Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Fazenda Guaicuhy Agropecuária Ltda. a pagar uma indenização no valor de R$ 150 mil por ter causado danos ao meio ambiente na comarca de Várzea da Palma, no Norte de Minas. O pedido de indenização foi feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em ação civil pública.
Segundo informações do MP, a aplicação de agrotóxico em uma lavoura de arroz provocou a morte de inúmeras aves, o que constitui infração ambiental gravíssima. Em primeira instância, a juíza da comarca de Várzea da Palma considerou o pedido procedente e condenou os responsáveis pela fazenda ao pagamento de indenização para reparar a fauna local.
A fazenda recorreu, alegando que o número de pássaros mortos foi ínfimo – apenas 235. Afirmou ainda que não agiu com culpa ou dolo, já que aplicou uma quantidade menor de agrotóxico do que a recomendada pelo fabricante e que, além do mais, o produto era de uso autorizado pelos órgãos responsáveis.
Os desembargadores negaram provimento ao recurso da fazenda. Para eles, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva. A morte das aves, no entendimento dos magistrados, é um prejuízo suportado por toda a coletividade, devendo ser reparado em qualquer hipótese. O relator do processo, desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, afirmou que a lei obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, “sendo irrelevante indagar se o poluidor agiu ou não com culpa”.
O relator entendeu que fazem-se irrelevantes as alegações da fazenda, pouco importando se foi usado agrotóxico legalmente comercializado no Brasil, se foi aplicado em dose abaixo da recomendada pelo fabricante ou se tomou todas as precauções necessárias ao afugentamento de pássaros em sua lavoura. “Se o empresário exerceu uma atividade que causou dano ao meio ambiente, esteja ela ou não previamente autorizada ou licenciada, é evidente que deverá proceder para a reparação dos danos causados”, afirmou o desembargador.
Para ele, a indenização deve ser fixada levando-se em conta a morte de 1,3 mil pássaros, e não 235, como afirmaram os responsáveis pela fazenda, ou 50 mil, como informou o Ministério Público. “Há inúmeros elementos de prova a indicar que foram constatados pelo menos 1,3 mil animais mortos”, concluiu o relator. Dídimo Inocêncio de Paula destacou que a fixação da indenização é tarefa árdua, “pois os danos não são mensuráveis, porque atingem, sobretudo, bens imateriais da coletividade”.
Os desembargadores concluíram que o dano ambiental foi de extrema gravidade para o ecossistema e mantiveram a condenação de primeira instância, que estabeleceu a indenização em R$ 150 mil. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Kildare Carvalho e Silas Vieira.
Segundo informações do MP, a aplicação de agrotóxico em uma lavoura de arroz provocou a morte de inúmeras aves, o que constitui infração ambiental gravíssima. Em primeira instância, a juíza da comarca de Várzea da Palma considerou o pedido procedente e condenou os responsáveis pela fazenda ao pagamento de indenização para reparar a fauna local.
A fazenda recorreu, alegando que o número de pássaros mortos foi ínfimo – apenas 235. Afirmou ainda que não agiu com culpa ou dolo, já que aplicou uma quantidade menor de agrotóxico do que a recomendada pelo fabricante e que, além do mais, o produto era de uso autorizado pelos órgãos responsáveis.
Os desembargadores negaram provimento ao recurso da fazenda. Para eles, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva. A morte das aves, no entendimento dos magistrados, é um prejuízo suportado por toda a coletividade, devendo ser reparado em qualquer hipótese. O relator do processo, desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, afirmou que a lei obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, “sendo irrelevante indagar se o poluidor agiu ou não com culpa”.
O relator entendeu que fazem-se irrelevantes as alegações da fazenda, pouco importando se foi usado agrotóxico legalmente comercializado no Brasil, se foi aplicado em dose abaixo da recomendada pelo fabricante ou se tomou todas as precauções necessárias ao afugentamento de pássaros em sua lavoura. “Se o empresário exerceu uma atividade que causou dano ao meio ambiente, esteja ela ou não previamente autorizada ou licenciada, é evidente que deverá proceder para a reparação dos danos causados”, afirmou o desembargador.
Para ele, a indenização deve ser fixada levando-se em conta a morte de 1,3 mil pássaros, e não 235, como afirmaram os responsáveis pela fazenda, ou 50 mil, como informou o Ministério Público. “Há inúmeros elementos de prova a indicar que foram constatados pelo menos 1,3 mil animais mortos”, concluiu o relator. Dídimo Inocêncio de Paula destacou que a fixação da indenização é tarefa árdua, “pois os danos não são mensuráveis, porque atingem, sobretudo, bens imateriais da coletividade”.
Os desembargadores concluíram que o dano ambiental foi de extrema gravidade para o ecossistema e mantiveram a condenação de primeira instância, que estabeleceu a indenização em R$ 150 mil. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Kildare Carvalho e Silas Vieira.
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