sexta-feira, abril 15, 2005

Agricultura, Ambiente e Alimentação na Lei Orgânica do Novo Governo de Portugal (I)

Nos termos desta,
Art.º 18.º "1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no anteriormente designado Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas. [i.e., a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, a Direcção-Geral de Veterinária, o Serviço Nacional Coudélico, o Instituto da Vinha e do Vinho, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas / Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto]
2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações estratégicas nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, a competência relativa à definição das orientações estratégicas da Companhia das Lezírias, S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças.
4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior."

Nenhum comentário: