Continuando com a apresentação da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, temos que:
Artigo 16.º "Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
1 - É criado o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - Transitam do extinto Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos [designadamente, o Instituto do Ambiente, o Instituto de Conservação da Natureza, o Instituto Regulador da Água e dos Resíduos, o Instituto da Água e o Instituto dos Resíduos]
[...]
6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência para a definição das orientações estratégicas relativas às entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação.
[...]
8 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio da administração local, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.
[...]
Artigo 17.º Economia e Inovação
1 - É criado o Ministério da Economia e da Inovação.
[...]
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Economia e da Inovação os seguintes organismos:
a) Instituto do Consumidor, I. P.;
b) Conselho Nacional do Consumo;
[...]
d) Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.."
1 - É criado o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - Transitam do extinto Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos [designadamente, o Instituto do Ambiente, o Instituto de Conservação da Natureza, o Instituto Regulador da Água e dos Resíduos, o Instituto da Água e o Instituto dos Resíduos]
[...]
6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência para a definição das orientações estratégicas relativas às entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação.
[...]
8 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio da administração local, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.
[...]
Artigo 17.º Economia e Inovação
1 - É criado o Ministério da Economia e da Inovação.
[...]
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Economia e da Inovação os seguintes organismos:
a) Instituto do Consumidor, I. P.;
b) Conselho Nacional do Consumo;
[...]
d) Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.."
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