domingo, abril 10, 2016

Arrendamento rural com preço estipulado em frutos

Contratos Agrários: O STJ discutiu o mérito sobre a possibilidade de o contrato de arrendamento rural com pagamento estipulado em frutos, quantidade de produtos ou seu equivalente em dinheiro servir de prova escrita para a propositura de ação monitória. 
No entanto, conforme leciona o Prof. Albenir Querubini, “o ponto mais importante do julgamento do Resp nº 1.266.975/MG diz respeito à reafirmação da jurisprudência dada pela 3ª Turma do STJ acerca do polêmico tema da validade da cláusula do contrato de arrendamento fixada em produtos. No caso, a 3ª Turma destacou que ‘é nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 54.566/1966’”. 
Confira a íntegra da decisão e os comentários especializados sobre o assunto em http://direitoagrario.com/arquivos/919

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