos campos visível nos últimos tempos.
No quadro normativo ainda em vigor, a renda pela utilização de um terreno agrícola não podia ultrapassar um tecto máximo que era determinado pelo Governo e revisto de dois em dois anos. Estes valores divergiam consoante a região a que respeitavam e tendo também em linha de conta os géneros agrícolas de cada zona, a evolução dos preços dos bens produzidos, a natureza dos solos e o tipo de aproveitamento. [...]
Podiam ir, segundo o regime em vigor, dos 7,79 euros por hectare/ano, para um solo de Classe E, no Ribatejo, para cultura arvense de sequeiro, aos 973 euros para o caso de um campo dedicado a hortícolas, com um solo da Classe I (na região de Entre Douro e Minho). Um rendeiro de Trás-os--Montes que quisesse alugar um terreno para cultivar vinha pagaria 686 euros ha/ano, num solo de Classe I (o melhor). Mas outro rendeiro, nas mesmas condições, mas localizado na Beira Interior, já só pagaria 142 euros. [...]
Na proposta de diploma que colocou à apreciação das organizações agrícolas e a que o PÚBLICO teve acesso, o ministério determina que a renda passa a ser fixada através de livre negociação entre o senhorio e o arrendatário. E estabelece que todos os contratos com um prazo superior a um ano deverão conter uma cláusula de actualização de renda. Se ela não existir, então a revisão anual será feita com base no coeficiente que todos os anos é elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, e que serve de base, também, às actualizações das rendas de uma habitação, por exemplo. [...]
O texto que o Governo colocou à discussão pública tem várias novidades. Desde logo, os prazos mínimos de arrendamento rural, que descem, no regime geral, de dez para cinco anos, e com renovação automática de cinco anos. É o modelo que foi aplicado em Espanha. [...] Este regime tem uma excepção, que se verifica quando se trata de aluguer de campanha -pode ficar-se por um ano.
Outra diferença em relação ao regime actual tem a ver com a obrigatoriedade de existência de contrato escrito. A exigência já existia, mas sem penalização para o caso de o senhorio não o apresentar na repartição de Finanças. Passará a haver lugar a coima se essa formalidade não for respeitada. Também o regime de denúncia dos contratos passa a ter novas regras. Na legislação em vigor, o rendeiro tinha que o anunciar com um ano de antecedência e o senhorio 18 meses antes do final do prazo. No novo quadro, a comunicação tem de ser feita, para ambos os casos, com um ano de antecedência." (A hiperligação foi acrescentada)
No quadro normativo ainda em vigor, a renda pela utilização de um terreno agrícola não podia ultrapassar um tecto máximo que era determinado pelo Governo e revisto de dois em dois anos. Estes valores divergiam consoante a região a que respeitavam e tendo também em linha de conta os géneros agrícolas de cada zona, a evolução dos preços dos bens produzidos, a natureza dos solos e o tipo de aproveitamento. [...]
Podiam ir, segundo o regime em vigor, dos 7,79 euros por hectare/ano, para um solo de Classe E, no Ribatejo, para cultura arvense de sequeiro, aos 973 euros para o caso de um campo dedicado a hortícolas, com um solo da Classe I (na região de Entre Douro e Minho). Um rendeiro de Trás-os--Montes que quisesse alugar um terreno para cultivar vinha pagaria 686 euros ha/ano, num solo de Classe I (o melhor). Mas outro rendeiro, nas mesmas condições, mas localizado na Beira Interior, já só pagaria 142 euros. [...]
Na proposta de diploma que colocou à apreciação das organizações agrícolas e a que o PÚBLICO teve acesso, o ministério determina que a renda passa a ser fixada através de livre negociação entre o senhorio e o arrendatário. E estabelece que todos os contratos com um prazo superior a um ano deverão conter uma cláusula de actualização de renda. Se ela não existir, então a revisão anual será feita com base no coeficiente que todos os anos é elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, e que serve de base, também, às actualizações das rendas de uma habitação, por exemplo. [...]
O texto que o Governo colocou à discussão pública tem várias novidades. Desde logo, os prazos mínimos de arrendamento rural, que descem, no regime geral, de dez para cinco anos, e com renovação automática de cinco anos. É o modelo que foi aplicado em Espanha. [...] Este regime tem uma excepção, que se verifica quando se trata de aluguer de campanha -pode ficar-se por um ano.
Outra diferença em relação ao regime actual tem a ver com a obrigatoriedade de existência de contrato escrito. A exigência já existia, mas sem penalização para o caso de o senhorio não o apresentar na repartição de Finanças. Passará a haver lugar a coima se essa formalidade não for respeitada. Também o regime de denúncia dos contratos passa a ter novas regras. Na legislação em vigor, o rendeiro tinha que o anunciar com um ano de antecedência e o senhorio 18 meses antes do final do prazo. No novo quadro, a comunicação tem de ser feita, para ambos os casos, com um ano de antecedência." (A hiperligação foi acrescentada)
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