Os Ministros do Ambiente, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Economia e Inovação do Novo Governo de Portugal, revogaram um Despacho Conjunto dos titulares das pastas correspondentes no Governo anterior emitido a quatro dias das eleições de 20 de Fevereiro.
Nos termos do referido acto (Despacho Conjunto n.º 204/2005, de 8 de Março), fora reconhecido uma "imprescindível utilidade pública" ao empreendimento turístico Portucale, na Herdade da Vargem Fresca em Benavente, promovido pela Portucale - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, S.A. do Grupo Espírito Santo, o qual permitiria o abate de cerca de 2600 sobreiros. Porém, a revogação "baseou-se no entendimento de que não se encontra devidamente fundamentado o imprescindível interesse público do empreendimento e que o processo não está suficientemente instruído".
Nos termos do disposto nos Art.ºs 2.º n.º 2 alínea a) e 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, apenas é admitida a conversão de montados e o correspondente abate de sobreiros para efectivar "empreendimentos de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local", cabendo ao proponente apresentar uma "memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização", bem como a "declaração de impacte ambiental quando esta for exigível", o que não terá sido sequer feito.
No que se refere à disciplina da avaliação de impacte ambiental, vide o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Nos termos do referido acto (Despacho Conjunto n.º 204/2005, de 8 de Março), fora reconhecido uma "imprescindível utilidade pública" ao empreendimento turístico Portucale, na Herdade da Vargem Fresca em Benavente, promovido pela Portucale - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, S.A. do Grupo Espírito Santo, o qual permitiria o abate de cerca de 2600 sobreiros. Porém, a revogação "baseou-se no entendimento de que não se encontra devidamente fundamentado o imprescindível interesse público do empreendimento e que o processo não está suficientemente instruído".
Nos termos do disposto nos Art.ºs 2.º n.º 2 alínea a) e 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, apenas é admitida a conversão de montados e o correspondente abate de sobreiros para efectivar "empreendimentos de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local", cabendo ao proponente apresentar uma "memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização", bem como a "declaração de impacte ambiental quando esta for exigível", o que não terá sido sequer feito.
No que se refere à disciplina da avaliação de impacte ambiental, vide o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
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